I- A prova do "concelho da residência" para o efeito especificamente consignado no artigo 36 do Decreto-
-Lei n. 310/82 de 3 de Agosto que veio regular as carreiras médicas é apenas admissível através do meio próprio de prova do "recenseamento eleitoral", ou seja, através do cartão de eleitor.
II- Não é assim possível, para esse efeito, ilidir a presunção de veracidade do conteúdo de tal documento através da apresentação de atestado de junta de freguesia em sentido diverso.