Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- “A…, Lda.”, melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação deduzida do despacho do Chefe de Repartição de Finanças de Murtosa, o qual, no âmbito de uma execução fiscal contra si instaurada, indeferira pedido de isenção de prestação de garantia e ordenou a penhora de estabelecimento pertencente à ora recorrente, formulando as seguintes conclusões:
- a)Contrariamente àquele que foi o entendimento vertido na Sentença recorrida, a decisão que indeferiu o pedido de isenção/dispensa da prestação de garantia formulado pela Recorrente padece de falta de fundamentação.
- b)Em contravenção com o disposto nos arts. 77.º-1-2 da LGT, 123.º-1/d-2, 124.º 1, 125.º-l-2 do CPA e 268.º-3 da CRP, a decisão da Ex. Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Murtosa, datada 12/04/2010, que indeferiu o citado pedido de isenção/dispensa da prestação de garantia formulado pela ora Recorrente, não esclarece as concretas razões de facto e de direito que levaram à decisão naquele sentido e não noutro.
- c)Baseando-se essa decisão numa “proposta de decisão” e num pretenso “PROJECTO FUNDAMENTADO DE DECISÃO” em que nada se diz quanto aos factos concretamente aduzidos naquele pedido de isenção/dispensa da prestação de garantia, a ora Recorrente ficou impedida de conhecer o percurso lógico que terá permitido à Ex. Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Murtosa concluir pelo indeferimento da sua pretensão.
- d)Em contrário não se alegue, como efectivamente se alega na Sentença recorrida, que naquele “PROJECTO FUNDAMENTADO DE DECISÃO” se remete para a “informação supra”, e que dessa “informação” resulta o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Ex. Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Murtosa para indeferir o mencionado pedido de isenção/dispensa da prestação de garantia.
- e)É que as referências que são feitas nessa “informação” não passam de meras fórmulas tabelares vazias de conteúdo, tendo o autor da mesma concluído pela improcedência da pretensão da ora Recorrente sem que em momento algum se tivesse pronunciado sobre a concreta argumentação que por aquela foi aduzida no requerimento em que solicitou a isenção/dispensa da prestação de garantia.
- f)A pretensa fundamentação dessa “informação”, para poder ser utilizada pela Ex. Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Murtosa no despacho em que indeferiu o pedido de isenção/dispensa da prestação de garantia, tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão - não podendo assentar em meros juízos conclusivos -, o que manifestamente não é o caso.
- g)Em consequência, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que anule a decisão proferida pela Ex. Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Murtosa em 12/04/2010, eliminando-se todos os actos subsequentes que dela dependam, nomeadamente a penhora, efectuada em 14/04/2010, do estabelecimento comercial denominado “B…”.
Sem conceder,
- h)Ainda de forma contrária ao que consta na Sentença recorrida, a penhora do estabelecimento comercial da Recorrente padece de ilegalidade decorrente da circunstância de ter sido realizada quando a mesma Recorrente ainda não tinha sido notificada (na pessoa do respectivo mandatário) da decisão reclamada.
- i)Aliás, o entendimento vertido na Sentença recorrida, padece, salvo o devido respeito, de erro manifesto, não se compreendendo como é possível que nessa mesma Sentença se refira que o tribunal a quo “não conhece” qualquer norma legal que suporte a pretensão da ora Recorrente.
- j)A exigência de notificação dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legalmente protegidos, como condição da sua eficácia, encontra-se igualmente prevista nos arts. 36.º-1 do CPPT e 268.º-3 da CRP.
- k)Acresce que, conforme a Recorrente alegou no artigo 19.º da petição da reclamação que apresentou junto do tribunal a quo, o art. 40.º do CPPT determina que “as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório”.
- 1)Tendo em consideração que, conforme foi dado como provado na Sentença recorrida (cfr. pontos nºs 13, 14, 15 e 16 dos “Factos Provados”), a penhora do estabelecimento comercial denominado “B…” foi efectuada no dia 14/04/2010, ou seja, quando a Recorrente ainda não tinha sequer sido notificada, na pessoa do respectivo mandatário, da decisão proferida pela Ex. Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Murtosa que indeferiu o pedido de isenção/dispensa da prestação de garantia e que ordenou essa mesma penhora (o que só veio a acontecer no dia 20/04/2010), dúvidas não podem restar quanto à ocorrência da acima mencionada ilegalidade que pela Recorrente foi invocada na reclamação apresentada junto do tribunal a quo.
