I- Sendo o arguido dono da espingarda caçadeira, de que tem licença de uso e porte há vários anos, infere-se que a sabe manusear, não desconhecendo que o disparo para o chão provoca quase necessariamente ricochete, isto é, dispersão da carga;
II- Disparando o tiro para o chão, encontrando-se os dois ofendidos na trajectória da projecção da carga, actuou nitidamente com quebra dos deveres de cuidado e prudência, bem podendo e devendo ter previsto a possibilidade de os atingir;
III- Embora sendo dois os ofendidos, a conduta do arguido integra um só crime de ofensas corporais negligentes, embora agravado pelo resultado, pois a ilicitude reporta-se a um único acto a que corresponde apenas um juízo concreto de reprovação.