I RELATÓRIO
1 . C..., casada e residente na Av..., Bragança, INSTITUTO POLITÉCNICO de BRAGANÇA e ESCOLA SUPERIOR de TECNOLOGIA e GESTÃO de MIRANDELA, inconformados com a sentença proferida nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 17 de Outubro de 2007, que deferiu a providência cautelar, interposta pelo recorrido F..., casado, professor adjunto do ISP de Gaia e residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, com base na alínea a) do nº-.1 do artº-. 120º-. do CPTA, onde requeria a suspensão de eficácia do acto de homologação pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia Gestão de Mirandela, das actas de seriação e classificação, referentes ao concurso para professor adjunto, área científica de Planeamento e Gestão em Turismo, publicitado pelo Edital nº-. 664/2005, do Instituto Politécnico de Bragança, publicado no DR, I Série - B, de 28/6/2005.
A recorrente C... apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe – providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de homologação pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela das actas do júri que admitiram e graduaram os candidatos nos termos das quais foi admitida e graduada em primeiro lugar a contra-interessada ora recorrente, ficando o requerente da providência em segundo lugar – sentença que decidiu adoptar a providência requerida determinando a suspensão de eficácia do acto suspendendo.
2ª - A sentença decretou a providência com o único fundamento de que se afigura “evidente a procedência da pretensão do requerente porquanto a admissão da candidata C... violou o disposto no nº 4 alínea c) do Edital nº 644/2005 que publicou o concurso, assim como a alínea a) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, por não possuir os requisitos exigidos”, quais sejam, no entendimento da sentença recorrida, “ (…) a candidata não está habilitada com o grau de mestre na área científica para que é aberto o concurso “Planeamento e Gestão em Turismo”. O grau de mestre que possui é em “Contabilidade e Administração”. E acrescenta a sentença que “A justificação que as entidades requeridas dão para a sua admissão: que a área científica para a qual foi aberto o concurso e a área científica na qual a candidata C... tem o grau de mestre são “complementares, confinantes, compatíveis ou intercalares” apenas reforça a distinção entre as duas áreas”.
3ª - Os factos dados como assentes na sentença foram os seguintes:
O IPB – Instituto Politécnico de Bragança, abriu, através do seu Presidente, um concurso documental para recrutamento de um professor adjunto para o Departamento de Ciências Empresariais, área científica de Planeamento e Gestão em Turismo, para integrar o corpo docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, do Instituto Politécnico de Bragança, autorizado pelo Despacho de 22 de Fevereiro de 2005, do mesmo Presidente do IPB – documento nº 1 junto com o requerimento.
O Concurso foi publicitado no Diário da República de 28 de Junho de 2005, II Série, pelo Edital nº 644/2005, cujo teor se dá aqui por reproduzido, transcrevendo-se na parte relevante para os autos: “D... A... G..., professor catedrático e Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, torna público, nos termos dos artigos 5, 7º, 10º, 15º e 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, que:
1 - Autorizado por seu despacho de 22 de Fevereiro de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias seguidos contados a partir da data de publicação deste edital no Diário da República, um concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para o Departamento de Ciências Empresariais, área científica de Planeamento e Gestão em Turismo, para integrar o corpo docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela (ESTGM), deste Instituto.
4 - A este concurso podem concorrer cidadãos de nacionalidade portuguesa que se encontrem numa das situações seguintes:
c) Sejam assistentes com pelo menos três anos de bom e efectivos serviço na categoria e que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área científica em que é aberto o concurso.
- 5.A contra-interessada C... à data da apresentação da sua candidatura estava habilitada com o grau de mestre em Contabilidade e Administração, pela Universidade do Minho.
- 6.A contra-interessada C... foi graduada em primeiro lugar.
- 7.O requerente ficou graduado em segundo lugar.
- 8.Em 10 de Julho de 2007 o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, homologou as actas e propostas de seriação e classificação, apresentadas pelo júri.
4ª - Porém, outros factos relevantes para a decisão, mas omissos na sentença, e que constam dos documentos juntos ao requerimento inicial, deveriam ter sido dados como assentes e relevados na decisão da causa: a contra-interessada C... é licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo pela Universidade de Aveiro (cfr. requerimento de candidatura e curriculum da requerente junto ao processo Administrativo apresentado pela entidade requerida com a sua contestação à providência cautelar)
5ª - No item 4. do Edital nº 644/2005 (2ª série) – documento nº 1 junto ao requerimento inicial – estipulavam-se, como requisitos de admissibilidade ao concurso: sejam assistentes, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina a área científica em que é aberto o concurso.
