I- O RAMME - regulamentador do EMFAR - e os novos sistemas de avaliação e promoção que consagra e que são aplicáveis a comportamentos anteriores à sua vigência, não ofendem os valores da confiança e da segurança, ínsitos no Estado de direito democrático (art. 2° da CRP), pois que não são assim afectadas, por forma inadmissível, as expectativas criadas.
II- Aliás, porque se trata de uma situação estatutária, os direitos e deveres que a integram são, em princípio, livremente modificáveis, ressalvadas as subjectivações já verificadas.
III- Não envolve aplicação retroactiva ilegal de normas regulamentares, o n° 2 da Portaria n° 361-A/91, de 30/10, que aprovou o RAMME, ao reportar os seus efeitos a 1.1.91, pois que o diploma regulamentado, o EMFAR, aprovado pelo Dec-Lei n° 34-A/90, de 24.1, já então vigorava.
IV- As normas do RAMME, que regulamentam a avaliação individual dos militares, não afectam o conteúdo essencial da lei habilitante e não violam o art. 115°, nºs 5 e 7, da Constituição da República.
V- Deve ter-se por suficientemente fundamentado o acto de homologação da lista de ordenação e promoção de sargentos-ajudantes, nos termos do EMFAR, se do processo burocrático constarem os vários elementos que suportaram aquele juízo, nomeadamente os FAI e FB, que permitem reconstruir, por forma bastante, o percurso lógico e valorativo seguido, num caso assim, que envolve operações classificativas, massivas e estandardizadas, tributárias de um certo grau de subjectivismo.
VI- O número de presenças em certa reunião, para efeitos do apuramento do quórum, pode colher-se através dos resultados de uma votação.