Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
No Pº n.º 125/10.4PJAMD 1 , 2.º Secção , do 2.º Juízo da Grande Instância Criminal de Sintra ; Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foram submetidos a julgamento :
1) AA, e
2) BB, , vindo , a final , a ser condenados :
-o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;pela autoria material de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas ora aplicadas foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
-o arguido BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C, na pena de 5 (cinco) e 6 (seis) meses anos de prisão;
Inconformado com o teor da decisão recorre o arguido BB directamente para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões
1ª Não foi atendida pelo douto tribunal “ a quo “ a teoria da finalidade das penas aquando da douta decisão.
2ª Na "dosimetria concreta da pena" o douto Tribunal "a quo" quedou-se por uma avaliação abstracta do caso, apontando sobretudo para a problemática da prevenção geral na determinação e na agravação da pena, o que do todo em todo não se concorda e crítica.
3ª Para a determinação da pena concreta é estabelecido o principio constitucional da máxima restrição possível da pena - plasmado no art. 18°n.°2daCRP.
4ª Para a prevenção geral, bem como para a prevenção especial não era necessária uma pena de prisão efectiva.
5ª Desta forma e, em relação à prevenção especial ou individual do agente, temos que deverá a pena do mesmo, por desajustada, ser diminuída e situar-se próximos dos limites mínimos da moldura penal abstracta.
6ª Pelo que, deverá o douto acórdão ser revogado e ser proferido outro que aplicando o artigo 40° do CP, n.° 1 e 2 realize a ponderação dos princípios axiológicos aí em causa e ter em atenção em especial o facto de o recorrente ser primário e ter uma família no nosso país constituída por duas filhas menores e se encontrar inserido socialmente;
7ª Por violação do artigo 40° do CP e do art. 18° da CRP, deverá ser o douto Acórdão considerado nulo.
8ª A pena concreta a aplicar ao Arguido não deverá ser superior a 5 anos de prisão.
9ª E deverá ser suspensa na execução.
TERMOS EM QUE DEVE CONCEDER-SE INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO MODIFICANDO-SE A DECISÃO ORA RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR UMA OUTRA QUE CONDENE O ARGUIDO NUMA PENA IGUAL OU INFERIOR A CINCO ANOS DE PRISÃO, SUSPENSA NA EXECUÇÃO.
O M.º P.º opôs-se ao provimento do recurso .
O Colectivo teve como provados os seguintes factos :
1- Desde, pelo menos, Dezembro de 2010, o arguido AA, conhecido por “CC”, dedicou-se à comercialização de produtos estupefacientes, designadamente haxixe.
2- O arguido fazia dessa actividade modo de vida, subsistindo exclusivamente com os proventos obtidos na mesma.
3- O arguido AA deslocava-se à região do Algarve para adquirir haxixe, designadamente ao arguido BB, na forma de “bolota”, pagando cada unidade ao preço de € 25,00.
4- Depois de adquirir os estupefacientes, o arguido AA guardava tais produtos nas residências por si utilizadas sitas na Rua do C…, lote X – r/c esquerdo, R…, R… de M… e no B… X de M…, n.º XX, V… N…, A….
5- Posteriormente, o arguido vendia os estupefacientes aos indivíduos consumidores desse produto que, para o efeito, o contactavam, vendendo cada “bolota” de forma a obter lucro.
6- No dia 30 de Dezembro de 2010, pelas 17.25 horas, junto à Estação da CP da Damaia, o arguido AA foi interceptado por agentes da PSP da Divisão da Amadora na posse de duas embalagens em plástico contendo canabis (resina) que guardava no bolso traseiro das calças e ainda a quantia de € 60,00 em notas do Banco Central Europeu.
7- No momento em que era conduzido ao veículo policial para ser transportado à esquadra da PSP o arguido propôs aos agentes da autoridade que o interceptaram – DD, EE, FF e GG – que ficassem com a droga e o dinheiro e o deixassem ir embora uma vez que estava condenado na pena de prisão suspensa na sua execução por um período de 4 anos e 10 meses, pela prática dum crime de roubo.
8- Perante a persistência do arguido, os agentes da autoridade comunicaram-lhe que tal solicitação o fazia incorrer na prática dum crime, tendo, oportunamente, lavrado auto de notícia a relatar tais factos.
