I- O tempo de serviço prestado nas categorias de inspector e inspector-adjunto da PIDE/DGS não beneficia da percentagem de 20 por cento de aumento a que alude o n. 2 do artigo 91 do Decreto-Lei n. 368/72, de 30 de Setembro.
II- O vencimento a considerar no calculo da pensão de aposentação de um inspector-adjunto da Direcção-
-Geral de Segurança punido com a medida de suspensão de funções sem vencimentos a partir de 25 de Junho de 1974, seguido de aposentação compulsiva, e o vigente na data a que se reporta a suspensão de funções sem vencimentos, sendo irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente a essa data.