031998 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Armenio Hall
Processo: 031998
ACORDAO
Descritores: Actualização de pensões, Diuturnidades, Estatuto do funcionalismo ultramarino
Sumário
I - A diuturnidade especial do artigo 166 do EFU, correspondente a 20% (ou 10%) do vencimento base ou do exercício, é uma compensação pela estagnação do funcionário em lugar sem acesso, impedido de melhoria de vencimento por promoção ou concurso. II - É aplicável apenas aos funcionários que se encontravam na situação aí definida e que passaram à reforma. III - Tal diuturnidade faz parte do vencimento mas não é absorvida por ele por forma que acompanha toda a evolução que o vencimento base vier a sofrer por reestruturação de carreiras ou alteração de categoria gozando das percentagens de aumento nos mesmos termos que o vencimento. IV - A percentagem da limitação da reforma abrange tanto o vencimento como as diuturnidades.