9- Já nas instalações da esquadra da PSP o arguido foi sujeito a revista tendo sido localizado na sua posse e apreendido o seguinte:
- 25 “bolotas” de canabis (resina), que guardava junto à zona genital;
- um canivete, com 8 cm de lâmina e 11cm de comprimento de cabo;
- os seguintes artigos em ouro:
- um anel de homem, em ouro, com o peso de 7,6g, com o valor de € 135,00
- um anel em ouro com pedra azul, com o peso de 3,5g, com o valor de € 60,00;
- um anel de mesa em ouro, com pedra, com o peso de 9,5g, avaliado em € 170,00;
- um anel em ouro branco e dourado, com cinco pedra, com o peso de 9,2g, avaliado em € 160,00;
- um anel em ouro com bandeira, com o peso de 4,7g, avaliado em € 80,00;
- um anel de homem em ouro, com o peso de 7,7g, avaliado em € 134,00;
- um anel em ouro solitário, com o peso de 6,1g, avaliado em € 110,00;
- um anel em ouro, de curso, com o peso de 6,5g, avaliado em € 115,00;
- uma pulseira de homem, em ouro, 1+1, com o peso de 26,3g, avaliado em € 460,00;
- duas argolas “versage”, em ouro, com o peso de 3,7g, avaliadas em € 67,00;
- duas argolas “versage”, em ouro, com o peso de 3,8g,avaliadas em € 69,00.
10- O produto apreendido (27 “bolotas”) ao arguido era canábis (resina), com o peso total bruto de 274,600g e líquido de 267,090g.
11- No dia 31 de Dezembro de 2010, o arguido foi submetido a interrogatório de arguido perante o Ministério Público e colocado nessa mesma data em liberdade sujeito a termo de identidade e residência.
12- No prosseguimento da referida actividade, no dia 20 de Maio de 2011, cerca das 09h20, o arguido deslocou-se ao Algarve com o intuito de adquirir haxixe ao arguido BB.
13- Chegado ao Algarve, o arguido AA adquiriu e recebeu do arguido BB 100 bolotas de haxixe, em momento e circunstâncias não apuradas.
14- Já no regresso, pelas 17h35 daquele dia, no percurso entre as estações da CP de Pinhal Novo, em Setúbal e Entrecampos, em Lisboa o arguido foi interceptado pelos agentes da P.S.P. no interior do comboio proveniente do Algarve.
15- Na sua posse o arguido detinha, para ceder a terceiros, mediante contrapartida económica, as aludidas 100 (cem) “bolotas” de cannabis (resina), com o peso bruto de 1006,300g e líquido de 946,859g, que se encontravam no interior de um saco de plástico, no chão, entre os seus pés.
16- O arguido tinha ainda consigo a quantia monetária de 160,00€, fraccionada em dezasseis notas de 10€, do Banco Central Europeu, bem como os telemóveis da marca Samsung, modelo E1080i, IMEI XXXX/XX/XXXX/X e da marca Vodafone, modelo 235, IMEI XXXXXXXXXXXX.
17- Na sequência de busca domiciliária efectuada à residência do arguido, sita na Rua do C…, n.ºX, r/c esquerdo, em R…, S…, cerca das 19h00 do dia 20 de Maio de 2011, foi localizado e apreendido o seguinte:
Na sala, em cima da mesa de refeições:
- Três telemóveis, pertencentes à companheira do arguido, HH:
- Um telemóvel, de marca Siemens, modelo C60, sem cartão de operadora introduzido;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 1616, com o IMEI XXXXXXX, sem cartão de operadora introduzido; ~
- Um telemóvel de marca SAMSUNG, modelo desconhecido, com cartão de operadora introduzido;
No quarto do casal, no interior do roupeiro, pertencente ao arguido:
- Um telemóvel Nokia, modelo 6103, com o IMEI XXXXXXXXX, com o cartão da operadora TMN introduzido;
- Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-E10801, com o IMEI XXXXXXXXXX, com o cartão da operadora TMN introduzido;
- Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-E10801, com o IMEI XXXXXXXXXXX, com o cartão da operadora Vodafone introduzido;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo X6-00, com o IMEI XXXXXXXXXXX, com o cartão da operadora TMN introduzido;
- Diversos folhetos correspondentes a horários de comboios e autocarros com destino ao Algarve e Espanha.
- Um cartão de segurança da TMN correspondente ao telemóvel n.º XXXXXXXXX.
