2FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos Provados (com interesse para a decisão da causa):
Da acusação:
- 1.O arguido e B… foram casados um com outro entre 19 de Julho de 1997 e 19 de Julho de 2010, data em que se divorciaram.
- 2.Do casamento nasceram duas filhas, D… e E…, ambas menores.
- 3.O arguido foi condenado no Proc. 190/10.4PBGDM do 1º juízo criminal do Tribunal de Gondomar, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 4 meses, subordinada à frequência de um programa para agressores de violência doméstica, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º, nº 1, alª a) e nº 2 do CP, praticado contra a aqui assistente, por sentença proferida em 13/7/2011 e transitada em julgado em 2/8/2011.
- 4.No dia 21 de Janeiro de 2011, o arguido abeirou-se da assistente quando esta se encontrava a jantar no restaurante do pavilhão de hóquei em patins de …, na companhia de uma das filhas, e dirigiu-lhe os seguintes epítetos: “vaca, puta, porca, mentirosa, esgoto, cabra” e disse-lhe “vais ser montada”.
- 5.Desde que se divorciaram, em 19 de Julho de 2010, o arguido enviou um número não apurado de mensagens para o telemóvel de B…, com os insultos já descritos.
- 6.Ao proferir as expressões acima descritas, pretendia o arguido ofender a honra e consideração da ex-mulher, objectivo que conseguiu alcançar.
- 7.Actuou o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento é proibido e punido por lei.
Mais se provou que:
- 8.Num domingo do mês de Janeiro de 2011, nas bancadas do pavilhão de hóquei em patins de …, o arguido aproximou-se da assistente e dirigiu-lhe palavras semelhantes às que constam do ponto “4”.
- 9.O arguido, para além da condenação referida em “3”, não tem outras condenações registadas no seu CRC.
- 10.Nas ocasiões referidas em “4” e “8”, a intenção do arguido ao deslocar-se ao pavilhão de … era a de ver as suas filhas e estar com elas.
- 11.O arguido está desempregado desde 10/11/2011, tem um subsídio de desemprego no valor de €645,00, está habilitado com o 9º ano de escolaridade.
- 12.O arguido observou trajectória desenvolvimental na qual se destaca a desestruturação familiar do núcleo parental e a progressiva desvinculação e afastamento afectivos destas figuras. Apresenta percurso regular e consistente a nível profissional, com investimento nesta valência (com empregos simultâneos), de forma a garantir a concretização de alguns projectos familiares. A nível conjugal, após 13 anos de coabitação e no decurso do agudizar das dimensões conflituais, acopladas à problemática etílica do arguido, concretizou-se a ruptura conjugal há dois anos. Globalmente, prevalecem alguns indicadores de risco, associados à sua dificuldade em integrar o luto das circunstâncias da separação. Não obstante, parecem resultar da avaliação efectuada alguns factores de protecção fundamentados no seu actual registo crítico evolutivo, assim como no seu processo de adesão ao acompanhamento na equipa da DGRS, designadamente nas valências de tratamento e acompanhamento psicoterapêutico para os seus hábitos etílicos, bem como na frequência do PAVD.
Do pedido de indemnização civil:
- 13.As palavras referidas em “4” e “8” foram ouvidas por várias pessoas, em número seguramente não inferior a 10.
- 14.Com tais factos, a assistente, que é bancária, sentiu-se enxovalhada e envergonhada, tendo os mesmos sido motivo de conversa por parte de terceiros.
- 15.A assistente é reputada como pessoa idónea e responsável.
Factos não provados:
- 1.Em meados de Dezembro de 2010, no …, no Porto, o arguido encontrou-se com B… e chamou-lhe “vaca, puta, porca, mentirosa, esgoto, cabra”.
- 2.No dia 3 de Fevereiro de 2011, o arguido abeirou-se da assistente quando esta se encontrava a jantar no restaurante do pavilhão de hóquei em patins de …, na companhia de uma das filhas, e dirigiu-lhe os seguintes epítetos: “vaca, puta, porca, mentirosa, esgoto, cabra” e disse-lhe “vais ser montada”.
- 3.MOTIVAÇÃO
Para a formação da sua convicção o tribunal considerou as declarações do arguido e da assistente, os depoimentos das testemunhas, os documentos juntos aos autos, nomeadamente,
- -assento de nascimento de fls. 35;
- -fotocópias de cartão de cidadão de fls. 36 e 37;
- -acta de conferência de acção de divórcio, de fls. 39 a 40;
- -certidões de fls. 54 a 64 e 187 a 202;
- -CRC de fls. 143 e 144;
- -relatório social de fls. 267 a 272;
- -declarações médicas de fls. 274 e 275;
Tudo caldeado pelas regras da experiência.
