Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção que lhe movera A..., identificado no processo, o condenou a pagar a este último uma indemnização pelos danos que um veículo do autor sofreu em virtude da queda da pernada de uma árvore que pertencia ao ora recorrente.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes:
1- Certificando o Instituto de Meteorologia que, na região de Caminha, no dia 6/6/97, no período das 8 às 9 horas, a intensidade máxima instantânea de vento atingiu valores de 90/100 Km/hora, deve responder-se positivamente ao quesito 18º da Base Instrutória onde isso mesmo é perguntado, pois que tais valores são reconhecidos através de meios técnico-científicos, insusceptíveis de serem provados de outra forma, violando a sentença o disposto nas alíneas a) e b) do art. 712º do CPC.
2- Resulta do documento de fls. 17/18, e também do de fls. 62, que o termo “temporal” se refere a ventos entre 85 e 102 Km/hora (de acordo com a escala de Beaufort), o que pode provocar o “arranque de árvores”, pelo que, ao não entender assim, a sentença viola a al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
3- Resulta da própria natureza das coisas que a intensidade do vento que arranca árvores com mais probabilidade parte uma pernada de uma árvore com copa exposta a esse mesmo vento, e com chuva que a torna mais pesada e húmida.
4- Não se provando que a pernada da árvore derrubada pelo vento estava podre ou seca, não se pode concluir pela falta de vigilância e conservação da mesma por parte de quem a isso está obrigado, pois isso era como que presumir que todas as árvores do planeta estavam podres ou secas até prova em contrário, não sendo este, pois, o alcance da presunção de culpa estatuído no art. 493º do Código Civil que, assim, também se mostra violado.
5- Perguntando-se em quesitos alternados se a pernada que partiu estava seca, e se esta e uma outra ainda da árvore estava verdejante, não ficando o tribunal esclarecido da prova testemunhal produzida para responder positivamente a um ou a outro quesito, deveria proceder à inspecção judicial por sua própria iniciativa (art. 612º, n.º 1, do CPC).
O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1- A tese do recorrente, de que a queda da pernada da árvore em causa se ficou a dever a um fenómeno da natureza, a um caso de força maior anormal e imprevisível, já que se terá devido ao temporal, à trovoada, às chuvas e aos ventos ciclónicos que no local e hora do acidente teriam ocorrido e cuja prova lhe incumbia, não mereceu, e bem, qualquer credibilidade por parte do tribunal «a quo», por ausência total de prova.
2- As testemunhas arroladas depuseram no sentido das respostas dadas aos itens da Base Instrutória, sem contradições e com coerência, isenção e imparcialidade, sendo, inclusive, tais depoimentos conjugados com a análise da prova documental.
3- O recorrente não alegou e, portanto, não logrou provar quaisquer factos susceptíveis de ilidir a presunção de culpa que sobre si recai, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 493º do Código Civil, não provando que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com toda a diligência devida, não se teriam evitado os danos.
4- O recorrente também não logrou provar que procedesse regularmente à vigilância, conservação e manutenção da árvore em questão.
5- Ficou sobejamente provado, pelo depoimento das testemunhas que estiveram no local, que, nas redondezas, não se verificou a queda de qualquer outra árvore, pernada ou ramo.
6- A ocorrência dos aludidos ventos ciclónicos não fica demonstrada pelo documento junto pelo recorrente, pois que, do confronto com o junto pelo recorrido e com a mais-valia resultante do depoimento das testemunhas, o Mm.º Tribunal «a quo» optou, como não podia deixar de ser, pela veracidade das declarações constantes do documento junto pelo recorrido.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) Ao Km 97 da EN n.º 13, no sítio de Gordomil, da freguesia de Lanhelas, do concelho de Caminha, está plantada na «zona da estrada» uma árvore com duas pernadas ou ramadas, uma mais grossa e outra mais fina, sendo que, no dia 6/6/97, cerca das 8.50 horas, caiu a pernada mais grossa da dita árvore, que é propriedade do ora réu.
b) No dia referido na antecedente alínea a), o vento máximo instantâneo registado na Estação Meteorológica de Viana do Castelo foi de 79 Km/h e a quantidade de precipitação registada foi de 15,2 mm, e no dia 7 foi de 0,6 mm, valores referidos aos períodos de 24 horas anteriores às 10 horas dos dias indicados, condições estas que, de acordo com o Instituto de Meteorologia, podem ser consideradas válidas para a região de Caminha, podendo, no entanto, nesta região o vento máximo ter ultrapassado ligeiramente o valor de 80 Km/h.
c) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento de fls. 17/18 dos autos – que se refere à «Escala de Beaufort» e a alguns esclarecimentos complementares, provindos do Instituto de Meteorologia.
d) No dia, hora e local referido «supra» em a), circulava o veículo pesado de mercadorias, marca «Toyota», com a matrícula ..-..-.., no sentido Viana – Valença, sendo conduzido por ..., sob as ordens, direcção e no interesse do proprietário, ora autor.
e) Quando o referido veículo passava no exacto local referido «supra» em a), naquele dia e hora, foi atingido pela pernada mais grossa da árvore também ali referida, a qual caiu sobre o veículo.
f) Já anteriormente tinha sido cortado um dos ramos da referida árvore.
g) Restou a pernada mais fina da árvore em causa.
h) Nas redondezas do local do sinistro, não se verificou a queda de qualquer outra árvore ou sequer da outra pernada da árvore em causa.
i) Em consequências do sinistro, o veículo do autor sofreu prejuízos para cuja reparação despendeu 732.918$00.
j) Para efectuar tal reparação, o veículo do autor esteve imobilizado durante 15 dias úteis.
k) A actividade do autor consiste na venda de materiais de construção civil que transporta aos locais indicados pelos seus clientes.
