DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação a questão a decidir respeita à legalidade da declaração de perdimento da pistola semi-automática marca Walther, número 42444, calibre 7,65, carregador, silenciador e munições, decretada pelo tribunal recorrido.
Provou-se que o arguido tinha na sua habitação um pistola de calibre 7,65, da marca Walther, com o número 424441, de funcionamento semi-automático, com cano estriado, com o comprimento de 10 centímetros, com o respectivo carregador, contendo sete munições do mesmo calibre e respectivo coldre em cabedal de cor castanho.
O arguido trouxe esta arma da África do Sul, onde esteve emigrado, em 1994, altura em que foi desalfandegada, manifestada e licenciada, para que o arguido a pudesse ter na sua posse.
A arma está registada em nome do arguido, que não tem licença de uso e porte de arma de fogo válida, nem de detenção no domicílio.
Nos termos do art. 86º, nº 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23/2, comete o crime de detenção de arma proibida, punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, quem, sem estar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo arma das classes B.
Tendo presente a classificação constante dos art. 2º, nº 1, al. p) e 3º, nº 3, da lei, a pistola do arguido integra a classe B.
Do art. 12º da referida lei resulta que o uso e porte ou detenção de arma da classe B depende de concessão prévia de licença, para o efeito.
Desta norma resulta que a detenção de armas, para ser válida, exige licenciamento prévio, que pode ser para uso e porte ou para simples detenção no domicílio (art. 13º e segs.).
No entanto, qualquer que seja o caso, a licença tem uma duração temporária.
Efetivamente, do nº 1 e 2 do art. 27º da lei resulta que quer as licenças de uso e porte, quer as licenças de detenção têm uma validade finita, pois não há licenças vitalícias.
Uma vez atingido o termo da validade das duas uma: ou o seu detentor nada faz e a situação que a licença acautela deixa de estar conforme à lei; ou renova essa licença, isto para poder manter o status quo.
Ora, no caso dos autos o arguido não renovou a licença que, em tempos, possuiu, pelo que a detenção da arma em questão passou, a partir de então, a infringir a lei.
O arguido alega que trouxe a referida arma para Portugal legalmente, ao abrigo do D.L. nº 176/85, de 22/5.
Este diploma visou regulamentar o chamado “regime de bagagem”, estabelecendo as facilidades aduaneiras concedidas aos viajantes.
Sobre o controle aduaneiro, o art. 5º, nº 1, do diploma estabelece a regra, dizendo que as bagagens ou quaisquer objectos transportados pelos viajantes estão sujeitos a controle aduaneiro.
Porém o art. 44º introduziu uma exceção relativamente aos casos de transferência de domicílio, estabelecendo que para esses efeitos não se consideram bagagem, para além do mais, as armas de fogo.
O arguido beneficiou deste regime – e bem -, mas isso não suprime a exigência legal, estabelecida na chamada Lei das Armas, de que todos os detentores de armas têm que ser titulares de licença de uso e porte ou de mera detenção.
A sentença recorrida declarou perdida a favor do Estado a pistola em causa, nos termos do art. 109º do Código Penal.
Diz o nº que desta norma – cuja epígrafe é “perda de instrumentos e produtos” -, que «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos».
No caso o crime em questão era o de detenção de arma proibida, de cuja prática o arguido foi absolvido.
Portanto, a declaração de perdimento nos termos em que foi decretada não se integra na previsão da norma do art. 109º do Código Penal.
No entanto, a verdade é que o arguido não pode deter a arma, já que os prazos legais de obtenção e/ou renovação da licença, necessária à manutenção da situação, foram inexoravelmente ultrapassados, isto é, tal como decorre do art. 29º da lei já não é possível a obtenção de licença que permita ao arguido manter a referida arma na sua posse.
E em tal caso, conforme estabelece o nº 6 do art. 29º da Lei das Armas, a arma deverá ser declarada perdida a favor do Estado [1].
Assim, embora com fundamentos diferentes, mantém-se o decidido.