Em primeiro lugar cabe deixar o reparo que, não obstante o crime de violência doméstica ser de execução continuada, pluri-ocasional ou exaurido, não dispensa a densificação da factualidade que lhe dê causa. Ou seja, não pode, em jeito de pesca de arrasto, fixar-se uma baliza temporal e, dentro dela, lançar-se uma série de generalidades, esperando que o julgamento traga factos concretos à rede.
Por isso, e embora se perceba que, pela sua natureza, este tipo de crime envolva uma maior dificuldade de localização temporal das condutas e do relacionamento de cada uma delas com determinada data específica, não pode, por clara violação do disposto no artº 283º, nº 3, alª b) do CPP e, de uma forma mais geral, por contender com o próprio direito de defesa do arguido, referir-se, como se tratasse de factos concretos e de um pedaço de vida determinado, que «desde Novembro de 2010, sempre que o arguido se encontra com B… apelida-a de “vaca, puta, porca, mentirosa, esgoto, cabra” e diz-lhe “vais ser montada”. Aproveitando os encontros com a denunciante, que necessariamente acontecem por causa das filhas, o arguido não se coíbe de chamá-la pelos nomes descritos».
Por isso, o objecto do processo terá de circunscrever-se aos factos relatados que tenham o mínimo apego a uma data, local ou outro qualquer elemento que, concretamente, permita determiná-los, ou seja, aos ocorridos em meados de Dezembro de 2010, no …, no Porto, nos dias 21/1/2011 e 3/2/2011, no pavilhão de hóquei em patins …, as mensagens escritas enviadas desde 19/7/2010 e aquele que foi comunicado à defesa antes do início da leitura da presente sentença.
F…, no …, Porto, em meados de Dezembro de 2010:
O arguido confirmou uma discussão, mas não nos moldes que se encontram relatados na acusação, nomeadamente, quanto ao proferimento daquelas injúrias, o que negou assertivamente, censurando-a apenas pelo facto de não a deixar ver as filhas.
A assistente, dizendo que o arguido lhe fez “uma cena indelicada” (sic), descreveu, depois, os epítetos que, durante a mesma, aquele lhe dirigiu: “puta, vaca, era montada e esgoto”. Disse ainda que os psicólogos assistiram ao que se passou.
Porém, estes- G… e H…-, ouvidos em audiência, referiram, de facto, ter assistido a uma discussão, mas não confirmaram, antes até o desmentiram, que tenha havido aquele tipo de linguajar.
Assim, atento o facto do arguido e da assistente, por terem interesse directo no sentido da decisão a proferir, poderem ser menos objectivos ou independentes nas suas declarações, o tribunal valorou preferencialmente os depoimentos daquelas duas testemunhas, porque absolutamente estranhos ao desfecho do processo e não emocionalmente vinculados a qualquer dos interessados.
Por isso, considerou-se não provada esta factualidade.
Episódio ocorrido no dia 21/1/2011, no restaurante-bar do pavilhão de …:
- O próprio arguido reconheceu que, no dia em questão, se dirigiu ao pavilhão de … para cumprimentar as filhas e, pretendendo beijar a filha que se encontrava no restaurante-bar daquele complexo desportivo, foi impedido pelo actual companheiro da assistente de ali entrar, tendo-se exaltado e, nessa sequência, dirigiu-lhe os impropérios que constam dos factos provados.
A assistente, contextualizando o sucedido, relatou o episódio tal qual consta da acusação.
Havendo já uma sintonia assinalável entre o arguido e a assistente, as testemunhas I…, J…, K…, L…, M…, amigos da assistente que se encontravam naquele estabelecimento por os seus filhos também terem treino de hóquei em patins, corroboraram, de forma genericamente coincidente entre si e com unidade de sentido com o que havia dito a assistente, os factos constantes da acusação.
Episódio ocorrido no dia 3/2/2011, no restaurante-bar do pavilhão de …:
Este episódio ficou absolutamente por provar.
Desde logo, por, o dia 3/2/2011 ser uma terça-feira e todas as testemunhas acima referidas terem dito que os treinos são à sexta-feira e os jogos ao domingo. Ou seja, às quintas-feiras não havia motivo para que a assistente e as filhas estivessem naquele local. Pese embora tenha sido aventada a possibilidade de uma mudança pontual do dia do treino, em virtude de uma mudança de escalão da filha do arguido e assistente, o certo é que nunca foi concretizado se, de facto, houve algum episódio numa quinta-feira.
