I- Tem legitimidade passiva em recurso interposto de despacho da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento que, no uso de delegação de competência do Ministro das Finanças, recusou a assinatura de despacho normativo de criação de lugares para provimento de funcionários cuja comissão de serviço em cargos dirigentes havia cessado, a actual Secretária de Estado do Orçamento, na qual o Ministro das Finanças delegou a competência que lhe é atribuida pelo n. 8 do art. 18 do DL n. 323/89, de 26/9, na redacção do DL n. 239/94, de 22/9.
II- Os factos de o despacho impugnado ter sido proferido sobre parecer solicitado à Direcção-Geral da Administração Pública e de esta Direcção-Geral ter transitado do âmbito do Ministério das Finanças para a Presidência do Conselho de Ministros/Secretaria de Estado da Administração Pública (art. 6, n. 4, do DL n.
296- A/95, de 17/11, que aprovou a orgânica do XIII Governo Constitucional) não implicam que se atribua legitimidade passiva ao Secretário de Estado da Administração Pública.