I- A renúncia a um direito caracteriza-se pela manifestação de vontade do seu titular no sentido de que dele desiste, por este modo dando a conhecer que abdica de todas as potencialidades que o integram em benefício do sujeito passivo dessa relação que, da atinente obrigação, vai ficar desvinculado.
Constituindo a renúncia um acto unilateral - não se torna necessária a aceitação - ela há-de resultar de uma atitude, clara e inequívoca, de que o seu beneficiário rejeitou as prerrogativas que compunham esse seu direito.
II- Não significa renúncia ao direito de ver distratada uma hipoteca constituida pelo vendedor o facto de alguém ter adquirido um imóvel nessas circunstâncias sem que tal distrate haja já sido operado.