18- Na sequência de busca domiciliária efectuada à residência sita no B… X de M…, n.º XX, V… N…, A…, foi encontrado:
Na sala em cima de um móvel:
- 01 (um) telemóvel de marca “NOKIA”, modelo “N70” de cor preto com o IMEI: XXXXXXXXXXXX, com bateria, sem Catão “SIM”
- 01 (um) telemóvel de marca “NOKIA”, modelo 1616-2 de cor preto e azul com o IMEI: XXXXXXXXXXX com bateria e cartão “SIM” “TMN” com o n.º XXXXXXXXX;
- 01 (um) telemóvel de Marca “NOKIA” modelo 2310 de cor cinzenta e branco com IMEI: XXXXXXXXXXX, sem cartão “SIM”, sem bateria e sem tampa de bateria;
- 01 (um) telemóvel de marca “SAMSUNG” modelo “S5230” de cor preta, sem Catão “SIM” sem bateria, sem tampa de bateria;
- 01 (um) cartão de segurança de TMN referente ao n.º XXXXXXXXX com o PIN n.º XXXX, PUK n.º XXXXXXX e referência multibanco n.º XXXXXXXXX.
No quarto em cima da cama:
- 01 (um) telemóvel de marca “SAMSUNG” modelo “E1080i” de cor preto e vermelho com o IMEI: XXXXXXXXXXX, com cartão “SIM” TMN n.º XXXXXXXXXX, e com bateria;
- 01 (um) telemóvel de marca “NOKIA” modelo 5530, de cor preto e vermelho, com o IMEI XXXXXXXXXX, com bateria, cartão “SIM” TMN com o n.º XXXXXXXXX e cartão de memória “micro SD” de marca “NOKIA com capacidade para 2GB.
19- Os produtos estupefacientes apreendidos ao arguido destinavam-se a ser vendidos a terceiros a fim de auferir proveitos económicos que sabia ilícitos.
20- O arguido conhecia a natureza estupefaciente dos produtos que lhe foram apreendidos, bem como dos que comercializou do modo atrás descrito.
21- Mais sabia que a sua detenção e venda lhe era proibida.
22- As quantias monetárias e artigos em ouro que lhe foram apreendidos resultaram de anteriores vendas de produtos daquela natureza.
23- O arguido não tem uma ocupação laboral, fazendo o seu modo de vida do tráfico de estupefacientes.
24- O arguido BB, residia há mais de 10 anos na zona de Silves, no Algarve, onde se radicou com a sua família.
25- Desde data não apurada, mas pelo menos desde Maio de 2010 que o arguido se vinha dedicando à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe.
26- O arguido mantinha contactos privilegiados em Marrocos que lhe permitiam adquirir haxixe em “bolotas”, as quais vendia em Portugal pelo menos a € 25,00 cada uma, consoante a sua qualidade.
27- No dia 25 de Maio de 2011, pelas 17H30, junto à Avenida Francisco Sá Carneiro – Quarteira, o arguido BB entregou a II uma pequena bolsa em pano de cor vermelha, contendo 11 “bolotas” canabis (resina), com o peso bruto de 139,025 g e líquido de 130,861g.
28- De seguida, deslocaram-se ambos para o interior do veículo ligeiro de passageiros, marca MERCEDES, modelo 190D, de matrícula XX-XX-XX, que se encontrava nas imediações, sentando-se o arguido BB no lugar do condutor e o II a seu lado, retirando este do interior de uma bolsa que tinha ao tiracolo notas do Banco Central Europeu para entregar ao BB.
29- Nesse instante foram o arguido BB e o II interceptados pelas autoridades policiais tendo sido encontrado, no interior de uma mala que estava no chão, do lado do condutor, 02 (duas) placas de Cannabis (resina), com o peso bruto de 188,836g e líquido de 185,653g.
30- No bolso dos calções que o BB trajava, foi localizado, 01 (um) telemóvel, de marca NOKIA, modelo 1200, IMEI XXXXXXXXXX, de cor cinzento e azul, com cartão da operadora Vodafone introduzido, n.º XXXXXXXXX (sob intercepção telefónica); uma carteira contendo, 900 (novecentos) dirham ou dirame (moeda marroquina), fraccionada em uma nota de 200 dirham e sete de 100 dirham, cartão de segurança da operadora Vodafone com o ICCD XXXXXXXXX e PIN XXXX, cartão da entidade bancária Credit Agricole em Marrocos, n.º XXXXXXXX e em seu nome, um cartão CMT globe-card, da empresa Coinstar (Money transfer) n.º XXXXXXX, uma notificação de Espanha – Huelva, datada de 22/04/2010, relativo a situação de Liberdade Condicional, tendo no verso manuscrito, diversos nomes e números de telemóveis.