Ademais, as testemunhas acima enunciadas referiram-se apenas a um episódio ocorrido numa sexta-feira (que se concluiu ser o do dia 21/1/2011), não havendo, por isso, sufrágio para este concreto episódio.
Isto porque, por um lado, o arguido referiu de forma peremptória- convincente, até-, que depois do dia 21/1/2011 não se passou mais nada de anormal, ao passo que a arguida não soube concretizar se alguma situação de relevo ocorreu nessa data.
Episódio ocorrido num domingo do mês de Janeiro de 2011, nas bancadas do pavilhão de …:
Neste ponto, valoram-se as declarações da assistente que, por espontâneas e pontuadas por detalhes de relevo, convencem o tribunal da veracidade do relato efectuado. Ademais, esse episódio foi confirmado pelas testemunhas K… e N… (esta, porém, sem se recordar das palavras exactas proferidas, só sabendo que a assistente ficou incomodada).
Acresce que a testemunha O…, responsável pela equipa de hóquei em patins onde jogavam as filhas do arguido e da assistente, referiu que, em determinada ocasião, que pela descrição que fez coincide com a acima relatada, lhe vieram pedir que interviesse porque o arguido estava a maltratar a ofendida.
Mensagens telefónicas:
O arguido admitiu a troca de SMS “menos agradáveis” (sic), assentindo ter-lhe chamado “vaca”, “puta” e “esgoto”.
A assistente referiu ter recebido várias mensagens com teor injurioso, que faziam dela uma prostituta.
Ambos admitiram que a maior frequência de mensagens foi enviada antes do anterior julgamento, tendo, depois dessa data, diminuído a intensidade.
Por isso se considerou provado o envio de várias mensagens.
Quanto ao pedido de indemnização civil:
Neste ponto valora-se primacialmente o declarado pela própria assistente, por ser a visada com os impropérios referidos na acusação e, por isso, ser quem mais habilitada estava a descrever os seus efeitos, o que fez, aliás, de forma que reputamos de isenta.
Para além disso, todas as testemunhas I…, J…, K…, L…, M… e O…, amigos ou conhecidos da assistente, referiram o estado anímico em que ela se sentiu depois de tais factos.
Quanto ao número de pessoas que a eles possam ter assistido, não tendo a assistente sido muito precisa na sua quantificação ou estimativa, contaram-se as testemunhas que depuseram e que tinham conhecimento presencial do sucedido, somando-se outras que, não tendo sido arroladas como testemunhas, foi referido terem estado presentes.
4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
O artº 152º nº 1, alª a) do CP preceitua que “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privação da liberdade ou ofensas sexuais ao cônjuge ou ex-cônjuge, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
É certo que a incriminação efectuada em sede de acusação refere a alª b) da norma em questão. Contudo, e salvo o devido respeito, fá-lo incorrectamente. E isto porque a alínea em questão diz respeito a “pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges”. Ora, o arguido e a assistente foram casados, cônjuges, pelo que a sua relação não era análoga à dos cônjuges, antes a de verdadeiros cônjuges. Portanto, a conduta descrita na acusação nunca integraria o artº 152º, n1, alª b), mas sim a alª a) da norma em questão.
Será, por isso, à luz desta incriminação que a factualidade assente vai ser analisada.
O crime de maus tratos conjugais foi autonomizado no Código Penal de 1982, no nº3 do, então, art. 153º, que tinha por epígrafe Maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou cônjuges.
Com a reforma operada pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro o crime de Maus Tratos e Infracções de Regras de Segurança deixou de existir tal como o conhecíamos, passando a espraiar-se em três artigos diferentes:
- -o 152º, sob a epígrafe Violência Doméstica, passou a contemplar as situações antes abrangidas pelos nºs 2 e 3;
- -o artº 152º-A, sob a epígrafe Maus Tratos, passou a prevenir os casos antes previstos no nº1;
- -o artº 152º-B, sob a epígrafe Violação de Regras de Segurança, passou a incidir sobre os casos antes previstos no nº4.
No que concerne especificamente aos maus tratos a cônjuge, verifica-se que a facti species do pregresso artº 152º, nº2 passou totalmente para a nóvel figura da violência doméstica, que passou a ser também aplicável a condutas que visem o ex-cônjuge. Não obstante este novo ilícito ter um âmbito de aplicação mais compreensivo, o certo é que, no seu seio, contempla todos os elementos típicos anteriormente existentes (cfr. a alª a) do actual artº 152º e o nº2 na pregressa redacção).
