Estando provado que funcionarios e agentes individualizaveis da JAE omitiram o dever funcional que lhes era exigivel de diligenciarem a remoção e a sinalização de um obstaculo na estrada impeditivo da regular e segura circulação de veiculos, estão simultaneamente provadas a ilicitude e a culpa porque se, de um lado, a omissão da conduta exigivel e esperada e violadora de normas legais que no caso concreto exigiam uma actividade determinada, por outro, a omissão e censuravel no plano etico porque o funcionario tipico zeloso e cumpridor a que faz apelo a regra do artigo
487- 2 do CCIV, ex vi do disposto no artigo
4- 1 do Decreto-Lei 48051 de 67-11-21, teria agido em conformidade com a norma onde aqueles omitiram.