Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Na acção impugnatória dos autos, fora pedida a condenação do Município de Tavira e de uma sociedade anónima no pagamento de uma indemnização pela desvalorização causada ao prédio do primitivo autor – a quem os recorrentes sucederam – pelo licenciamento camarário de uma pedreira, a favor daquela sociedade.
A matéria de facto coligida no TAF aludia – aliás, vagamente – a essa desvalorização; mas não a determinava. Não obstante, o TAF, socorrendo-se da havida prova pericial ao julgar «de jure», fixou a correspondente indemnização, a pagar por aqueles dois demandados, em € 237.000,00.
O TCA revogou tal pronúncia quanto à sociedade – que absolveu do pedido indemnizatório; e alterou-a relativamente ao município – que foi condenado a indemnizar os ora recorrentes pelo referido dano, mas em quantia a liquidar ulteriormente.
Na sua revista, os recorrentes apenas atacam o acórdão «sub specie» por ele não ter utilizado a equidade para condenar o município no quantitativo líquido que o TAF fixara, pois esse seria o «modus operandi» adequado à luz do art. 566º, n.º 3, do Código Civil.
Mas é manifesta a inviabilidade da revista. Ao preconizarem a utilização desse art. 566º, n.º 3, os recorrentes logo admitem, «impliciter», que o julgamento de facto não indicou o exacto montante da desvalorização; pois, se o tivesse indicado, tal norma nunca poderia ser aplicável.
Ora, o recurso à equidade, prevista nesse artigo, supõe que os danos reconhecidamente havidos têm um valor, não só indeterminado, mas também indeterminável mediante liquidação ulterior. Assim, e ao invés do que os recorrentes sugerem na sua revista, o «quantum» das indemnizações inicialmente ilíquidas apura-se liquidando-as; e só nas hipóteses em que a liquidação seja impossível é que se fixa a indemnização através da equidade.
«In casu», tudo indica que a liquidação da indemnização é possível – nem os recorrentes dizem o contrário. Donde se segue que o fim visado pela revista – que é forçar um julgamento pela equidade – parece fatalmente votado ao insucesso.
Assim, a «quaestio juris» que os recorrentes suscitam no seu recurso não justifica – seja pela sua simplicidade, seja porque foi bem decidida pelo TCA – a intervenção do Supremo. Impõe-se, pois, manter aqui a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.