E parte ilegitima para recorrer do despacho homologatorio de uma lista de candidatos elaborada por um juri para promoção de funcionarios, lista destinada ao preenchimento de certo numero de vagas, o candidato que não alegar direito a ocupar algum dos lugares preenchidos.
A decisão do juri relativa ao merito absoluto e relativo dos candidatos para a promoção e insusceptivel de impugnação contenciosa.