A criminalização dos maus tratos do cônjuge, ex-cônjuge ou de quem conviver em condições análogas às dos cônjuges “foi o resultado da progressiva consciencialização da gravidade destes comportamentos e de que a família (…) não mais podia(m) constituir feudo(s) sagrado(s), onde o direito penal se tinha de abster de intervir” – Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 330.
O aparecimento deste tipo de crime no Código Penal de 1982, tem como fundamentos, além das experiências estrangeiras, a consciencialização de que a violência frequente entre pessoas relacionadas, em regra dependentes e fragilizadas, é um grave problema social– vide Catarina Sá Gomes, “O Crime De Maus Tratos Físicos E Psíquicos Infligidos Ao Cônjuge Ou Ao Convivente Em Condições Análogas Às Dos Cônjuges” , AAFDL, Lisboa, 2002, p. 13.
Tal como refere Taipa de Carvalho (loc. cit. p. 332), o presente tipo de ilícito visa a protecção da pessoa individual e a sua dignidade humana, reconduzindo-se o bem jurídico protegido à saúde do visado– bem jurídico complexo que abrange tanto a saúde física, como a psíquica e mental.
O que se protege é o "eu" pessoal, ou a dignidade entendida como identidade da pessoa, sendo a família o marco conjuntural ou delimitador, propiciador do desenvolvimento de uma agressão permanente e tão intrínseca enquanto espaço de convivência onde se estabelecem umas especiais e estreitas relações. Por conseguinte, nem se respeita a pessoa enquanto tal, nem o desenvolvimento do grupo familiar, tanto global como individualmente entendidos- Maria Del Castillo Falcòn Caro, "Malos tratos habituales a la mujer", J.M. Bosch Editor, p. 151.
O preceito legal em questão abrange as mais variadas espécies de condutas, que até poderiam sobreviver como crimes autónomos se não estivessem unificadas na unidade de sentido que lhes é conferida pela figura jurídica prevista na norma de que vimos tratando. Como é dito no Acórdão da Relação do Porto de 05-11-2003, o crime de maus tratos inclui na sua descrição típica uma pluralidade de actos parciais.
«A execução é reiterada quando cada acto de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime; a cada parcela de execução segue-se um evento parcial. Porém, os eventos parcelares devem ser considerados como evento unitário. A soma dos eventos parcelares é que constitui o evento do crime único». Cfr. Acórdão do STJ de 04-06-2003, processo n.º 03P1528, publicado no sítio www.dgsi.pt.
O tipo subjectivo de ilícito pressupõe a existência do dolo.
Atentando no elenco dos factos provados, divisamos vários episódios de molestação psicológica da arguida, traduzidos nos insultos que lhe foram repetidas vezes dirigidos, seja oralmente, seja através de mensagens escritas.
Contudo, a questão que se coloca é se tais episódios revestem a gravidade suficiente para serem taxados de violência doméstica, se possuem aquele plus em termos de perversidade ou crueldade que a sua tutela já não possa ser assegurada pelo tipo de ilícito parcelar.
Conforme se resume no Ac. RP de 28-09-2011, Proc. 170/10.0GAVLC.P1 (in www.dgsi.pt), o objectivo da lei é, neste caso, assegurar uma “tutela especial [e] reforçada” da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pela sua caracterização e motivação [geralmente associada a comportamentos obsessivos e manipuladores] constituam uma situação de maus tratos, que é por si mesma indiciadora do perigo e da “ameaça de prejuízo sério frequentemente irreversível” [Nuno Brandão, pág. 18] para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima, mesmo que não se chegue a produzir um resultado lesivo [crime de perigo abstrato contra a saúde – solução também defendida em Espanha, por Garcia Martín e García Álvarez Delgado]… Não é por o agente ter atingido uma ou várias vezes o outro elemento do casal que, necessariamente, se configura uma situação de maus tratos que leve a condenação pelo crime de Violência doméstica do art. 152.º, do CP. …
Nem toda a ofensa representa maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável. A ocorrência deste crime pressupõe uma agressão capaz de afectar a dignidade pessoal do cônjuge enquanto tal. (…)
O que conta é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é susceptível de ser classificada como “maus tratos”. Pois se assim for, e ainda que não tenha chegado a produzir-se um dano efectivo, é de admitir a existência de um perigo para a vida e para a saúde da vítima, que o legislador, consciente do padrão de comportamento deste tipo de agressores (por regra, intensifica o caudal de violência ou de manipulação da vítima ao longo do tempo), procura protegê-la por antecipação e de forma reforçada.