Passemos ao direito.
Através da acção dos autos, o autor, e ora recorrido, intentou obter a condenação do réu, aqui recorrente, no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em resultado da queda, por sobre um seu veículo automóvel que circulava pela Estrada Nacional n.º 13, de uma pernada que se soltara de uma árvore pertencente ao réu e adjacente à faixa de rodagem da aludida estrada. O TAC do Porto, fundando-se na previsão do art. 493º, n.º 1, do Código Civil, julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando o réu a pagar ao autor uma indemnização que computou em 4.030,78 euros, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento, correspondendo essa quantia aos danos causados na viatura e ao prejuízo resultante da privação dela durante o tempo da sua reparação.
Como se vê das conclusões da alegação oferecida pelo recorrente, as quais delimitam o âmbito deste recurso jurisdicional, a censura por ele dirigida à sentença incide fundamentalmente na decisão de facto que ela acolheu, ainda que o recorrente, partindo dessa discordância, questione também a validade formal da sentença e o mérito da respectiva solução jurídica. Assim, e numa ordem de subsidiariedade, as questões colocadas no recurso são as seguintes: se a sentença é nula, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC (conclusão 2.ª); se o tribunal colectivo tinha, no caso, o dever de inspeccionar o local do acidente (conclusão 5.ª); se a decisão sobre a matéria de facto pode agora ser alterada num determinado sentido (conclusões 1.ª e 3.ª); e se, em face da matéria de facto disponível, o TAC podia socorrer-se do estatuído no art. 493º do Código Civil a fim de julgar a acção parcialmente procedente.
Comecemos, pois, pela questão relativa à nulidade da sentença, que, na óptica do recorrente, adviria de o tribunal «a quo» não ter tomado na devida conta a aptidão probatória de dois documentos juntos aos autos. Ora, é manifesta a insubsistência desta tese. Mesmo que o tribunal colectivo, ou o juiz que sentenciou, houvessem negligenciado a «vis» demonstrativa ou o valor legal daqueles meios de prova, ficando a sentença à mercê da correspondente censura, nunca esta consistiria na nulidade arguida, já que o desprezo pela força probatória atribuível a documentos não é minimamente assimilável a uma qualquer falta de congruência lógica entre as premissas e a conclusão do chamado silogismo judiciário. Como a desconsideração referida pelo recorrente não envolve a oposição, entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC (cfr. o acórdão deste STA de 26/4/01, rec. n.º 47.245), conclui-se que a sentença não enferma da mencionada nulidade – cuja denúncia avulsa parece, até, proceder de algum lapso que se teria insinuado aquando da feitura das conclusões da alegação de recurso.
Ante a improcedência da conclusão 2.ª, passemos à conclusão 5.ª, em que o recorrente defende que o tribunal colectivo, hesitando sobre se a pernada que deu origem aos danos estava seca ou verdejante, «deveria proceder à inspecção judicial» ao estado da árvore, «por sua própria iniciativa». É verdade que o tribunal colectivo respondeu não provado aos quesitos 7.º e 16º – onde, respectivamente, se perguntava se «a queda da referida pernada se deveu ao facto de, há já algum tempo, a mesma se encontrar completamente seca» e se «ambas as pernadas ou ramadas da árvore referida supra na alínea A) e respectivas copas se encontravam em bom estado vegetativo, bem verdejantes, sendo corpulentas e fortes»; e é ainda exacto que tais respostas negativas inculcam que, após a produção da prova oferecida pelas partes, o tribunal colectivo permaneceu hesitante acerca do estado que a árvore e a pernada que dela caiu realmente apresentavam na ocasião do acidente. No entanto, a persistência dessa dúvida não obrigava o tribunal colectivo a realizar, «motu proprio», uma inspecção ao local, já que o art. 612º, n.º 1, do CPC, é explícito no sentido de que o recurso a esse meio de prova está dependente do prudente arbítrio do tribunal quanto à sua conveniência (cfr., v.g., Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, ed. de 1962, pág. 315). Ademais, era mesmo absurdo que tal diligência se realizasse, tendo em conta que, entre a data do acidente e a do julgamento, decorreram quase quatro anos – lapso de tempo suficiente para alterar o que se pretenderia discernir. Deste modo, a circunstância de a referida inspecção não se ter realizado não afecta a validade ou a correcção do julgamento da matéria de facto, pelo que soçobra a conclusão em apreço.
