I- O artigo 147 do Codigo da Contribuição Industrial não exige que a recusa de exibição da escrita e dos documentos com ela relacionados haja necessariamente de ser expressa por palavras, escrita ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade.
II- Dai que essa recusa possa revestir tambem a forma tacita, que se verificara todas as vezes que, segundo os usos da vida e num criterio pratico, a pessoa obrigada a exibir a sua escrita pratica factos que revelam o seu proposito de não a querer exibir ou apresentar.
III- Configura uma situação desta natureza aquele que, sendo socio gerente de uma sociedade por quotas, retire da sede da firma os livros da sua escrita e documentos com ela relacionados com o proposito de tudo subtrair a fiscalização, quando por eles viesse.