I- Em recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer da matéria de facto, nos estritos limites do disposto nos artigos 722 e 729 do Código de Processo Civil.
II- Estando em causa uma ofensa de disposição expressa de lei, como será o caso do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil, não pode verificar-se tal ofensa se a Relação não tiver feito uso desse dispositivo legal, mas apenas quando desse dispositivo se utilizar pela positiva.
III- Tanto a Relação como o Supremo, para efeito de alargamento da matéria de facto, só podem socorrer-se dos factos que tiverem sido alegados pelas partes, nos termos do princípio que está consignado nos artigos 511, 513, 650 e 664 do Código de Processo Civil.
IV- O princípio de que o tribunal se pode socorrer dos factos notórios, no sentido genérico ou específico,
(artigo 514) não alegados pelas partes, nada tem a ver com aquele outro princípio de que a prova só pode incidir sobre os factos que tenham sido quesitados (artigo 513).
V- Quem, como réu, negar ter mantido trato sexual com a indicada mãe do menor investigando, age como litigante de má fé, se acaso vier a provar-se que tais relações repetidamente se verificaram, devendo ser como tal condenado (artigo 264 e 456 do Código de Processo Civil e artigo 208 n. 1, alinea a) do Código das Custas Judiciais).