6ª - A área científica para que foi aberto o concurso é a área de Planeamento e Gestão em Turismo do Departamento de Ciências Empresariais (cf. item 1. do Edital nº 644/2005); a candidata C... é Mestre em Contabilidade e Administração pela Universidade do Minho em colaboração com o Instituto Politécnico de Bragança (artº 39 do requerimento inicial); a candidata C... é licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo pela Universidade de Aveiro.
7ª - A recorrente, candidata classificada em 1º lugar no concurso em apreço, por ser licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo é detentora de um diploma de estudos graduados – a licenciatura – na área científica para que foi aberto o concurso – a área de Planeamento e Gestão em Turismo; com efeito, nos termos da aliena c) do item 4. do Edital nº 644/2005, exige-se aos candidatos, em alternativa, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou que estejam habilitados com o grau de Mestre ou equivalente na disciplina ou área científica em que é aberto o concurso.
8ª - Pelo que, outra não poderá ser a conclusão de que a recorrente preenche o requisito da alínea c) do item 4. do Edital, porque graduada com a licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo e de acordo com os termos da alínea c) do nº1 do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Junho, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, que fixa no art.º 17º nº 1 alínea c) os mencionados requisitos: ou um diploma de estudos graduados (licenciatura ou outro) ou o Mestrado na área científica para que é aberto o concurso.
9ª - A sentença recorrida, ao julgar que a candidata não está habilitada com o grau de mestre na área científica para que é aberto concurso – Planeamento e gestão em Turismo –, ao julgar que a admissão da candidata C... ao concurso violou o disposto no nº 4 alínea a) do Edital nº 644/2005 que publicitou o concurso e o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, e ao julgar que por tal fundamento a candidata não possuía os requisitos exigidos, incorreu em notório erro de julgamento, porquanto ignorou um segmento da norma que aplicou, qual seja, aquele segmento que admite a concursos para recrutamento de professores – adjuntos os candidatos detentores de um diploma de estudos graduados na disciplina ou na área científica para que é aberto o concurso.
10ª - Porém, o Mestrado de que é titular a recorrente – em Contabilidade e Administração – pertence à área científica para que é aberto o presente concurso: Planeamento e Gestão em Turismo.
11ª - A recorrente obteve o grau de Mestre em Contabilidade e Gestão na Universidade do Minho, através de candidatura com a licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo (como está provado no processo administrativo apenso), porquanto, de acordo com o Regulamento do Mestrado em Contabilidade e Administração da Universidade do Minho as disciplinas deste Mestrado estão classificadas como pertencendo à área científica de gestão.
12ª - A tese de Mestrado apresentada pela recorrente, para a obtenção do grau de Mestre em Contabilidade e Gestão, foi uma dissertação na área hoteleira (como está demonstrado no processo administrativo) por se integrar a área de estudos de hotelaria na área científica de Gestão.
13ª - O membro do júri nomeado pelo Conselho Científico da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho, pertencente a uma outra Universidade, para a defesa da dissertação final da tese de mestrado da recorrente, foi o Doutor C...s C.... da Universidade de Aveiro, que integra nesta Universidade a área de Planeamento e Gestão em Turismo (como foi alegado pelo IPB na sua resposta ao requerimento inicial desta providência).
14ª - A sentença recorrida não formulou quaisquer juízos de valor nem sobre a área científica para que é aberto o concurso nem sobre o Mestrado da recorrente; a sentença recorrida é totalmente omissa sobre os critérios em que se apoiou para concluir pela ausência de correspondência entre a área científica para que é aberto o concurso e o Mestrado da recorrente.
15ª - A sentença é manifestamente infundada na conclusão a que chegou quanto à violação da alínea c) do nº 1 do artº 17º do Decreto-Lei nº 185/81, tal como o é o requerimento do requerente que não fundamenta, não demonstra, nem prova que as áreas científicas em causa não sejam as mesmas.
