FUNDAMENTAÇÃO
O recurso incide sobre «matéria de direito» – saber se os factos provados constituem a arguida na autoria do crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 105 do RGIT.
Em resumo, relatam os factos que, relativamente à prestação de Maio de 2009, a arguida recebeu € 5.916,25 de IVA, valor inferior ao IVA por ela pago a fornecedores (no montante de € 18.076,92, segundo a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto). Como aquele valor recebido de € 5.916,25 se abate aos € 18.076,92 pagos pela arguida (art. 19 do CIVA), esta nenhum montante líquido de IVA tinha em seu poder.
Ainda assim, tinha a obrigação legal de, naquela data, entregar à administração tributária o montante de €9.573,86, porque liquidara um valor global de IVA de €27.650,78 (€27.650,78 liquidados – € 18.076,92 pagos a fornecedores = €9.573,86).
A questão está em saber se comete o crime de abuso confiança fiscal do art. 105 do RGIT quem não entregar à administração tributária o IVA deduzido, mesmo que não tenha recebido o montante respectivo.
A resposta é negativa.
Após a entrada em vigor do RGIT discute-se se a “apropriação” continua a ser elemento deste tipo de crime, tal como era, inequivocamente, na vigência do art. 24 da Lei nº 20-A/90, de 15/1 (RJIFNA), que o antecedeu.
Na realidade, a norma do art. 105 do RGIT passou a referir a “não entrega”, total ou parcial, à administração tributária da prestação tributária deduzida, quando, diferentemente, o art. 24 da Lei Lei nº 20-A/90 (na redacção do Dec-Lei 394/93 de 24-11) punia “quem se apropriar…”.
A diferença está no elemento «apropriação», bastando, após o RGIT, a «não entrega». Compreende-se o fim visado pelo legislador com a alteração: a «apropriação» implicava que o agente tivesse a intenção de integrar os valores no seu património, dispondo deles animo domini. Agora, com o requisito da «não entrega», são também abrangidos os casos em que o agente dispõe das quantias para fins de que não tira proveito imediato. Por exemplo, usando-as no giro da empresa, de que pode, até, nem ser proprietário.
Porém, esta alteração na redacção da lei, não pode fazer esquecer o essencial: a ideia fulcral de todo o crime de abuso de confiança, seja ele fiscal ou não, é sempre a de punir quem dá a valores licitamente recebidos um rumo diferente daquele a que está obrigado – cfr. ac. do STJ de 23/04/2003, Proc. nº 620/03 – 3ª Secção, relator Leal-Henriques.
Uma vez recebido o montante de IVA, o obrigado tributário apenas fica depositário dos valores correspondentes, que passam a pertencer ao fisco, perante quem tem a obrigação legal de os entregar. É esta não entrega que é criminalmente punível e não a simples omissão de um pagamento. A norma do art. 105 nº 1 do RGIT não pune quem não pagar um imposto, mas, diferentemente, “quem não entregar à administração tributária (…) prestação deduzida nos termos da lei”. Só pode omitir a “entrega” de alguma coisa, quem a tiver, ou já tiver tido, em seu poder. Enquanto o obrigado tributário não receber os valores do IVA não pode cometer um crime de “abuso de confiança”.
Este enquadramento não é incompatível com a obrigação legal do responsável tributário pagar à administração fiscal todo o IVA que facturou, independentemente de o ter efectivamente recebido. Ao direito civil e ao direito fiscal não repugna a existência de antecipações de pagamento.
Porém, como se disse, só haverá crime quando o agente tiver recebido os valores e lhes der destino diferente daquele a que se estava obrigado. Outro entendimento poderia levar à condenação em casos em que o faltoso, que ainda não recebeu, estava em situação económica que o impedia, em absoluto, de cumprir a prestação. Isso violaria o princípio da culpa, que implica a proibição de punição criminal por facto não culposo. Só existe «culpa» se sobre o agente for possível formular um juízo de censura ético-jurídico por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). Facilmente se conjecturam casos em que não é possível censurar alguém por não ter entregue valores que ainda não recebeu, nomeadamente por estar em situação de carência económica.
Termina-se transcrevendo do acórdão desta relação proferido no recurso 194/08.7IDBRG.G2 (relatora Nazaré Saraiva), citando Paulo Marques: o recebimento da prestação tributária «está pelo menos implícito no tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, mesmo no Regime Geral das infracções Tributárias (RGIT)», pois, caso contrário, avança o mesmo autor, «se o agente a não tiver recebido previamente, como poderemos falar em incumprimento ilícito e doloso do dever de restituição ou entrega? Aquele precede necessariamente este último. (…) Apenas se pode recusar a entrega de algo que se recebeu previamente, que se teve em mãos. De outro modo, como exigir um comportamento diferente do agente? Como então justificar a sua punição severa consubstanciada em pena de prisão?» Cfr. Crime de Abuso de Confiança Fiscal – Problemas do Actual Direito Penal Tributário, Coimbra Editora, págs. 57-58. . E, acrescenta o mesmo autor: «Quando, por exemplo, o contribuinte não recebeu previamente o IVA, resulta claro que não lhe é possível entregar o imposto, logo não poderia ter agido de outro modo, não se podendo falar em abuso de confiança, nem em crime omissivo doloso. A omissão dolosa pressupõe a decisão voluntária de não fazer nada quando podia e devia fazer o que a lei impõe. A não ser assim, um agente económico que nada recebesse dos seus clientes poderia inclusivamente ser condenado com pena de prisão apesar de não poder proceder de outro modo – não pode entregar o que nunca recebeu -. Daqui decorre a improcedência do sancionamento criminal, sem prejuízo da responsabilidade tributária, uma vez que o imposto é devido ao Estado independentemente de ter existido ou não recebimento prévio, assim como a dedução é permitida mesmo que o contribuinte não tenha pago a aquisição ao seu fornecedor». Cfr. Ob. cit., pág. 64.
Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso.