I- A alínea b) do n. 1 do art. 668 do Código de Processo Civil determina que o juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal, para poder impugná-las, e, por outro, que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber.
II- Por isso, só a falta absoluta de fundamentação é motivo de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos respectivos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão
à possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso.
III- A fundamentação exigida quanto às deliberações dos júris dos concursos respeitantes a resultados de entrevistas tem a ver com a informação que das actas deve constar quanto aos parâmetros ou factores de avaliação e não quanto aos elementos materiais de formação da vontade dos membros do júri sobre a matéria em apreciação.
IV- Uma vez expressos, na respectiva acta, os parâmetros de avaliação, o que é essencial para a regular produção do acto classificativo é que o júri atribua uma pontuação ao candidato expresso numa escala numérica, não se impondo que a cada um desses factores ou parâmetros caiba uma valoração parcelar, pois o objectivo da prova consiste numa avaliação unitária da capacidade e aptidão do candidato.