EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
JMST veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 30.11.2011 que indeferiu o requerimento de suspensão da instância subscrito por ambas as partes pelo período de 15 dias e da sentença, de ambos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelo ora recorrente contra a ora recorrida Câmara Municipal de Alijó.
Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 279º, nº 4, e 790º, n.º2, do Código de Processo Civil de 1995, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Quanto à sentença invoca que violou o disposto nos artigos 133°, n° 1, 2, f), 178°, nºs 1 e 2, 184 °, e 185° do Código de Procedimento Administrativo, 342°,n° 1 do Código Civil, 164° do Código das Sociedades Comerciais, ou caso assim não se entenda, os artigos 186°, n° 1 e 3, a) do Código de Procedimento Administrativo, 473° e seguintes do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
Porque a procedência do recurso sobre o despacho de indeferimento do requerimento da suspensão da instância torna inútil o recurso sobre a sentença, começaremos por elencar as conclusões das alegações do recurso respeitantes a tal despacho, por uma questão de economia e celeridade processuais.
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional quanto ao referido despacho de indeferimento:
1ª O recorrente não se conforma com as decisões judiciais proferidas nos autos, por em seu entender as mesmas fazerem uma incorrecta decisão da matéria de facto e errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.
Do despacho judicial que indeferiu a suspensão da instância por um período de 15 dias formulada pelas partes em requerimento conjunto de 9 de Novembro de 2011:
2ª No caso dos autos, a notificação postal da decisão recorrida por carta registada ao mandatário do recorrente ocorreu em 2 de Novembro de 2011, da parte da manhã.
3ª Sendo que a comunicação via fax do despacho recorrido feita a 30 de Novembro de 2011 (véspera de feriado nacional do 1° de Dezembro) para o escritório do mandatário do recorrente não reveste as formalidades que a lei processual civil prescreve.
4ª Pelo que a comunicação do Tribunal por fax datada de 30 de Novembro de 2011 representa a prática de um acto que a lei não admite, com influência no exame e na decisão da causa.
5ª E assim geradora de nulidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 201° e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
6ª Cuja consequência é o impedimento da produção dos seus efeitos - artigo 201°, n° 3 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que se invoca com as legais consequências.
7ª Em termos de dever considerar-se válida, eficaz se oponível ao recorrente somente a notificação pelo Tribunal do despacho recorrido ocorrida em 2 de Dezembro de 2011, por carta registada, para o escritório do mandatário do recorrente.
8ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 25° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 235°, n° 1, 254°, n° 1, e 254°, n° 3, do Código de Processo Civil.
9ª Com efeito, a suspensão da instância foi requerida pelas partes ao abrigo do disposto no artigo 279°, n° 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o qual determina que as partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a 6 meses.
10ª Tal significa que a faculdade prevista no n° 4 do artigo 279° do Código de Processo Civil pode ser exercida mais do que uma vez, contanto que a suspensão, no seu conjunto, não ultrapasse os 6 meses.
11ª E constitui um modo de disposição da tutela jurisdicional, emanado do princípio do dispositivo, em que o despacho do juiz é meramente homologatório.
12ª Pelo exposto, considera-se que no caso dos autos, ocorreu errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, o que implicava necessariamente decisão diversa da proferida.
13ª O que legitima a revogação do despacho judicial proferido que indeferiu o requerimento de suspensão da instância e a sua substituição por outro que defira tal requerimento e, em consequência, dê sem efeito a audiência de julgamento agendada para 2 de Dezembro de 2011, pelas 9:30 horas.
14ª Acresce que, no caso não tem aplicação o disposto no artigo 790°, n° 2 do Código de Processo Civil, dado que a não realização da audiência de julgamento deve-se a suspensão da instância requerida pelas partes e não a adiamento da discussão e julgamento.
15ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, as normas dos artigos 279°, n° 4 e 790°, n° 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
IIO indeferimento do requerimento das partes para suspensão da instância.
- 1.Matéria de facto com relevo para a decisão desta questão:
- A)Nos presentes autos foi designado por despacho judicial de 3 de Maio de 2011 o dia 14/11/2011, às 10:00 horas, para audiência de discussão e julgamento.
- B)Por requerimento conjunto deduzido em juízo a 9 de Novembro de 2011, as partes informaram o Tribunal que encetaram negociações tendo em vista atingir acordo extrajudicial que ponha fim à presente acção.
- C)Tendo requerido a suspensão da instância por um período de 10 dias.
- D)Mais tendo requerido que, de imediato, fosse dada sem efeito a data designada para a realização de julgamento, para evitar deslocações inúteis ao Tribunal de todos os intervenientes processuais.
- E)O que foi deferido por despacho judicial proferido em 10 de Novembro de 2011.
- F)Em tal despacho judicial, o Tribunal mais designou, para o caso de as partes não chegarem a acordo, para a audiência de discussão e julgamento o dia 2/12/11, às 9:30 horas.
