I- O artigo 2 do Dec.-Lei 716/75, de 20/12, so confere a Administração o poder de modificar as obrigações legais e convencionais que impendem sobre as concessionarias de zona de jogo, quando essas obrigações sejam estabelecidas em função de duração da epoca de jogo.
II- Não reveste essa natureza a obrigação de pagamento de quantia certa com fim determinado.
III- Não e, por isso, licito a Administração agravar essa obrigação com fundamento na prorrogação da epoca de jogo.