"I- Os planos do ordenamento do território regulados pelo DL 176-A/88, de 18/5, não sofrem de qualquer vício, designadamente, do vício de inconstitucionalidade material, orgânica ou formal daquele diploma legal.
II- A declaração de incompatibilidade com base no nº 4 do art. 1º do DL 351/93, na medida em que sendo praticada no exercício de um poder vinculado, não podia ser outra, não impunha o cumprimento do art. 100º do CPA."