1. Em 25/10/1994, o Autor requereu a sua aposentação ao abrigo do art. 18º da Lei 29/87.
2. No início do ano de 1995, o Autor exercia funções de médico chefe de serviço de saúde pública no Centro de Odemira, pertencente à Sub-Região de Saúde de Beja da Administração Regional de Saúde do Alentejo.
3. Na sequência do pedido de aposentação formulado pelo Autor, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 11.2.1995, comunicado ao Autor em 22.2.1995, reconheceu o seu direito à aposentação e atribuiu-lhe a pensão de aposentação definitiva no valor de 541.635$00 para o ano de 1995.
4. O Autor confiou no despacho da CGA de 11.2.1995, que reconheceu a sua situação de aposentado e lhe atribuiu uma pensão de aposentação definitiva.
5. Com base na sua situação de aposentado, o Autor iniciou em Fevereiro de 1995 uma prestação de serviço na Sub-Região de Saúde de Beja, da Administração Regional de Saúde do Alentejo.
6. E em Maio de 1995 o Autor montou um consultório médico, onde passou a dedicar-se à prática da medicina.
7. Em finais desse ano, o Autor instalou novo consultório com ampliadas e melhoradas condições para onde transferiu a sua prática médica.
8. A receber a sua pensão de aposentação, a prestar serviços na Sub-Região de Saúde de Beja da Administração Regional de Saúde do Alentejo e a exercer medicina no seu consultório, auferindo os correspondentes rendimentos.
9. Por decisão de 9.2.1996, comunicada ao Autor em 8.3.1996, a Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações veio revogar o despacho que reconhecera ao Autor o direito à aposentação.
10. A revogação fundamentou-se no erro de contagem do tempo de serviço do Autor, praticado pelos Serviços da Caixa, concluindo aquela entidade que, afinal, o Autor apenas reunia 29 anos de serviço e não 30, conforme havia sido pressuposto da decisão inicial.
11. à data da revogação do despacho pela CGA, já o Autor se encontrava aposentado há cerca de um ano.
12. Foi solicitado ao Autor a imediata devolução do total das pensões já recebidas, no montante de 5.513.676$00.
13. O acto de revogação efectuado pela CGA veio a alterar a organização de vida dada pelo Autor para a situação de aposentado.
14.Com a comunicação da revogação, o Autor tomou conhecimento que o pagamento da sua pensão de aposentação fora sustado.
15. Com a revogação do despacho aludido, o Autor viu-se obrigado a apresentar-se novamente na Sub-Região de Saúde de Beja da Administração Regional de Saúde do Alentejo, aí retomando o cargo médico de chefe de serviço de saúde pública que exercia anteriormente.
16. Cessando a sua disponibilidade para prestar a essa entidade os serviços que efectuava desde Fevereiro de 1995.
17. E diminuiu a sua disponibilidade para a prática médica que desde Maio de 1995 efectuava no seu consultório e reduzindo assim os rendimentos daí advenientes dessa actividade.
18. Relativamente ao tempo em que esteve erradamente aposentado, o Autor auferiu do trabalho prestado na Sub-Região de Saúde de Beja da Administração Regional de Saúde do Alentejo a importância de 2.177.350$00 e percebeu montante não apurado da actividade médica desenvolvida no consultório.
19. Os salários que teria recebido no período em que esteve erradamente aposentado teriam ascendido a 4.520.870$00.
20. No entanto, a esse título, o Autor apenas veio a receber da Sub-Região de Saúde de Beja o montante de 2.343.520$00.
21. E isto porque o valor dos serviços que o Autor iniciara em Fevereiro de 1995 e prestara àquela entidade enquanto aposentado, na quantia total de 2.177.350$00 lhe veio a ser deduzido quando do pagamento dos retroactivos salariais.
22. Ao tomar conhecimento do acto de revogação, o Autor ficou emocionalmente afectado, sendo-lhe penoso enfrentar as consequências do acto.
23. A requerimento do Autor, e com autorização do Ministro das Finanças, aquele já procedeu à reposição da quantia referida em 12 (cfr. fls. 128 vº, 130 e 131).
24. Caso o Autor tivesse pedido e lhe fosse concedida a aposentação em 1996, quando perfaz 30 anos de serviço, a respectiva pensão ter-lhe-ia sido fixada em cerca de 555.000$00.
III- O Direito
Prioritariamente, cumpre apreciar da competência do STA para o conhecimento do recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa.
O autor da acção tinha em mente a efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de acto lícito, nos termos do art. 9º do DL nº 48051, de 21/11/67.
