I- Os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho prescrevem se não forem reclamados no prazo de 1 ano contado a partir do dia seguinte
à sua cessação.
II- A condenação " extra vel ultra petitum " prevista no artigo 69 do Código de Processo Trabalho impõe duas condições: a manutenção da mesma causa de pedir e que a condenação resulte da aplicação de normas inderrogáveis de lei ou de convenções colectivas de trabalho.
III- Não é abrangida pelo preceito legal citado a condenação respeitante a ajudas de custo e abonos para despesas de viagem, porque a sua fixação depende da vontade das partes, não se podendo, por isso, considerar como o exercício de normas inderrogáveis.