I- Se a obra de construção no locado de dois pombais, sem autorização senhorial, que fundamenta o pedido de resolução do arrendamento por pretensa alteração da estrutura externa do prédio, era anterior a 5 de Novembro de 1980 e nesta data já conhecida pela então proprietária e senhoria e esta depois transferiu a propriedade para quem intentou a acção em 19 de Janeiro de 1996, a transferência não abrangeu o direito à resolução do contrato pois já havia decorrido o prazo de caducidade.
II- Logo que a obra não consentida altere substancialmente a estrutura externa do prédio locado, está consumada a violação, embora os seus efeitos permaneçam no tempo, e se o proprietário não reagiu deixando caducar o seu direito de pedir a resolução, este não pode renascer mesmo que a violação continue.