I- O disposto no artigo 302 n. 2 - furto formigueiro por cônjuge - aplica-se às uniões de facto, por ser neste caso legítimo fazer interpretação extensiva do preceito dado o interesse protegido.
II- Para que se possa verificar no furto a qualificativa de a coisa ser particularmente acessível ao agente, não basta a sua simples acessibilidade, como é o caso de ela se encontrar numa casa habitada pelo agente, mas tem de estar em circunstâncias de particular acessibilidade. Esta qualificativa não corresponde à anterior norma incriminadora do furto doméstico.
III- No n. 3 do artigo 329 do Código Penal, apenas se pune a receptação negligente, pela omissão da averiguação da legítima proveniência da coisa, nos casos em que o negócio proposto faz razoavelmente suspeitar dessa proveniência criminosa.