- G)Posteriormente, a 29 de Novembro de 2011, as partes por requerimento conjunto deduzido em juízo informaram o Tribunal que encetaram negociações tendo em vista atingir acordo extrajudicial que ponha fim à presente acção.
- H)Tendo requerido a suspensão da instância por um período de 15 dias.
- I)Mais tendo requerido que, de imediato, fosse dada sem efeito a data designada para a realização de julgamento, para evitar deslocações inúteis ao Tribunal de todos os intervenientes processuais.
- J)Por transmissão via fax de 30 de Novembro de 2011, o Tribunal comunicou ao mandatário do recorrente o teor do despacho ora recorrido.
- K)Por carta registada com data de 30 de Novembro de 2011, mas recebida a 2 de Dezembro de 2011, o Tribunal deu igualmente conhecimento ao mandatário do recorrente do teor do despacho recorrido
- 2.Enquadramento jurídico da questão:
O artigo 279º, nº 4, do Código de Processo Civil de 1995 determina que:
“As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.”
Passa-se a reproduzir trechos de dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, com os quais se concorda absolutamente.
Acórdão 19.10.2010, processo nº 3483/05.9TBGDM.P1:
“A autora, apelando ao conhecimento e assentimento de todos os demais mandatários, requereu a suspensão da instância por período não inferior a 30 dias.
Não aduziu qualquer fundamento, mas o art. 279º nº 4 do Código de Processo Civil, faculta às partes a suspensão da instância por período não superior a 6 meses sem a indicação de qualquer razão ou motivo.
Constitui um modo de disposição da tutela jurisdicional, emanado do princípio do dispositivo, em que o despacho do juiz é meramente homologatório.
Por acordo das partes a instância tinha estado suspensa por 15 dias, e o requerimento desta nova suspensão de instância por mais 30 dias está longe de exceder os seis meses a que alude do art. 279º nº 4 do Código do Processo Civil.
Esta disposição legal impunha ao juiz do processo a simples homologação do requerido.
O expendido determina a revogação do despacho que indeferiu a suspensão da instância e, decretando-a pelo prazo requerido, fica sem efeito a audiência de julgamento designada, com consequente anulação dos actos subsequentes, nomeadamente a prolação da decisão de facto e da sentença.
O provimento desta parte do recurso torna inútil a apreciação da parte restante.”
Acórdão de 22.11.2011,processo nº 2111/07.2TJVNF.P1:
“II – O requerimento de nova suspensão de instância por 15 dias, que terá de ser apreciado em função do momento em que foi apresentado, contém-se dentro da previsão da norma: a conjunção de ambas as suspensões está longe de exceder os seis meses.
III- Não estando o juiz legitimado a fazer qualquer controlo dos fundamentos invocados para requerer nova suspensão da instância, não pode o juiz coartar às partes a faculdade legal de requererem a suspensão da instância por a proximidade da data designada para julgamento já não permitir a desconvocação em tempo útil das pessoas notificadas, nem o aproveitamento da agenda do Tribunal para a marcação de outros serviços, surgindo como manifestamente inoportuno.”
No caso concreto não houve adiamentos das duas audiências marcadas nos autos, tendo a primeira sido dada sem efeito em consequência da suspensão da instância e na segunda marcação da audiência deveria ter acontecido o mesmo, só não tendo acontecido, porque o Juiz a quo, proferiu despacho contra legem – contra o artigo 279º, nº 4, do Código Processo Civil de 1995, não tendo sido, por isso, violado o artigo 790º, nº 2, do mesmo Código Processo Civil.
A primeira audiência não foi aberta porque anteriormente à sua abertura foi apresentado requerimento de suspensão da instância.
O mesmo aconteceu com a segunda audiência, que só foi aberta porque, contra a lei, ou seja, contra o disposto no artigo 279º, nº 4, do Código de Processo Civil de 1995, aplicável por força do disposto no art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não foi dada sem efeito por virtude de nova suspensão da instância pelo período de quinze dias.
Sustentamos a aplicação à situação dos autos do Código do Processo Civil vigente à data da prática do acto em apreciação, ou seja, o Código de Processo Civil de 1995, pois era o que regia a prática do acto recorrido e era o único pelo qual as partes se podiam reger quando requereram a suspensão da instância.
Merece, pois, provimento o recurso, devendo revogar-se o despacho recorrido, determinar-se a suspensão da instância pelo prazo de quinze dias e anular-se todos os actos processuais subsequentes à prolação do despacho ora revogado.
IIIRestantes questões invocadas.
Procedendo o recurso logo pela primeira questão suscitada pelo recorrente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso jurisdicional.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
- A)Revogam o despacho recorrido.
- B)Determinam a suspensão da instância pelo período de quinze dias, nos termos do art. 279º nº 4 do Código de Processo Civil de 1995.
- C)Anulam todo o processado posterior ao despacho recorrido, nomeadamente a audiência de julgamento, a prolação da decisão sobre a matéria de facto e da sentença.
Sem custas, por a elas as partes não terem dado causa.
Porto, 19 de Fevereiro de 2016.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro