9850143 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pinto Ferreira
Processo: 9850143
ACORDAO
Descritores: Expropriação, Expropriação por utilidade pública, Indemnização, Valor, Actualização, Actualização da indemnização, Depósito, Depósito do preço, Depósito das quantias devidas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00022600
Nr Documento: RP199803239850143
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fa4a9ab48c3f18ce8025686b00670f51
Sumário
I - O valor da indemnização a que se refere o artigo 68 do Código das Expropriações engloba não só o montante fixado como aquele que resulta da actualização desse montante seja qual for o critério utilizado, sendo apenas preciso que esteja fixado com trânsito em julgado. II - Daqui resulta que a expropriante tem de depositar o montante fixado no acórdão arbitral - artigos 19 n.1 alínea a) e n.2 e 50 ns.2 e 3 do Código das Expropriações -, pelo que, depois de proferida a decisão final com trânsito em julgado, terá de depositar ou receber a importância complementar fixada caso esta tenha sido excessiva - artigo 68 n.2.