31- Na sequência de Busca Domiciliária, realizada à residência do arguido BB, sita no P... C…., sito S… E…., S…, por si autorizada, foram localizados e apreendidos os seguintes artigos:
No quarto do ora arguido, num armário em madeira, misturado com várias roupas:
- 20 (vinte) bolotas de canabis (resina), com o peso bruto de 197,827g e líquido de 197,736 g;
- uma embalagem com vários pedaços de canabis (resina), com o peso bruto de 184,513g e líquido de 184,438 g;
- uma embalagem com vários pedaços de canabis (resina), com o peso bruto de 191,262g e líquido de 191,109 g;
- €18.250,00 (Dezoito mil, duzentos e cinquenta Euros), em notas do Banco Central Europeu, quantia esta que se encontrava dividida em dois sacos de plástico;
Em cima do mesmo armário, no interior de um pequeno recipiente em metal:
- duas bolotas de canabis (resina), com o peso bruto de 20,089 g e líquido de 18,698 g;
Na primeira gaveta da mesa-de-cabeceira:
- 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “5310 Expressmusic”, com a respectiva bateria, de cor preto e rosa, com o IMEI: XXXXXXXXX, com Cartão SIM nº XXXXXXX, da Operadora Vodafone;
- 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “1112”, de cor cinza e azul, com o IMEI: XXXXXXXXX, com Cartão SIM nº XXXXXXX, da rede Vodafone;
- 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “5310 Expressmusic”, de cor preta, com o IMEI: XXXXXXXXX, sem qualquer cartão introduzido.
No quarto de JJ, irmã do arguido, em cima de um roupeiro, numa mala própria para computador portátil:
- a quantia monetária de €2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta Euros), em notas do Banco Central Europeu.
32- A quantia em dinheiro apreendida era totalmente proveniente da venda de produtos estupefacientes que o BB vinha desenvolvendo.
33- Sem prejuízo da sua ocupação laboral, o arguido dedicava-se paralelamente à compra e venda de estupefacientes.
34- O arguido conhecia perfeitamente as características estupefacientes daquele produto e que a sua detenção e venda lhe era proibida.
35- O arguido detinha na sua posse aquelas substâncias, para as vender a terceiros e auferir rendimentos económicos.
36- O arguido agiu livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
37- Algumas das embalagens com haxixe que lhe foram apreendidas já se encontravam divididas para venda a terceiros, e as restantes ainda se destinavam a ser divididas pelo arguido em doses mais pequenas para o mesmo fim.
38- Ao decidir oferecer aos agentes da autoridade compensações que não lhes eram devidas, unicamente para que não procedessem à detenção e à elaboração do auto de notícia, sabia o arguido AA que, caso aceitassem a sua proposta, tal impediria a elaboração do processo que legalmente haveria de ter lugar, em flagrante violação do dever funcional que lhes impunha a denúncia do facto ilícito que presenciaram e em seu benefício, com vista a eximir-se à responsabilidade penal pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
39- Ao agir da forma descrita o arguido actuou com consciência de que DD, EE, FF e GG eram agentes da P.S.P., e que se encontravam no exercício das suas funções profissionais, sabendo ainda que a omissão de participação do sucedido por parte destes, por si pretendida, era contrária aos deveres legais e profissionais a que tais agentes estavam obrigados, sabendo que a sua conduta era contrária à lei.
40- Mais sabia que ao agir como descrito ofendia o poder público e lesava o interesse punitivo do Estado.
41- Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Mais se provou (arguido AA):
42- O arguido declarou no final do julgamento que se encontrava arrependido da prática dos factos sob julgamento.
43- No processo n.º 1136/05.7PULSB do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, mediante decisão datada de 27 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 8 de Abril de 2008, o arguido foi julgado culpado e dispensado de pena, pela prática, em 6 de Agosto de 2005, de um crime de ofensa à integridade física simples.
44- No processo n.º 295/07.9GEVFX do 2.º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, mediante decisão datada de 12 de Julho de 2010, transitada em julgado em 21 de Setembro de 2010, o arguido foi condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática, em 18 de Julho de 2007, de três crimes de roubo qualificado e de três crimes de sequestro.
45- O arguido AA nasceu em 6 de Junho de 2006.
46- O arguido é o mais velho de três filhos de um casal de origem caboverdiana, de baixa condição sócio-económica.