- m)É manifesto, pois, que sendo a referida decisão proferida pela Ex. Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Murtosa um acto que afecta os direitos e interesses da ora Recorrente, a produção dos respectivos efeitos estava dependente da sua prévia notificação à mesma Recorrente.
- n)Assim não tendo acontecido, ocorreu um vício gerador da invalidade da penhora do referido estabelecimento comercial da Recorrente.
- o)Com fundamento nessa invalidade, deverá a Sentença recorrida ser substituída por outra que julgue procedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente.
- p)A Sentença recorrida ofendeu, pelas razões supra expostas, as normas dos artigos 268.º-3 da CRP, 77.º da LGT, 123.ºv, 124.º e 125.º do CPA, 36.º-1 e 40.º do CPPT, normas essas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido exposto nas presentes alegações e conclusões.
2- A Fazenda Pública não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“1 -Recorrente: A…,
II - São duas as questões objecto do presente recurso: falta de fundamentação do despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia; ilegalidade da penhora decorrente da circunstância de ter sido realizada quando a recorrente ainda não tinha sido notificada do despacho que indeferiu o pedido de isenção/dispensa da prestação de garantia.
III. Quanto à falta de fundamentação alega a recorrente que as referências feitas na «informação supra» para que remete o projecto fundamentado de decisão dos serviços de finanças de Murtosa são «meras fórmulas tabelares vazias de conteúdo» e não constituem, ao contrário do decidido na sentença recorrida, fundamentação bastante.
A nosso ver carece de razão.
A jurisprudência dos nossos Tribunais superiores tem consagrado o entendimento de que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua pratica.1
É também pacificamente aceite que não preenche a exigência legal de fundamentação o recurso a meras fórmulas tabelares que não esclareçam devidamente a motivação de facto e de direito que presidiu ao acto da administração.
Ponto é que a fundamentação responda às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.
Acresce dizer, na senda do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.12.2007, recurso 615/04, in www.dgsi.pt «que a lei exige uma exposição apenas sucinta dos fundamentos da decisão a fundamentar; que, por isso, não deve ser um “máximo” o conteúdo exigível da declaração fundamentadora; e que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, de molde a satisfazer a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte».
Ora, no caso subjudice, a fundamentação constante da referida informação continha os elementos bastantes para que se apurasse o itinerário cognitivo e valorativo seguido pelo autor do acto impugnado e que o levou a considerar não verificada a inexistência de meios económicos para prestar a garantia bem como a julgar não decorrer da penhora prejuízo irreparável.
Trata-se, pois, de parâmetros de fundamentação objectivos e claros, suficientes para responder às necessidades de esclarecimento do contribuinte e, por isso são facilmente sindicáveis.
Daí que, não se verificando o alegado vício de falta de fundamentação, deverá improceder, nesta parte, a argumentação da recorrente.
IV- O mesmo se dirá ilegalidade da penhora decorrente da circunstância de ter sido realizada quando a recorrente ainda não tinha sido notificada do despacho que indeferiu o pedido de isenção/dispensa da prestação de garantia.
Sobre a questão alega a recorrente que sendo a decisão referida um acto que afecta os direitos e interesses da recorrente, a produção dos respectivos efeitos estava dependente da sua prévia notificação à recorrente, ocorrendo assim um vício gerador da invalidade da penhora, nomeadamente por violação do art. 36.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Também aqui não lhe assiste razão. Como se salienta na decisão recorrida, uma vez indeferido o pedido e isenção de garantia, a consequência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 169.º, n.º 2 e 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário, é que a execução segue os seus termos com a penhora dos bens do executado, podendo a execução ser suspensa após a penhora.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.”
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- 1.Contra A…, Lda foi instaurada a presente execução fiscal, para pagamento de dívidas provenientes de liquidações IRC de 2003 e 2004 e juros compensatórios, no montante global de € 82.866,52.
