I- A diuturnidade especial do artigo 166 do EFU, correspondente a 20% (ou 10%) do vencimento base ou do exercício, é uma compensação pela estagnação do funcionário em lugar sem acesso, impedido de melhoria de vencimento por promoção ou concurso.
II- É aplicável apenas aos funcionários que se encontravam na situação aí definida e que passaram
à reforma.
III- Tal diuturnidade faz parte do vencimento mas não
é absorvida por ele por forma que acompanha toda a evolução que o vencimento base vier a sofrer por reestruturação de carreiras ou alteração de categoria gozando das percentagens de aumento nos mesmos termos que o vencimento.
IV- A percentagem da limitação da reforma abrange tanto o vencimento como as diuturnidades.