3O DIREITO
3.1 Em causa está o Acórdão do TCA, de 10-102, que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 28-8-00, que determinou a remessa oficiosa, para o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente.
Tal rejeição baseou-se na irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, atenta a sua natureza não lesiva para o Recorrente.
Para assim decidir, o Acórdão do TCA considerou, em resumo, que o acto recorrido não definiu a situação do Recorrente, nada tendo estatuído quanto à pretensão deduzida em sede de recurso hierárquico apenas se tendo limitado a ordenar a remessa dos autos ao CEMA, circunstancia que, para além do mais, não inibe o Recorrente de arguir o vício de “incompetência” caso entenda que a questão deva ser decidido pelo Ministro da Defesa e não pelo CEMA.
3.2 Ora, como decorre do teor do Acórdão recorrido, a pronúncia nele contida consubstancia-se, apenas, na decisão de rejeição do recurso contencioso, com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, por carecer de lesividade.
Nenhuma outra questão foi abordada e decidida pelo Tribunal “a quo” nele se não tendo conhecido da questão de mérito.
Com efeito, o Acórdão em causa não conheceu dos vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado, não se tendo apreciado, designadamente, a questão da competência para decidir do recurso hierárquico.
Não tendo conhecido de tal questão, o Acórdão recorrido não podia, por isso, obviamente, ter infringido as normas que o Recorrente tem por atinentes com a temática da competência ,referenciadas suas alegações, como é o caso dos artigos 134, alínea a) (e não 137º, alínea a), como seguramente por mero erro de escrita se refere na alegação do Recorrente, uma vez que o citado artigo 137º não tem qualquer alínea), 275º, nº 3, todos da CRP; 35º, nº 1, do CPA; 2º, 4, e 5º, alínea f) do EPPM; 18º do RDPM; 56º, nº 1 da Lei nº 29/82 e o artigo 8º, n º1 da Lei nº 111/91.
Por outro lado, não tendo o TCA conhecido de tal questão de mérito, a este STA, enquanto Tribunal de recurso, está vedada a sua apreciação, não cumprindo conhecer das ilegalidades imputadas ao acto administrativo objecto de recurso contencioso, dado que a decisão do Tribunal “a quo” se quedou na pronúncia quanto a um pressuposto processual, concretamente, a irrecorribilidade do acto impugnado.
Na verdade, este STA tem afirmado reiteradamente não só que o recurso jurisdicional visa modificar a decisão submetida a recurso e não conhecer matéria nova, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado como também que o objecto do recurso jurisdicional são os vícios ou erros de julgamento da decisão proferido pelo Tribunal “ a quo” e não o acto contenciosamente impugnado.
Vidé, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 12-6-96 - Rec. 36675, de 10-2-00 - Rec. 43093, de 18-1-01 - Rec. 46791, de 27-9-01 - Rec. 47729 e de 4-7-02 - Rec. 1041/02-11.
O Recorrente terá, por isso, de submeter expressamente à consideração do Tribunal “ad quem” as razões da sua discordância para com o julgado, enunciando os fundamentos que, na sua óptica, deverão levar à anulação ou revogação da dita decisão, pondo em causa os fundamentos jurídicos em que esta assentou.
Temos, assim, que a decisão do TCA, não inobservou as normas atrás indicadas, já que se não debruçou sobre os vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado, tendo ficado pela mera rejeição do recurso contencioso, com base na irrecorribilidade do acto impugnado, sendo esta a única questão que, no caso em apreço, importa apreciar.
Dentro deste enquadramento, improcedem as conclusões c), d), e), f) e g) da alegação do Recorrente.
3.3 Resta, por isso, apurar se o Acórdão do TCA enferma do alegado erro de julgamento, no que concerne à pronúncia nele contida a propósito da irrecorribilidade do acto sujeito a recurso contencioso.
A este nível, o Recorrente, invoca a violação do nº 4, do artigo 268º da CRP, na medida em que o acto impugnado lesaria, efectivamente, os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Não lhe assiste, porém, razão, como se irá demonstrar de seguida.
Em primeiro lugar importa que nos detenhamos um pouco sobre o conteúdo decisório do despacho recorrido.
Trata-se do despacho, de 28-8-00, do Ministro da Defesa Nacional, que determinou a remessa oficiosa para o Almirante CEMA do recurso hierárquico que para si tinha sido interposto pelo Recorrente, em 1-8-00.
Vê-se, assim, que o questionado despacho se não consubstanciou numa decisão de rejeição do recurso hierárquico, por incompetência, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 173º do CPA, antes se tendo traduzido na ordem de remessa, oficiosa, da petição do recurso ao CEMA, para ulterior apreciação.
Não nos encontramos, por isso, aqui, perante a impugnação contenciosa de uma decisão de rejeição do recurso hierárquico, não se podendo, consequentemente, equacionar a questão da lesividade autónoma da decisão de remessa da petição ao CEMA, sendo que deparamos com uma situação diversa da aflorada por Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2º edição, a págs. 791.
Ora, o núcleo da alteração introduzida no artigo 268º da CRP., pela Lei Constitucional nº 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância do acto ser “definitivo e executório”, mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
O preceituado no nº 1, do artigo 25º das LPTA terá, assim, de ser interpretado à luz do regime decorrente do nº 4, do artigo 268º da CRP.
