I- A Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) fixou a competência em razão da matéria dos tribunais de comércio artigo 89º).
II- Esta disposição, precisamente porque se refere à competência em razão da matéria, não revogou o disposto no artigo 203º do Código da Propriedade Industrial de 1940 que atribui à comarca de Lisboa competência em razão do território para conhecimento dos recursos dos despachos que concedem ou recusem as patentes, depósitos ou registos, competência que continuou a ser mantida no Código da Propriedade Industrial de 1995 por força da expressa disposição do artigo 2º do Decreto-Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro que aprovou este Código.