I- A procuração que concede poderes para receber citações não abrange poderes para receber notificações.
II- A omissão das notificações do despacho que ordenou a penhora e do que ordenou a venda, que, devendo ser feitas pessoalmente aos executados, por não terem no processo mandatário constituido, foram feitas na pessoa de um seu procurador que só tinha poderes para receber citações, constitui irregularidade susceptível de influir na decisão da causa e que impõe a anulação da penhora e de todos os actos subsequentes dela dependentes, a requerimento atempado do interessado.
III- O Supremo não pode alterar a matéria de facto definida pela Relação, a não ser nos casos excepcionais do artigo
722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967.
IV- A procuração é um negócio jurídico unilateral, que pode coexistir ou não com o mandato.