I- Apenas poderá falar-se de nulidade insuprível por falta de audiência do arguido em processo disciplinar, quando aquele não seja ouvido e as infracções estejam suficientemente individualizadas e referidas nos respectivos preceitos legais, ou quando haja omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
II- Não se verificam vícios de violação de lei por infracção de normas do E.D., quando os factos estejam devidamente especificados, bem como as normas disciplinares em que aqueles se integram, em artigos de acusação, bem como no relatório final.
III- Não carece de prévia audição do arguido o relatório final que atendeu, em parte, a elementos apontados pelo arguido na sua defesa, eliminando algumas infracções ou baixando a pena disciplinar aplicável.
IV- Está devidamente fundamentado o acto punitivo que expressamente acolhe o conteúdo de prévia informação, bem como do respectivo relatório final, por forma a que tal acto se torna perfeitamente acessível ao arguido, seu destinatário, no que concerne aos elementos configuradores da decisão, permitindo-lhe acatá-la ou impugná-la, após apreciação dos seus fundamentos.