- 2.A executada impugnou judicialmente as liquidações referidas, nos processos a que couberam os n°s 1521/07.1BEVIS e 1520/07.1BEVIS, que correm termos neste tribunal.
- 3.Notificada para, querendo, prestar garantia, nos termos do disposto no art. 169°, do CPPT, no dia 28.12.2009, a executada veio requerer a isenção/dispensa de prestação de garantia, ao abrigo do preceituado no art. 52°, n° 4, da LGT e no art. 170.º, do CPPT.
- 4.Como fundamentos do pedido de isenção de garantia, a executada alegou o seguinte:
- -não dispõe de meios económicos que lhe permitam prestar garantia adequada;
- -apenas é proprietária de duas viaturas ligeiras de mercadorias, sendo que o valor comercial de ambas não ultrapassa € 6.000,00, e de alguns bens e utensílios em estado usado e obsoleto e de forma geral, já totalmente amortizados;
- -o valor dos bens do imobilizado corpóreo, na presente data, não ultrapassa os € 10.000,00;
- -a eventual penhora dos aludidos bens acarretaria um prejuízo irreparável, pois a sua apreensão implicaria a impossibilidade de utilização e, dessa forma, impediria a continuação da actividade;
- -tal prejuízo, consubstanciado na paralisação do funcionamento da executada não poderá ser reparado na sequência da procedência das impugnações judiciais;
- -a executada sempre tudo fez para cumprir pontualmente as suas obrigações e manter um desempenho económico positivo;
- -terminou, pedindo que seja ordenada a suspensão da execução, no estado em que se encontra, até que sejam decididas as impugnações judiciais;
- -para prova do alegado, juntou um documento e arrolou três testemunhas.
- 5.Na sequência deste requerimento, no dia 14.1.2009, a funcionária do Serviço de Finanças prestou a seguinte informação:
Em 2009-12-09, foi a executada A… LDA, NIF …, devidamente notificada para prestar garantia nos presentes autos, em face da pendência de Impugnações Judiciais no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, contra as liquidações que deram origem às dívidas aqui exigidas.
Em 2009-12-28, vem a arguida requerer a isenção da prestação de garantia, ao abrigo do disposto nos artigos 52° da Lei Geral Tributária (LGT) e 170° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando:
- 1.Não dispor de meios económicos e revelar insuficiência de bens penhoráveis, o que poderá ser contrariado, face à existência de uma actividade que é exercida num estabelecimento, que apesar de não ser de sua propriedade, tem o valor como estabelecimento hoteleiro enquanto unidade jurídica;
- 2.Que a eventual penhora dos referidos bens causaria à executada um prejuízo irreparável, o que salvo melhor entendimento, não se verificará já que a penhora servirá tão-somente para garantir dívidas, até à decisão das impugnações judiciais deduzidas.
- 6.De seguida, na mesma data, pelo Chefe do Serviço de Finanças foi proferido o seguinte despacho:
Projecto fundamentado de decisão Em face da informação supra e afim de possibilitar a suspensão da presente execução, nos termos do n° 1 do art. 169° do CPPT, é ordenada a penhora do estabelecimento onde a executada exerce a actividade, enquanto unidade jurídica, a fim de garantir a dívida, conforme determinado no art. 199° do CPPT.
Notifique a executada para querendo, exercer por escrito o direito de audição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 60° da LGT.
- 7.A executada foi notificada, pessoalmente, deste despacho no dia 15.1.2010.
- 8.No dia 9.3.2010, foi lavrada a seguinte informação:
Em 2010-01-15, foi a executada A…, Lda, devidamente notificada para, querendo, exercer o direito de audição previsto no art. 60°, n° 1 b) da Lei Geral Tributária, o que não se verificou.
Em face da falta do exercício do direito de audição, será de manter a fundamentação do PROJECTO FUNDAMENTADO DE DECISÃO e indeferida a presente petição.
- 9.Na mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o seguinte despacho:
Concordo, pelo que indefiro o pedido, com os fundamentos expressos na proposta de decisão infra, proceda-se de imediato à penhora do estabelecimento onde a executada exerce a actividade, enquanto unidade jurídica, a fim de garantir a dívida, conforme determinado no art. 199°, do CPPT.
