I- Se o arguido que recebe do ofendido um cheque simplesmante assinado e para usar apenas na hipótese de incapacidade ou morte do segundo, o preenche e recebe do banco respectivo certa quantia, sem se verificarem aquelas condições, não comete nem o crime de furto, nem o crime de burla, mas apenas o crime de abuso de confiança;
II- Não comete o crime de furto porque detém legitimamente o cheque, não o subtraindo a ninguém; não comete o crime de burla porque o banco, ao pagar o cheque, não é prejudicado, nem é razoável exigir aos seus funcionários a investigação da regularidade de todos os elementos constantes do cheque, sendo que o único prejudicado é o ofendido;
III- Sendo certo que se o banco contra os deveres que lhe incumbem paga um cheque indevidamente, falta ao cumprimento de um contrato estipulado com o depositante e, por isso mesmo, incorre em responsabilidade civil - artigos 798 e 800 do Código Civil -, também é certo que, nas circunstâncias descritas nas conclusões anteriores, ao banco não pode imputar-se qualquer responsabilidade.