O recurso interposto de despacho que declarou que o benefício de apoio judiciário concedido ao recorrente não se estende às multas, natureza que assume a prevista no artigo 145 n. 6 do Código do Processo Civil, tem subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Inutilidade de recurso é coisa bem diferente da mera eventualidade de inutilização de actos processuais; aquela só ocorre quando a sua posterior decisão, subindo ele diferidamente, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não possa aproveitar.
O efeito processual, meramente eventual, de anulação de processado não integra o prejuízo irreparável ou de difícil reparação a que se refere o artigo 740 n. 3 do Código do Processo Civil.