I- Não é de tomar conhecimento de fundamentos só invocados nas alegações finais quando não se mostre,ou da sua natureza não resulte, que deles o recorrente só podia ter tomado conhecimento pela consulta do processo instrutor.
II- Anulado, com fundamento na falta de audição do arguido sobre certo facto, um despacho punitivo proferido em processo disciplinar, para o efeito de "o processo ser novamente decidido suprida que seja a nulidade verificada", o cumprimento do acórdão pode fazer-se ou ouvindo-se o arguido sobre o facto ou prescindindo-se deste no julgamento do processo, sendo lícito à Administração escolher livremente qualquer dessas vias.
III- Reveste carácter disciplinar, por ofensivo da disciplina da função pública, o procedimento de um professor universitário que, em carta dirigida ao director do estabelecimento onde presta serviço, afirma reprovar certa atitude da instituição, que lhe causa forte receio de desprestígio dela e dos que a servem, e, além disso, pede a convocação do conselho escolar para o efeito de ser aprovada uma moção em que seja verberado certo procedimento do Ministério da Educação Nacional e manifestada a solidariedade a elementos cuja posição no momento
é de desacatamento às determinações do mesmo Ministério, e anunciando, por último, que não assistiria à reunião do conselho, mas que desejava conhecer a moção para lhe dar o seu acordo.