Nas conclusões 1.ª e 3.ª, o recorrente censura as respostas de «não provado», dadas pelo tribunal colectivo aos quesitos 17º e 18º, em que, respectivamente se perguntava se «a queda da pernada mais grossa referida na mesma alínea A) se deveu a ventos, chuvas e trovoadas que fizeram partir a pernada em causa» e se «esses ventos, no preciso dia, hora e local referidos supra na alínea A), atingiram cerca de 100 Km/hora». Considera o recorrente que há nos autos documentos provindos do Instituto de Meteorologia que, por si sós, impõem que tais quesitos devam julgar-se provados, justificando-se que a decisão da matéria de facto seja alterada em conformidade.
O art. 712º, n.º 1, do CPC, especifica os casos em que o tribunal de recurso pode alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, encontrando-se tais casos alinhados nas três alíneas desse número. Ora, a situação presente não se integra na previsão da alínea a), posto que a decisão do tribunal colectivo se fundou em prova testemunhal – veja-se a fundamentação do acórdão de fls. 74 e 75 – cujo resultado, não constando do processo, não pode agora ser reavaliado. Aquela alteração da decisão também não pode fundar-se na alínea c) do n.º 1 do art. 712º, pois o presente recurso não foi acompanhado de um qualquer «documento novo superveniente». Sendo assim, a almejada alteração só poderia provir do estatuído na alínea b) do mesmo número e artigo – onde se prevê a possibilidade de o processo dispor de elementos que imponham uma decisão diversa da adoptada pelo tribunal colectivo, sendo essa decisão «insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas». É óbvio que o recorrente se arrima a esta derradeira alínea, pois afirma que os documentos emanados do Instituto de Meteorologia constituem uma prova científica e irrefutável de que a pernada caiu sobre a viatura do recorrido por causa do vento que então se fazia sentir.
Mas, também neste ponto, é flagrante a falta de razão do recorrente. As certidões emanadas do Instituto de Meteorologia, bem como os documentos anexos, contêm juízos de mera probabilidade – seja quanto à velocidade dos ventos, seja quanto aos efeitos que eles poderiam causar; e, mesmo que esses juízos fossem assertóricos, apenas se refeririam aos casos normais, médios ou típicos, continuando então por demonstrar que o acontecido com aquela árvore concreta se incluía ainda em tais casos. Sendo assim, os ditos documentos apresentam-se como um elemento coadjuvante da pronúncia, que o tribunal colectivo tinha de emitir, acerca da real influência que, na ocasião e no local do acidente, o vento tivera na queda da pernada e no surgimento do sinistro. E deve assinalar-se que o tribunal colectivo ponderou esses documentos em conjugação com as demais provas, como se alcança da fundamentação por ele dada à decisão de facto. Portanto, aqueles elementos documentais não têm uma força probatória irresistível, que imporia que agora seguramente se dissesse que o tribunal colectivo errou ao julgar não provados os referidos quesitos 17º e 18º; e, por esta mesma razão, não merece acolhimento o pedido de que agora se altere essa parte da decisão da matéria de facto. Improcedem, assim, as conclusões 1.ª e 3.ª da alegação de recurso.
Resta-nos atentar na conclusão 4.ª, em que o recorrente censura a sentença por ela ter decidido com base na presunção de culpa contemplada no art. 493º do Código Civil, apesar de não se haver provado que a pernada estivesse podre ou seca e, portanto, que ele, recorrente, houvesse negligenciado os seus deveres de vigilância e conservação da árvore. Ora, esta censura do recorrente alardeia incompreensão acerca da autêntica natureza das presunções de culpa e, mais especificamente acerca do sentido incluso no art. 493º, n.º 1, do Código Civil – onde se dispõe que, quem tiver em seu poder uma coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que ela causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Precisamente porque o tribunal colectivo não conseguiu apurar a exacta causa da queda da pernada, e porque o aqui recorrente não logrou persuadir que vigiara devidamente a árvore em questão e que a dita queda se devera a circunstâncias anormais e imprevisíveis, é que a sentença impugnada atribuiu ao réu a responsabilidade pelos ocorridos danos, nos termos do mencionado art. 493º, n.º 1, e em conjugação com o estatuído no DL n.º 48.051, de 21/11/67. E fê-lo com acerto, pois é exacto que o recorrente nada alegou, na sua contestação, no sentido de que cumprira o dever de vigiar a árvore que lhe pertencia, tendo-se simultaneamente mostrado incapaz de provar que nenhuma culpa tivera na eclosão do sinistro. Portanto, não era o autor da acção que devia provar que a árvore «estava podre ou seca», mas era o réu quem devia demonstrar que ela estava viçosa e que a pernada só caíra por razões acidentais e estranhas à observância do seu dever de diligência – já que toda a presunção «juris tantum» inverte a ordem normal do «onus probandi», como resulta do art. 350º do Código Civil.
Assente, deste modo, que a sentença «a quo» se mostra também a coberto da crítica enunciada na conclusão 4.ª da alegação de recurso, torna-se finalmente certo que tal decisão merece manter-se por inteiro na ordem jurídica.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – Isabel Jovita – Jorge de Sousa