9650461 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Paiva Gonçalves
Processo: 9650461
ACORDAO
Descritores: Arresto, Móveis, Direito de uso, Embargos de terceiro
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00019155
Nr Documento: RP199607089650461
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b65b0d17330d985a8025686b0066d99a
Sumário
I - Em regra, os embargos de terceiro são facultados ao possuidor em nome próprio e não ao possuidor em nome alheio, nem ao simples detentor de facto. II - Como excepção, são facultados os meios possessórios aos possuidores em nome alheio considerados nos artigos 1037 n.2, 1125 n.2, 1133 n.2 e 1188 n.2 do Código Civil. III - No arresto preventivo de bens móveis não pode embargar de terceiro o requerido que os detinha, como usuário, por os ter vendido, ainda antes da dívida que originou o arresto, com reserva do direito ao seu uso.