Um potencial de agressão que supere [transcenda] a protecção oferecida pelos crimes de Ofensa à integridade física simples e de Injúria, previstos pelos artigos 143.º e 181.º, do CP, na medida em que não descrevem uma situação de maus tratos da qual resultem ou sejam susceptíveis de resultar sérios riscos para a integridade física e/ou psíquica da vítima.
Ou, como se esclarece no Ac. RC de 21/10/2009, Proc. 302/06.2GAFZZ.C1 (in www.dgsi.pt), não são todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do art. 152º, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade, isto é, que traduzam crueldade ou insensibilidade, ou até vingança, desnecessária, da parte do agente.
É uma relação de domínio ou de poder que está aqui em causa.
Plácido Fernandes, em interessante artigo publicado na Revista do CEJ, n.º 8, sobre as Jornadas sobre a Revisão do Código Penal (p. 308), opina, e nós com ele, que, «pese embora a supressão da distinção entre maus-tratos reiterados e intensos operada em processo legislativo, entende-se que um único acto ofensivo – sem reiteração – para poder ser considerado maus-tratos e, assim, preencher o tipo objectivo, continua, na redacção vigente, a reclamar uma intensidade do desvalor, da acção e do resultado, que seja apta e bastante a molestar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde física, psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana».
No caso dos autos, pareceu notório que o arguido nunca se conformou emocionalmente com o fim da relação conjugal que manteve com a assistente e que, num período de descontrolo posterior ao divórcio, perdia o sentido crítico com relativa facilidade e invectivava de forma soez a sua ex-mulher.
Acresce que, nessa época, o arguido tinha problemas com a bebida, de cujo consumo exagerava.
Finalmente, deve fazer-se notar que nos insultos que foram dirigidos presencialmente, nunca a aproximação à assistente teve esse fim pré-ordenado, antes se desenrolando no âmbito de tentativas de contacto com as suas filhas.
A questão que, mais uma vez colocamos, é a de saber se tais comportamentos revelam o “especial desvalor da acção” ou a “particular danosidade social do facto” (Maria Manuela Valadão e Silveira, “Sobre o Crime de Maus Tratos Conjugais”, in Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Do Crime de Maus Tratos, Lisboa, 2001, pág.21) que fundamentam a especificidade deste crime.
Se isso não acontecer, como é bom de ver, apenas há que aplicar as normas gerais (Ac RG de 17/5/2010, Proc.1379/07.9PBGMR.G1, in www.dgsi.pt).
Ora, pese embora nos pareça uma situação de fronteira, até porque, a estes factos devem juntar-se aquelas que implicaram a condenação do arguido no Proc. 190/10.4PBGDM do 1º juízo criminal do Tribunal de Gondomar, consideramos, contudo, que nos mesmos não sobrevive a particular crueldade ou perversidade capaz de fazer com que uma sucessão de injúrias (que, aliás, em concreto se provou serem apenas duas e algumas mensagens, embora esta, pela discrição que as caratceriza, sejam menos danosas) ascenda, na perspectiva da necessidade de reacção penal, a uma situação de violência doméstica.
Trata-se de um comportamento claramente reprovável. Só que o juízo de censura que a conduta do arguido suscita, nas concretas circunstâncias do caso e por não haver uma situação de domínio emocional de um em face do outro, parece-nos que se compraz com a sua punição a título de cada um dos crimes parcelares, já que lhe falta aquele desvalor ou insensibilidade que, por tão ostensivos e graves, não recebam o devido acolhimento se não no seio do crime de violência doméstica. Ou seja, não nos parece que as injúrias possam ultrapassar as margens que o artº 181º do CP lhes define e transformar-se nos maus tratos que o corpo do artº 152º do mesmo Código exige para a punição a título de violência doméstica.
Terá, por isso, o arguido de ser absolvido do crime de violência doméstica de que vinha acusado.
Vejamos, agora, os crimes parcelares.
De acordo com o art.º 181º, n.º1 do Código Penal, a injúria consiste na imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou o dirigir palavras ofensivas da honra ou consideração de outra pessoa.
O bem jurídico protegido por esta norma é a honra.