16ª - Na comunidade científica do Ensino Superior, Administração e Gestão são sinónimos para efeitos de classificação das áreas científicas; o curso de Contabilidade e Administração da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança é considerado cientificamente como um curso de Gestão; e se se atender à nomenclatura da própria Escola onde é aberto o concurso – Tecnologia e Gestão – a conclusão não poderá deixar de ser a de que a área Científica de Planeamento e Gestão em Turismo pertence à área Científica de Gestão.
17ª - Os estabelecimentos de ensino superior público gozam de autonomia científica (artº 5º - 1)) e os estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (artº 6º-1)) ministram ensino especializado em áreas científicas específicas (artº 7º-1)), competindo aos respectivos órgãos científicos a definição das áreas científicas de ensino (referências todas ao Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, aprovado pela Lei nº 1/2003 de 6 de Janeiro).
18ª - Precipitou-se a sentença no julgamento semântico das nomenclaturas: Planeamento e Turismo não é o mesmo que Contabilidade e Administração; os nomes por que se chama um – a área científica para que é aberto o concurso e outro – mestrado da recorrente – não têm de facto a mesma nomenclatura: o Mestrado da recorrente – Contabilidade e Administração; os termos/expressões de um e de outro não coincidem semanticamente, é certo.
19ª - Porém, o que está aqui em causa não é ponderar se a área científica tem ou não a mesma denominação que tem o Mestrado da candidata, o que está aqui em causa é ponderar se o conteúdo da área científica para que é aberto o concurso – Planeamento e Gestão em Turismo – corresponde ao conteúdo do Mestrado da candidata – Contabilidade e Administração; as áreas científicas correspondem a áreas de saber, definidas em conformidade com os fins que se pretendem prosseguir em determinados domínios do ensino e/ou da investigação.
20ª - Pelo que, a área para que foi aberto o concurso em apreço é denominada por área Científica de Planeamento e Gestão em Turismo; a área Científica de Gestão é a mesma área Científica de Administração; Administração e Contabilidade e Planeamento e Gestão em Turismo pertencem à mesma área científica – Gestão e/ou Administração.
21ª - A sentença recorrida limitou-se a aceitar as alegações conclusivas do requerimento inicial da providência (artºs 38º a 48º), alegações que não se acham nem demonstradas no silogismo jurídico nem sequer comprovadas documentalmente.
22ª - Mais cautela deveria ter tido o julgador, à semelhança da que teve quanto à apontada ilegalidade, pelo requerente, de não ter a candidata três anos de efectivo e bom serviço como assistente, deixando o seu raciocínio assim explanado: “ (…) relativamente ao primeiro dos requisitos a discussão não se afigura linear, requerendo maior indagação factual e discussão jurídica sobre o que se entende por “efectividade de funções” ou por “bom serviço”, quem avalia, quais os critérios (…)”.
23ª - A sentença recorrida violou o disposto no art.º 120 nº 1 al. a) do CPTA, e fez errada interpretação e aplicação das normas do artº 17º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 185/81 e do regulamento do concurso item 4. alínea a) – Edital nº 644/2005.
24ª - A relação material exposta no requerimento inicial não indicia que se ache preenchido o requisito previsto na al.a) do art.º 120 do CPTA, a manifesta ilegalidade do acto impugnado, pelo contrário, manifesta é a legalidade do acto impugnado.
25ª - Deverá o presente recurso ser provido e, em sua consequência, ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição, proferir-se acórdão que negue provimento à providência cautelar, por não se acharem verificados os requisitos legais de que a mesma depende”.
Por sua vez, os recorrentes Instituto Politécnico de Bragança e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, apresentaram alegações, finalizando-as, com as seguintes conclusões :
1ª - O tribunal recorrido entendeu que : “ Na verdade , nos termos da alínea c) do nº 4 do Edital nº 644/2005 que publicitou o concurso e também do nº 1 do artigo 17º, do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, a candidata devia estar habilitada com o grau de mestre “ na área cientifica para que é aberto o concurso”. Ora, a candidata C... não está habilitada com o grau de mestre na área cientifica para que é aberto o concurso: “ Planeamento e Gestão em Turismo “. O grau de mestre que possui é em “ Contabilidade e Administração “.
2ª - Nestes pressupostos, a douta sentença concluiu que “ Deste modo afigura-se evidente a procedência da pretensão do requerente porquanto a admissão da candidata C... violou o disposto no nº 4, alínea c) do Edital nº 644/2005 que publicitou o concurso, assim como a alínea c) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, por não possuir os requisitos exigidos.”