A recorribilidade contenciosa não assenta num critério formal-processual, que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final, antes relevando o da idoneidade de que se revista tal acto para lesar as posições subjectivas dos particulares, daí que não seja pelo simples facto de um determinado acto não corresponder ao “acto final” de um certo procedimento administrativo que, sem mais, se deva recuar a sua recorribilidade contenciosa.
De facto, basta atender àqueles casos em que o acto corresponda à decisão de um subprocedimento ou que envolva, de per si, a produção de efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos, no concernente à situação individual e concreta de um particular, caso em que o acto se poderá ter por destacável, passível de recurso contencioso.
Com exemplo de actos destacáveis podemos indicar, entre outros, os que impliquem decisão final lesiva relativamente a certa pessoa ou que comprometam irremediavelmente a decisão final num certo sentido.
Nos cenários acabados de enunciar os actos em causa não se revestem de uma função meramente adjectiva ou instrumental de preparação do acto final, não se justificando, por isso, fazer apelo ao “princípio da impugnação unitária”, que levaria a ter por recorrível apenas o acto final do procedimento, neste se repercutindo as hipotéticas ilegalidades dos actos preparatórios não destacáveis.
Porém, tal principio só se justifica, designadamente, quando o acto em questão se apresente como meramente dotado de uma função preliminar e instrumental pré-ordenada à produção do acto final do procedimento, esgotando-se nesta vocação finalística de preparação do acto final, sem envolver, autonomamente, a definição autoritária de uma situação jurídica num caso individual, não provocando efeitos lesivos na esfera jurídica dos particulares.
Em suma, o importante agora não é, consequentemente, saber se um acto é ou não “definitivo ou executório””, mas sim se ele é lesivo, tudo se reconduzindo em última análise, aos efeitos do acto de que se pretende recorrer.
Esta tem sido a jurisprudência afirmada repetidas vezes por este STA.
Cfr., entre outros, os Acs. de 19-12-06 - Rec. 40791, de 18-2-99 - Rec. 43260, de 2-6-99 - Rec. 44652, de 1-2-01 - Rec. 46854, de 29-3-01 - Rec. 47190, de 28-6-01 - Rec. 47592 e de 18-4-02 - Rec. 46058.
Só que, no caso dos autos, o despacho contenciosamente impugnado como, aliás, bem se assinala no Acórdão recorrido, não se apresenta como lesivo das posições subjectivas do Recorrente.
Com efeito, trata-se de acto que não afectou a esfera jurídica do Recorrente no que contende com o recurso hierárquico por si interposto, em nada tendo definido a sua situação em sede do acerto ou desacerto do despacho, de 5-6-00, do Comandante-Geral da Polícia Marítima, acto de que foi interposto o já aludido recurso hierárquico.
Tal despacho, impugnado na via hierárquica, respeita a um decisão de transferência, de 12-4-00, da qual resultou a transferência do Recorrente do Comando local de Setúbal, para o Comando local de Sines.
Sucede que o despacho, de 28-6-00, do Ministro da Defesa, ao se limitar a ordenar a remessa oficiosa da petição de recurso hierárquico ao CEMA, em nada contende com a questão que o Recorrente pretende ver resolvida em seu favor e que se traduz, essencialmente, na revogação do despacho, de 5-6-00, do Comandante-Geral da Polícia Marítima, quanto à já antes mencionada ordem de transferência.
O acto contenciosamente impugnado não compromete irremediavelmente, num determinado sentido, a decisão final a proferir em sede de recurso hierárquico, nele se não podendo ver uma qualquer antecipação vinculativa do juízo a emitir pelo CEMA quanto ao mérito do recurso hierárquico, sendo que, como já antes se salientou, o dito acto nem sequer se consubstanciou numa decisão de rejeição do recurso hierárquico.
Ou seja, tal acto não define a situação juridico-funcional do Recorrente no que à ordem de transferência diz respeito, destarte não atingindo negativamente a sua esfera jurídica, não sendo estruturalmente idóneo para, a título autónomo, produzir efeitos directa e imediatamente lesivos das suas posições subjectivas, tanto mais que o Recorrente não fica inibido de, se assim o entender conveniente, vir a arguir os vícios que tenha pertinentes em relação ao acto que venha a decidir o recurso hierárquico, podendo, designadamente, confrontar a legalidade do acto a proferir com as normas respeitantes à competência.
Por outro lado, o despacho contenciosamente impugnado também nada estatuí em sede das “garantias de defesa” do Recorrente.
Temos, assim, que, tal acto, se não assume como dotado de autonomia funcional e com eficácia lesiva imediata, não sendo, por isso, passível de recurso contencioso, à luz do nº 4, do artigo 268º da CRP, razão pela qual, o Acórdão do TCA, ao ter rejeitado o recurso contencioso, com base na irrecorribilidade do acto impugnado não tenha infringido o citado comando constitucional, destarte improcedendo as demais conclusões da alegação.
3.4 Não procede, por isso, qualquer das conclusões da alegação do Recorrente, não tendo o Acórdão do TCA violado os preceitos nelas indicados.