47- O seu processo de socialização decorreu no bairro X de M…, zona caracterizada por elevados índices de criminalidade e exclusão social.
48- Quando tinha cerca de 4 anos e a poucos meses do nascimento do irmão mais novo, os pais separaram-se e os menores permaneceram a cargo da mãe.
49- A separação dos progenitores, associada à consequente sobreocupação laboral da mãe, enfraqueceu o nível de supervisão do arguido que permanecia, durante o dia, com os irmãos ou sozinho no bairro.
50- Por isso, o seu processo de desenvolvimento estruturou-se na ausência de padrões educativos estáveis, tendo a progenitora sido incapaz de lhe incutir regras e normas.
51- O arguido iniciou a escolaridade em idade adequada mas o seu desempenho, a partir do segundo ciclo, começou a pautar-se por elevado absentismo e indisciplina, tendo mesmo sido suspenso por agressão a colegas.
52- Na tentativa de inverter esta situação, a mãe transferiu-o para uma escola mais distante, mas também ali AA se aliou aos alunos mais desajustados, perpetuando os seus comportamentos.
53- Na sequência da integração em grupos de jovens do Bairro X de M…, AA adoptou um estilo de vida orientado para a marginalidade, razão porque, com dezasseis anos de idade, foi sujeito, no âmbito da Jurisdição Tutelar Educativa, a medida de internamento em Centro Educativo, entre Dezembro de 2002 e Dezembro de 2003.
54- Neste período os seus comportamentos sofreram pouca alteração, havendo mesmo registo de agressão a um monitor.
55- A nível escolar concluiu ali o sétimo ano de escolaridade, continuando contudo a apresentar desinvestimento nas tarefas.
56- De regresso a casa da mãe e ao meio social de origem, retomou os comportamentos até aí evidenciados, revelando dificuldade na adopção de atitudes pró-activas, nomeadamente através de formação escolar/profissional ou ocupação laboral.
57- Com cerca de dezanove anos estabeleceu relacionamento amoroso, do qual nasceu uma criança, hoje com cinco anos, que habita com a respectiva mãe desde a ruptura da relação, entretanto ocorrida.
58- No período que antecedeu a prisão, o arguido tinha deixado a casa da progenitora e passado a viver com a namorada, HH.
59- Esta rapariga estava a revelar-se como elemento muito estruturante para o arguido, que facilmente se submetia às suas orientações, reconhecendo-lhe capacidades que a ele faltam.
60- Foi por imposição dela que passaram a viver num apartamento arrendado em R.. de M…, assim se promovendo o afastamento do B… X de M….
61- Foi também ela quem o orientou para se inscrever num curso técnico-profissional no Cecoa - Centro de Formação Profissional para Comércio e Afins e no Centro de Emprego, uma vez que a este nível o arguido apenas irregularmente mantinha alguma actividade, progressivamente menor por falta de procura, ajudando o companheiro de uma tia em tarefas de pintura de construção civil.
62- O desemprego da companheira de AA, que trabalhava num café, determinou uma situação de carência económica, o casal deixou de poder pagar o arrendamento e o arguido de comparticipar nas despesas da filha.
63- Face a este constrangimento, AA regrediu para soluções que conhecia e de novo se envolveu em contextos que viriam a determinar a sua prisão, em Dezembro de 2010.
64- AA parece percepcionar correctamente a sua actual condição, apresentando, pelo menos a nível verbal, reconhecimento da gravidade dos seus comportamentos, embora os situe num alegado estado de necessidade.
65- Mais que qualquer outra consequência, o arguido receia que a companheira se sature e termine a relação, o que até à data não aconteceu.
66- No Estabelecimento Prisional (E.P.) tem apresentado um percurso adequado, ao que diz porque tem exercido grande auto-controlo sobre os seus impulsos e tem-se ocupado com actividades escolares, frequentando com relativo sucesso um curso EFA (Educação e Formação de Adultos).
67- A família - mãe, uma irmã e companheira - mantém-lhe o seu apoio, traduzido em visitas regulares no E.P., muito embora se posicionem criticamente face aos acontecimentos
Mais se provou (arguido BB):
68- O arguido BB declarou no final do julgamento que se encontrava arrependido da prática dos factos sob julgamento.
69- Foi condenado pela Justiça Espanhola numa pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 2008.
70- Esteve preso em cumprimento da referida pena durante um ano e seis meses.
71- Beneficiou da concessão da liberdade condicional em Julho de 2010 e a referida pena foi declarada extinta em 24 de Fevereiro de 2011.