3ª- Porém, do teor destes dois arestos resulta inequivocamente que podem ser opositores ao concurso documental para professor adjunto aqueles que tenham obtido um diploma de estudos graduados OU estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área científica em que é aberto o concurso.
4ª - Em face daquele requisito alternativo, verifica-se que a candidata C... é titular de um diploma de estudos graduados na área cientifica de Planeamento e Gestão em Turismo : é detentora de licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo, conferida pela Universidade de Aveiro.
5ª - Desta forma, impõe-se a revogação da douta sentença, por violação do disposto no artº 17º, nº 1, al. c), do Dec. Lei nº 185/81, de 1 de Julho e no nº 4, al. c), do Edital nº 644/2005.
6ª - Sem prescindir, verifica-se ainda que a douta sentença não justifica por qualquer forma o entendimento perfilhado, donde “Ora, a candidata C... não está habilitada com o grau de mestre na área cientifica para que é aberto o concurso: “ Planeamento e Gestão em Turismo “. O grau de mestre que possui é em “ Contabilidade e Administração “.
7ª - Esta afirmação peremptória não foi acompanhado de qualquer fundamentação ou mera explicação, não refere qual o diploma ou critério legal, cientifico ou outro que terá sustentado tal douto entendimento, de modo a concluir por tal conclusão.
8ª - Da mesma forma, a douta sentença não deu a entender qual o âmbito da área cientifica de “ Planeamento e Gestão em Turismo “ e quais as licenciaturas que a integram e ainda porque razão o grau de mestre em Contabilidade e Administração não pode ser considerado como integrante nessa mesma área cientifica de Planeamento e Gestão em Turismo.
9ª - A definição do âmbitos da áreas cientificas é incumbida, por norma, aos conselhos científicos das respectivos estabelecimentos de ensino superior – os mesmos que procedem à nomeação dos membros júris do concurso e que, posteriormente, tem a possibilidade de ratificar o processo levado a cabo por aqueles, homologando ou não as respectivas actas – cfr. artº 21º, nº 1 e nº 5, do Dec. Lei nº 185/81.
10ª - Tal competência é delegada, para efeitos de processamento do concurso, nos membros do respectivo júri, circunstância verificada no caso em concreto - a licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo da candidata C... permitiu a sua admissão, frequência e obtenção do grau de mestre em Contabilidade e Administração (cuja tese teve por objecto “ A Gestão de Recursos Humanos e as Especificidades do Mercado de Trabalho no Sector Hoteleiro. A Região Norte de Portugal”), da mesma forma e com base nos mesmos critérios científicos que permitiram a sua admissão ao presente concurso.
11ª - Ao considerar que a candidata reunia os requisitos necessários à sua admissão, entendendo que a mesma se encontrava habilitada com o grau de mestre na disciplina ou área cientifica em que era aberto o concurso, o Júri do concurso actuou no exercício dos seus poderes discricionários, legalmente conferidos, tendo certamente também em conta que o lugar a prover se destinava ao Departamento de Ciências Empresariais.
Foi violado o artº 21º, nº 1 e nº 5, do Dec. Lei nº 185/81, de 1 de Julho.
12ª - Acresce que, ao não fundamentar as razões que o levaram a concluir pelo não enquadramento do mestrado da candidata C... na área cientifica em causa, afigura-se que o Tribunal recorrido terá tido em conta apenas a respectiva denominação da área em causa, de “ Planeamento e Gestão em Turismo “, e o nome do mestrado, em “ Contabilidade e Administração “.
13ª - Sendo certo que jamais este critério meramente denominativo e literal poderia justificar a amplitude de uma área científica, nem a integração ou exclusão de uma licenciatura no seu âmbito.
14ª - Ao contrário do expresso na douta sentença – cfr. fls. 160 -, entende-se que, no caso dos autos, não se está perante uma situação de manifesta, ostensiva e grave ilegalidade que evidencie a procedência da acção principal, impondo-se a revogação da douta decisão”.
Notificadas as alegações apresentadas e supra referidas, nada disse o recorrido F...
2 . Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. emitiu douto Parecer – fls. 233 e 234 – concluindo pelo provimento do recurso jurisdicional.
3 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.