Notifique.
- 10.A reclamante foi notificada deste despacho em 10.3.2010.
- 11.No dia 11 de Março de 2010, foi penhorado o estabelecimento comercial denominado B…, destinado à actividade de estalagens com restaurante, sito no Lugar de …, freguesia de …, Murtosa, em que se inclui o direito ao arrendamento resultante do contrato realizado entre a executada e C…, Lda e bens de equipamento, mercadorias, matérias-primas e outras existências necessárias à normal laboração do estabelecimento.
- 12.Uma vez que o mandatário da executada não foi notificado do despacho proferido no dia 9.12.2009, a Chefe do Serviço de Finanças revogou o despacho proferido no dia 9.3.2010 e ordenou a notificação do mandatário para, querendo, exercer o direito de audição.
- 13.No dia 12.4.2010, foi lavrada a seguinte informação:
Em 2010-03-15, foi o Dr. D… na qualidade de mandatário da executada A…, Lda, devidamente notificado para, querendo, exercer o direito de audição previsto no art. 60°, n° 1 b) da Lei Geral Tributária, o que não se verificou.
Em face da falta do exercício do direito de audição, será de manter a fundamentação do PROJECTO FUNDAMENTADO DE DECISÃO e indeferida a presente petição.
- 14.Na mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o seguinte despacho:
Concordo, pelo que indefiro o pedido, com os fundamentos expressos na proposta de decisão infra, proceda-se de imediato à penhora do estabelecimento onde a executada exerce a actividade, enquanto unidade jurídica, a fim de garantir a dívida, conforme determinado no art. 199°, do CFPT. Notifique.
- 15.O mandatário da reclamante foi notificado deste despacho no dia 20 de Abril de 2010.
- 16.No dia 14 de Abril de 2010, foi penhorado o estabelecimento comercial denominado B…, destinado à actividade de estalagens com restaurante, sito no Lugar de …, freguesia de …, Murtosa, em que se inclui o direito ao arrendamento resultante do contrato realizado entre a executada e C…, Lda e bens de equipamento, mercadorias, matérias-primas e outras existências necessárias à normal laboração do estabelecimento.
- 17.No dia 28 de Abril de 2010, foi apresentada a presente reclamação.
5- A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora recorrente do despacho do Chefe de Repartição de Finanças de Murtosa que, no âmbito de uma execução fiscal instaurada contra a ora recorrente, indeferira o pedido por esta formulado de isenção de prestação de garantia e ordenara a penhora do seu estabelecimento comercial.
Para tanto, no essencial, ponderou-se na sentença que o despacho reclamado se encontrava fundamentado com suficiência uma vez que através da informação dos serviços acolhida no despacho se conhecia o itinerário cognitivo e valorativo seguido pelo seu autor no sentido da inverificação dos pressupostos da isenção de prestação de garantia, tendo ainda sido considerado que não decorria qualquer ilegalidade da penhora efectuada do facto desta se ter concretizado em momento anterior à notificação do despacho reclamado.
Contra o assim decidido se insurge a recorrente, para o que argumenta, em súmula, que a informação acolhida no despacho em causa assenta em meros juízos conclusivos, fórmulas tabelares vazias de conteúdo, não contendo “um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão” - cfr. conclusão f), alegando ainda que a penhora do seu estabelecimento comercial estava ferida de invalidade uma vez que a exigência de notificação do despacho reclamado, como condição da sua eficácia, prevista nos artigos 36.º n.º 1 do CPPT e 268.º n.º 3 da CRP, impunha que esta notificação se tivesse efectuado em momento anterior, o que no caso não aconteceu.
Vejamos.
A- Da falta/ insuficiência de fundamentação.
O direito à fundamentação do acto tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder ás necessidades do seu esclarecimento, procurando-se informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
Tem, aliás, “o dever legal de fundamentação, a par de uma função exógena- dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação-, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada e séria”(acórdão de 02-02-06, recurso n.º 1114/05-30).
Neste sentido, a fundamentação deve externar, de forma sucinta, os elementos e critérios de facto e de direito que serviram de suporte à decisão tomada, por forma a possibilitar aos interessados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa (artigo 77.º n.º 1 da LGT).