72- Natural de Marrocos, o arguido BB é o mais velho de 5 irmãos, tendo o seu processo de socialização decorrido, até aos 11 anos de idade, em ambiente rural e pobre, no interior do agregado familiar de origem dependente da agricultura de subsistência.
73- Frequentou a escola até aos 15 anos de idade, tendo concluído a escolaridade obrigatória.
74- Posteriormente, o arguido frequentou um curso profissional na área de carpintaria com a duração de 3 anos.
75- Com cerca de 19 anos de idade, começou a trabalhar como ajudante de pedreiro.
76- Em 2001, decidiu emigrar para Portugal à procura de melhores condições de vida.
77- Aqui chegado, no período compreendido entre 2001 e 2004, o arguido trabalhou na agricultura numa quinta situada em Santarém.
78- Em 2002, o arguido casou com a actual mulher, igualmente de nacionalidade marroquina.
79- Em 2005, o arguido foi viver para o Algarve e, após ter trabalhado na apanha da fruta, passou a desenvolver a actividade de comerciante electrodomésticos e maquinaria para agricultura, entre Portugal e Marrocos.
80- À data da prisão, o arguido encontrava-se a residir na habitação que consta dos autos juntamente com a sua mulher – então desempregada e que não domina suficientemente a língua portuguesa –, com os seus dois filhos com 5 e 7 anos de idade, e com a sua irmã.
81- Desenvolvia a sua actividade de comerciante, no âmbito da qual realizava frequentes viagens entre Portugal e Marrocos, conseguindo fazer face às necessidades básicas de subsistência do seu agregado familiar.
82- Actualmente, o agregado familiar encontra-se numa situação sócio-económica difícil.
83- O arguido era consumidor regular de haxixe há vários anos e contactava frequentemente com indivíduos ligados ao consumo e tráfico de droga.
84- O arguido tem 3 irmãos que também residem e se encontram profissionalmente integrados em Portugal, residindo a restante família em Marrocos.
85- O arguido tem revelado um comportamento adequado no estabelecimento prisional.
O arguido pugna por uma redução da pena de prisão a 5 anos e a sua suspensão por o caso não justificar prisão efectiva , o que só foi possível , do que discorda, em nome do apelo a uma exacerbada razão de prevenção geral actuada na dosimetria concreta da pena .
Nas teorias dos fins das penas distinguem-se entre as absolutas que incorporam as concepções retributivas ou de expiação onde apenas cabe a retribuição do mal pelo mal , compensar o mal com o mal, e as relativas acolhendo as preventivas , gerais e especiais ou individuais
O ideário de prevenção parte do suposto, da autoria de Feuerbach, de que as infracções que as pessoas praticam têm um impulso psicológico ; a função da pena é combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente , é a chamada teoria psicológica da coacção, antes preconizada por Beccaria e Fillangieri.
Não vale a pena praticar delitos porque a espada da lei se abaterá sobre quem o fizer, isto porque o delito fere o tecido social , causa um verdadeiro risco social , marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista .
Esta a chamada prevenção geral negativa , a que se contrapõe uma formulação positiva ou de integração em que a função da pena já não é tanto aquele efeito dissuasor sobre a sociedade pela magnitude penal aplicada , forma de autocontrole das suas tendências criminosas, mas a forma de reforçar , por via dela , a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores , de quem esperam intervenção sempre actual e revigorante do sistema , levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei .
Mas a prevenção ainda pode assumir outra função agora com uma feição particular , de prevenção especial , de corrigir o delinquente , neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência , a fim de recuperar o equilíbrio perdido , pondo a tónica na correcção , na lógica de que não vale a pena cometer crimes . É a chamada prevenção especial positiva , em contraponto com uma concepção negativista em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia , sem preocupação de intervenção junto do delinquente ; é a eliminação do marginal e incorrigível , com a sua máxima expressão nos EUA e no aforismo “ Three stricker and you are out “ , o que equivale a que alguém que pratica um terceiro delito , mesmo que de pouca gravidade , arrisca uma pena de prisão perpétua ou de 25 anos de prisão.
Não reina uniformidade nas legislações quanto à finalidade das penas , mas maioritariamente se seguem concepções que incorporam a um tempo as doutrinas retributivas e preventivas , se bem que o ideário preventivo –especial seja aquisição muito recente , com origem em Iakobs , porém entre nós , no art.º 40.º n.º 1 , do CP , é seguida uma concepção puramente pragmática da pena , visando a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente , sendo a culpa elemento constituinte do tipo e um limite . da pena , quaisquer que sejam as considerações de prevenção reclamadas no caso concreto –n.º 2 .
Na escolha da pena é imperioso optar por aquela que causa no espírito púbico a impressão mais eficaz , mais durável e menos cruel para o condenado , não podendo repousar num acto arbitrário do juiz , escrevia Cesare Beccaria , in Dos Delitos e das Penas , S. Paulo , Ano 2000, 49 , teorização ainda hoje actual , pois a fixação da pena é toda ela uma operação vinculada , com sujeição a critérios legais , usufruindo o julgador de uma margem de liberdade muito limitada .
A pena justa é aquela que , na interacção entre aqueles fins , se apresente como o instrumento mais adequado e necessário , não deixando a intervenção do julgador de pressupor , à partida , uma conduta com um potencial ofensivo mínimo e a restrição à liberdade o mais adequado ( proporcionado) à defesa dos interesses lesionados –art.º 18.º , da CRP
E se bem que a liberdade do homem seja a regra até porque só em liberdade cresce , progride e se desenvolve , ainda se não descobriu um processo sancionatório que , para os crimes mais graves e delinquentes que reincidam, seja outro que não passe pela efectiva privação da liberdade , escapando , em absoluto , à compreensão deste STJ a afirmação provinda do defensor do arguido , que se não justifica prisão efectiva e de que se valorizou por excesso a prevenção geral .
Ora o acórdão recorrido enfatizou o que devia enfatizar em face das circunstâncias do caso , não deixando de relevar que o arguido BB, natural de Marrocos , mas naturalizado português , residia há mais de 10 anos na zona de Silves, no Algarve, onde se radicou com a sua família.
Desde data não apurada, mas pelo menos desde Maio de 2010 que o arguido se vinha dedicando à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe.
O arguido mantinha contactos privilegiados em Marrocos que lhe permitiam adquirir haxixe em “bolotas”, as quais vendia em Portugal pelo menos a € 25,00 cada uma, consoante a sua qualidade.
No dia 25 de Maio de 2011, pelas 17H30, junto à Avenida Francisco Sá Carneiro – Quarteira, o arguido BB entregou a II uma pequena bolsa em pano de cor vermelha, contendo 11 “bolotas” cannabis (resina), com o peso bruto de 139,025 g e líquido de 130,861g.
De seguida, deslocaram-se ambos para o interior do veículo ligeiro de passageiros, marca MERCEDES, modelo 190D, de matrícula XX-XX-XX, que se encontrava nas imediações, sentando-se o arguido BB no lugar do condutor e o II a seu lado, retirando este do interior de uma bolsa que tinha ao tiracolo notas do Banco Central Europeu para entregar ao BB.
Nesse instante foram o arguido BB e o II interceptados pelas autoridades policiais tendo sido encontrado, no interior de uma mala que estava no chão, do lado do condutor, 02 (duas) placas de Canabis (resina), com o peso bruto de 188,836g e líquido de 185,653g.
No bolso dos calções que o BB trajava, foi localizada uma carteira contendo, 900 (novecentos) dirham ou dirame (moeda marroquina), fraccionada em uma nota de 200 dirham e sete de 100 dirham,
Na sequência de busca domiciliária, realizada à residência do arguido BB, sita no P… C…, sito S… E…, S…, foram apreendidas no quarto do arguido :
- 20 (vinte) bolotas de canabis (resina), com o peso bruto de 197,827g e líquido de 197,736 g;
- uma embalagem com vários pedaços de canabis (resina), com o peso bruto de 184,513g e líquido de 184,438 g;
- uma embalagem com vários pedaços de canabis (resina), com o peso bruto de 191,262g e líquido de 191,109 g;
- €18.250,00 (Dezoito mil, duzentos e cinquenta Euros), em notas do Banco Central Europeu, quantia esta que se encontrava dividida em dois sacos de plástico;
Em cima do mesmo armário, no interior de um pequeno recipiente em metal:
- duas bolotas de canabis (resina), com o peso bruto de 20,089 g e líquido de 18,698 g;
No quarto de JJ, irmã do arguido, em cima de um roupeiro, numa mala própria para computador portátil:
- a quantia monetária de €2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta Euros), em notas do Banco Central Europeu.
A quantia total em dinheiro apreendida , no montante global de 20 680 € e 900 dirhams era na globalidade proveniente da venda de produtos estupefacientes que o BB vinha desenvolvendo, o que por si só deixa entender o seu envolvimento em escala considerável no tráfico de estupefacientes .
Foi , de resto ,o arguido BB que vendeu ao aqui , também , arguido AA 100 bolotas de cannabis , em momento e circunstâncias não apuradas.
Algumas das embalagens com haxixe que foram apreendidas , com o peso total líquido de 908,495 grs . de haxixe sob a forma de resina , já se encontravam divididas para venda a terceiros, e as restantes ainda se destinavam a ser divididas pelo arguido em doses mais pequenas para o mesmo fim.
Este STJ tem vindo a repudiar , por sistema , a aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução no caso de crime de tráfico de estupefacientes e não vai divergir desta vez .
Temos em presença um crime de perigo abstracto , cuja punição o legislador faz recuar a momento anterior ao da lesão efectiva da saúde individual e subsequentemente da saúde pública , bem de todos e que ao Estado incumbe tutelar , e que é o objecto primordial da incriminação legal , afectando , também a liberdade individual , a estabilidade familiar , a coesão social , produtor de efeitos criminógenos da mais diversa índole , que fazem dele um crime grave e repugnante ,gerando alvoroço comunitário pela miséria social a que conduz , sobretudo ao nível dos estratos sociais mais jovens e suas famílias , desgraça a que o traficante é absolutamente insensível .
Por outro lado a sua prática não dá mostras de abrandar entre nós, donde se não poder prescindir , em nome de uma prevenção geral positiva muito exigente de uma intervenção vigorosa da lei penal , que assegure e afirme a eficácia da norma de punição , a crença na lei e a confiança nela dos cidadãos em geral , que passa , como é óbvio , pela prisão efectiva, reclamada também como forma de contenção , pelo efeito psicológico que exerce , pelos potenciais delinquentes , em nome da prevenção geral negativa .
De um ponto de vista de prevenção especial , o passado do arguido é portador de um peso muito negativo porque , paralelamente , ao exercício de uma actividade profissional o arguido dedicava-se paralelamente à compra e venda de estupefacientes, mantendo contactos com o meio e indivíduos ligados ao tráfico de droga , tendo sido já condenado em Espanha em 2 anos de prisão por idêntico crime , pena essa que foi extinta em extinta em 24 de Fevereiro de 2011, depois de ter estado preso em cumprimento da referida pena durante um ano e seis meses.
Mas essa condenação não lhe serviu de emenda ; essa pena não o corrigiu , não o educou para o direito e nem o demoveu de continuar na senda do tráfico , antes concorrendo para disseminar a desgraça alheia , pelo que de um ponto de vista preventivo –especial as necessidades de neutralizar esses aspectos negativos da sua personalidade são visíveis sem esforço , e de considerar na medida concreta da pena
O Colectivo fez uma aplicação correcta dos fins das penas , que intervieram no seu justo pendor no processo de determinação da medida concreta da pena , que levou em conta o grau elevado de ilicitude da sua , a inferir da quantidade da cannabis detida e cedida ( 908, 495 grs de cannabis ) do volume considerável desse negócio repugnante a alcançar pela elevada quantidade de dinheiro apreendida , fruto das respectivas vendas , num total de e ainda que o arguido conjuga a sua actividade profissional com a de vendedor de droga , de que , também , é regular consumidor , o que integra , de resto , infracção à lei .
O arguido declarou estar arrependido em julgamento , não passando disso mesmo , de uma declaração , mais por estratégia , do que interiorização dos maus resultados do crime , seu repúdio sem incutir crença de que se tratou de um acto isolado na sua vida , desmentido desde logo pela condenação anterior .
Por isso que numa moldura penal de 4 a 12 anos de prisão , a pena de 5 e 6 meses é inteiramente justa , observa os critérios da formação das penas , nos termos do art.º 71.º , n.ºs 1 e 2 , do CP, respondendo na exemplaridade à culpa , do dolo intenso , prevenção, e demais circunstâncias que não integrando o tipo de ilícito , agravam a responsabilidade criminal do arguido, estando proibida a suspensão , não apenas por a pena exceder 5 anos , mas ainda porque não é possível formular um juízo de prognose favorável com relação ao arguido , além de que os fins das penas por meio de tal pena substitutiva ficariam àquem da sua satisfação .
Termos em que se nega provimento ao recurso . Taxa de Justiça : 7 Uc,s.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Março de 2012
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral