I- Tendo o pedido de licenciamento de construção de obra particular sido objecto de expressa decisão de indeferimento, com fundamento no disposto no art. 63, n. 1, al. d) do DL n. 445/91, de 20 de Novembro, por despacho notificado à interessada, ora recorrente, e que não foi por esta impugnado, é evidente que falham os pressupostos da intimação judicial para a emissão de alvará, previstos no art. 62, n. 1 DL n. 445/91, de 20 de Novembro, que dispõe para casos de "deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento".
II- Não colhe, por irrelevante, qualquer invocação de ilegalidade daquele despacho de indeferimento expresso, que sempre teria revogado o eventual deferimento tácito anterior do pedido de licenciamento, dado que tal ilegalidade só poderia ser conhecida em sede de recurso contencioso dele interposto.