I- A notificação, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida para o escritório do mandatário ou para o domicílio escolhido, considera-se feita no dia em que foi assinado aquele aviso - n. 2 do artigo 254 do CPC - quer pelo próprio destinatário, quer por pessoa da sua família, ou dependente, quer por indivíduo especialmente autorizado por escrito - art. 99 par 1 b) do Regulamento dos CTT e Boletim Oficial dos CTT, de 21 de Julho de 1980.
II- Quando operada simplesmente por registo postal (carta registada), a notificação presume-se feita no 3 dia posterior ao do registo ou no 1 dia útil seguinte a esse, n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro ainda que o respectivo recibo tenha sido assinado antes.
III- Se a carta registada foi recebida no escritório do advogado pela sua empregada sem qualquer conteúdo incumbia àquele arguir a respectiva nulidade no prazo de 5 dias contado nos termos do n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, sendo juridicamente irrelevante, para efeitos da presunção da notificação, que aquela lhe omitisse tal ocorrência durante mais de um mês.