E isto pelo facto de a Caixa Geral de Aposentações ter revogado o acto anterior que lhe reconhecia o direito de aposentação como médico de serviço de saúde pública, face ao número de anos de serviço que o ora recorrente possuía, inferior em cerca de um ano ao exigível pela legislação respectiva (trinta, no caso, de acordo com o Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações posteriores).
Como se vê, deriva de uma relação de serviço público a situação de aposentação que lhe foi ilegalmente reconhecida ao abrigo do art. 97º do Estatuto da Aposentação (DL nº 498/72, de 9/12) por despacho posteriormente revogado por acto lícito.
A este respeito, e face à publicação do DL nº 229/96, de 29/11, embora o STA tivesse começado por atribuir a este Tribunal a competência para «as acções da jurisdição administrativa», por serem consideradas «qualitativamente mais importantes» (Ac. do Pleno, de 29/06/2000, Proc. Nº 4592), a verdade é que, posteriormente, veio precisar a afirmação, tornando claro que a competência do STA se confina aos casos em que a gestão pública ilícita de que o A. faça emergir o seu direito de acção não seja referente ao funcionalismo público, porque sendo-o, ela já teria assento nos arts. 40º, nº1, al.a) e 104º da LPTA.
A propósito, escreveu-se no Ac. do STA/Pleno, de 4/06/2003, Proc. Nº 0158/03:
«A intenção do legislador, manifestada na al. a) do art. 40º do ETAF, foi, claramente, a de confiar ao TCA o conhecimento dos recursos das decisões dos TACs – todas elas – versando sobre matéria de funcionalismo público. É em vão que se procurará, nesta como noutra das disposições legais acima citadas, a adesão a um critério diferenciador que não seja o das matérias que integram a pretensão do interessado» (No mesmo sentido, Ac. do STA/Pleno, de 19/02/2004, Proc. Nº 0706/03).
Na mesma linha, também este Tribunal produziu a seguinte afirmação, a respeito de caso idêntico:
«Estamos, por isso, perante um litígio relativo a direitos emergentes de uma relação jurídica de emprego público, pelo que se trata de matéria relativa ao funcionalismo público, nos termos do artigo 104º do ETAF.
Ora, por força da alínea a), do artigo 40º do ETAF compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos de decisões dos TAC's que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
A tal não obsta a circunstância de se tratar ou não de um meio processual inserido no assim denominado contencioso de plena de jurisdição.
De facto, as regras fixadas no ETAF ao nível da distribuição das competências entre o STA e o TCA, em sede dos recursos jurisdicionais de decisões dos TAC's, não radicam no concreto meio processual de que se tenha socorrido a parte que acorre à via judiciária, não colhendo qualquer apoio no texto legal uma interpretação, (…), que pretenda reservar a competência do TCA apenas para o contencioso dos recursos e já não para o das acções.
Vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 20-1-99 – Rec. 44254, de 4-3-99 – Rec. 44476, de 17-6-99 – Rec. 44213, de 23-3-00 – Rec. 45507, de 6-7-00 – Rec. 46067, de 4-10-00 – Rec. 45464, de 15-11-00 – Rec. 46226, de 16-5-01 – Rec. 47053, de 29-11-01 – Rec. 48074 e de 17-5-01 (Pleno) – Rec. 44213-A.
Não compete, assim, à 1ª Secção deste STA conhecer do aludido recurso jurisdicional (cfr. a alínea b), do nº 1, do artigo 26º do ETAF).
O mencionado recurso é, isso sim, de competência da Secção de Contencioso Administrativo do TCA, ex vi da alínea a), do artigo 40º do ETAF» (Ac. do STA de 11/12/02, Proc. Nº 1260/02).
Posto isto, e porque nos revemos nesta linha jurisprudencial, entendemos que a competência para o conhecimento do recurso cabe ao TCA (a circunstância de a acção ter ido intentada antes da alteração introduzida pelo DL nº 229/96, em nada modifica esta posição, face ao disposto no art. 8º, nº2, do ETAF).
De resto, tratando-se aqui de danos que têm assento na prática de um acto revogatório de acto que concedeu a aposentação, isso equivale a dizer que estamos perante uma situação que extingue a situação de aposentação. E neste caso, como em todos os que constituem e modificam a situação de aposentação, a competência para a apreciação jurisdicional do recurso interposto da decisão da 1ª instância cabe ao TCA, nos termos do art. 40º, al. a), do ETAF (neste sentido, Ac. do STA de 14/10/98, Proc. nº 044118; 8/02/2000, Proc. nº 045693;31/10/2002, Proc. nº 01134/02 e 10/07/2003, Proc. nº 01686/02, entre outros).
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em declarar o STA incompetente em razão da matéria.
Oportunamente, remeta os autos ao TCA (por, a seu tempo, essa ter sido a vontade do recorrente).
Sem custas.
isboa, 11 de Novembro de 2004. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.