Fundamentação essa que tem de ser contextual, ou seja contemporânea e integrada no próprio acto, ainda que sob forma remissiva, na perspectiva da respectiva sindicabilidade na via contenciosa.
Ora, no caso que nos ocupa, como bem se observa na sentença recorrida, a informação dos serviços acolhida no despacho reclamado (5. do probatório) esclarece, ainda que sinteticamente, as razões pelas quais se julgam inverificados os pressupostos impostos no artigo 52.º n.º 4 da LGT para que a isenção da prestação da garantia seja deferida, a saber: a prestação causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda.
Rebatendo o alegado pela ora recorrente no pedido de isenção que formulara no sentido da inexistência de meios económicos reveladores de insuficiência de bens penhoráveis, a fundamentação acolhida no despacho aponta o valor do seu estabelecimento hoteleiro, enquanto unidade jurídica, invocação esta que, em boa verdade, não deixa qualquer margem de dúvidas interpretativas para um destinatário mediamente esclarecido, como é exigível que a recorrente o seja, tanto mais que logo em seguida se ordena a respectiva penhora (4., 5. e 14. do probatório).
Já no que respeita ao alegado prejuízo irreparável, consubstanciado numa suposta paralisação da actividade comercial da executada, a fundamentação acolhida no despacho esclarece que tal não ocorre uma vez que “a penhora servirá tão somente para garantir dívidas, até à decisão das impugnações judiciais deduzidas” (5. do probatório), o que também se revela por demais suficiente para a executada alcançar os motivos que suportaram a decisão tomada de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia.
Importa, pois, concluir que o despacho reclamado se mostra fundamentado com suficiência, não se limitando à formulação de meros juízos conclusivos, como pretende a recorrente, antes tendo concretizado “parâmetros de fundamentação objectivos e claros, suficientes para responder às necessidades de esclarecimento do contribuinte e, por isso são facilmente sindicáveis”, como afirma o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
B- Da ilegalidade da penhora
Defende a recorrente, como vimos, que a penhora realizada se encontra ferida de invalidade, posto que se concretizou em momento que antecedeu a notificação do despacho que a ordenou e indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia.
Como primeira nota, importa salientar que a eventual ilegalidade da penhora realizada decorrente de vícios próprios, como acto procedimental consequente, não reveste virtualidade para projectar essa ilegalidade para o acto pressuposto que a ordenou.
Em boa verdade, a recorrente não aponta qualquer vício de violação de lei ao despacho reclamado que indeferiu o pedido de isenção de prestação da garantia e ordenou a penhora, antes se insurge contra o facto desta se ter concretizado antes da notificação desse despacho.
Como tal, o despacho reclamado sai necessariamente imune à alegação de que a penhora se encontra ferida de ilegalidade decorrente da notificação desse despacho ser posterior.
De todo o modo, sempre se dirá que se é certo que o despacho reclamado se define inquestionavelmente como um acto agressivo/intrusivo da esfera patrimonial da executada, como tal afectando os seus direitos e daí a exigência da sua notificação por forma a proporcionar-lhe a oportunidade de o impugnar mediante reclamação (artigo 103, n.º 2 da LGT e 276.º do CPPT), a verdade é que, como decorre da previsão normativa constante do n.º 3 do artigo 169.º do CPPT, nada impede que uma vez indeferido o pedido de isenção de prestação de garantia, a execução siga os seus usuais trâmites e, como é o caso, se proceda de imediato à penhora, ainda que aconteça anteceder a efectivação da notificação em causa.
Ponto é que mediante a notificação do despacho que lhe venha a ser feita (de acordo com a imposição constante do artigo 36.º n.º 1 do CPPT e garantia constitucionalmente consagrada no artigo 268.º n.º 3 da CRP), à executada seja facultada a possibilidade de reagir na via contenciosa contra a decisão tomada mediante o instrumento de reclamação previsto no citado artigo 276.º.
Do exercício desse direito é demonstrativa a presente reclamação.
Improcedem, deste modo, as conclusões h) a p).
Termos em que se acorda negar provimento o recurso, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 6 de Outubro de 2010. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Jorge Lino.