“A honra é vista (...) como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação e ou consideração exterior”- José Faria Costa, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Vol. I, p. 607.
"Por honra deverá entender-se o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade de cada um. Por consideração deverá entender-se o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública (Ac. RL de 6 de Fevereiro de 1996, CJ, XXI, Tomo I, p. 156).
Trata-se de uma infracção dolosa, embora não seja necessário um particular “animus injuriandi”, bastando a existência de um dolo genérico.
Para a realização deste tipo de ilícito é suficiente que o autor saiba que está a dirigir palavras cujo significado ofensivo do bom nome ou consideração alheias conheça.
Compulsada a matéria de facto adquirida, verifica-se que o arguido se dirigiu à assistente chamando-lhe “vaca, puta, porca, mentirosa, esgoto, cabra”.
Estes vocábulos e expressões são, não cremos que possam persistir dúvidas, atentatórios da honra e bom nome da arguida ao darem a sugestão que a mesma era mulher de vários homens, dissoluta, meretriz, o que, numa sociedade de matriz judaico-cristã é necessariamente apoucador do decoro e bom nome da visada.
Justificariam, por isso, a sua punição, por se encontrarem preenchidos os pressupostos do artº 181º, nº1 do CP.
Contudo, falta um pressuposto objectivo da punição traduzido na não dedução de acusação particular pela assistente, em conformidade como o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Por isso, não poderá o arguido ser perseguido criminalmente pela prática destes crimes, o que aqui expressamente se declara.
5. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nos termos do disposto no art. 129º do Código Penal “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.
E nos termos do disposto no artigo 71º do CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, podendo sê-lo em separado nas situações previstas no artigo 72º do mesmo código. Esta indemnização permitirá ao lesado ver-se ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa. Este artigo consagra o Princípio da Adesão da acção cível à acção penal permitindo, num mesmo processo, conhecer de ambas as responsabilidades geradas pela prática do crime, ou seja a criminal e a civil.
Com base nos factos que consubstanciam o crime de violência doméstica que vem imputado ao arguido, a assistente pediu a sua condenação no pagamento da quantia de €4.000,00 pelos danos não patrimoniais que sofreu.
O princípio geral da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, enunciado no artigo 483º, nº1 do CC, estabelece que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, sendo elementos constitutivos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
São, assim, pressupostos da responsabilidade do lesante a existência de um facto ilícito, voluntário e imputável ao arguido que seja consequência directa e adequada da produção dos danos no lesado.
Importa esclarecer, que tendo resultado provados os factos no que concerne às injúrias proferidas e ainda que o arguido não possa ser condenado pela prática dos mesmos por não se poder conhecer deles por falta de acusação particular, a verdade é que nos termos do disposto no art. 377º, nº1, do Código de Processo Penal, a sentença ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado.
Assim e quanto aos danos não patrimoniais, face à análise dos factos provados concluiu-se que a assistente logrou provar que em consequência das condutas do arguido, sentiu-se humilhada e angustiada, estabelecendo-se um nexo de causalidade entre esses danos e a conduta do arguido.
De facto, não restam hoje dúvidas acerca da ressarcibilidade do dano não patrimonial, como claramente resulta do artigo 496º do CC, necessário é que, pela sua gravidade, medida por padrões objectivos, tal dano mereça a tutela do direito, deixando-se de fora os simples incómodos ou meras contrariedades.
As verificadas ofensas à honra, humilhação e vexame pelos insultos proferidos, constituem em si mesmo danos indemnizáveis, não se tratando de meros incómodos ou contrariedades, devendo pela sua gravidade ser compensados nos termos do art. 496º do CC.
Cabe deste modo ao tribunal fixar uma compensação em dinheiro, como postula o nº3 do artigo 496º, do Código Civil, por recurso a critérios de equidade, o que implica, e considerando a remissão aí feita para o artigo 494º, que se haja de entrar em linha de conta com a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado e outras circunstâncias tidas por convenientes.
A assistente é bancária, tendo tal profissão uma exposição pública que exige um acrescido recato da vida pessoal. Os comportamentos do arguido foram levados a cabo na presença de várias outras pessoas, o que potencia o seu efeito vexatório. Foram palavras altamente ofensivas para uma mulher, bulindo com aspectos do seu “eu pessoal” mais profundo.
Face ao exposto, e tendo também em conta a situação sócio-económica do lesante descrita nos factos provados, entende-se por justa a condenação do arguido/demandado a pagar, a título de compensação à assistente pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados com os insultos proferidos, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros).
(…)»