IIIFundamentação de direito
A decisão recorrida concluiu que a aqui recorrente violou o disposto no n.º 1 do artigo 79.º da LAT e, por isso, que cometeu a contra-ordenação por que foi sancionada, embora tenha alterado o montante da coima.
A recorrente rebela-se contra tal decisão, argumentando, ao fim e ao resto, que o trabalhador/sinistrado constava da folha de férias do mês de Setembro de 2015 (aquele correspondente ao acidente) que foi enviada à seguradora.
Vejamos.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º da LAT, o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista nessa lei para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro.
O não cumprimento dessa obrigação legal constitui contra-ordenação muito grave (n.º 1 do artigo 171.º da mesma lei).
Importa ainda ter presente que constitui contra-ordenação ao facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima (artigo 548.º do Código do Trabalho), sendo certo, ainda, que nas contra-ordenações laborais a negligência é sempre punível (artigo 550.º do mesmo compêndio legal).
Da matéria de facto que assente ficou – não se olvide que a Relação apenas conhece da matéria de direito (n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009) – decorre, no essencial, que a empregadora, aqui recorrente, admitiu ao seu serviço, em 21 de Agosto de 2014, o trabalhador CC.
A empregadora transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores para a seguradora DD, S.A., através de contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, sendo que em tal modalidade a folha de férias deve ser enviada à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita.
E o trabalhador em causa consta da folha de férias referente ao mês de Agosto de 2015.
Todavia, tendo o mesmo sofrido um acidente de trabalho em 1 de Setembro de 2015, na folha de férias remetida inicialmente à seguradora não constava como tendo auferido, nesse mês, qualquer retribuição; e, posteriormente, na folha de férias que a veio substituir (a de Setembro) consta com uma retribuição de € 7,74, descontos de € 0,85 e valor líquido de € 6,89.
Refira-se que da matéria de facto, maxime nos seus n.ºs 8 e 9, parece decorrer que referente ao mês de Setembro de 2015 a aqui recorrente terá remetido duas folhas de férias à seguradora: a inicial e a substitutiva; é assim que se diz no n.º 9 da matéria de facto que a folha de férias de Setembro de 2015 veio substituir uma folha “inicialmente remetida pela arguida, para o mesmo período, na qual o trabalhador vítima do acidente não auferia qualquer montante a título de vencimento”.
Todavia, nos factos não provados afirma-se que não se provou que a folha de férias tivesse sido enviada até ao dia 15 do mês seguinte (Outubro de 2015).
Ora, esta folhas de férias só pode reportar-se à substitutiva, já que em relação à inicial a matéria de facto provada (n.º 9) alude à folha de férias de Setembro de 2015 “inicialmente remetida pela arguida”: de outro modo, a matéria de facto tornar-se contraditória e incompreensível!
Porém, como se analisará infra, ainda que que se admita – dada a forma, algo equívoca, como se encontra redigida a matéria de facto – que nenhuma folha de férias referente ao mês de Setembro foi enviada à seguradora até ao dia 15 de Outubro de 2015, tal não irá interferir com a decisão final a proferir.
Com efeito, como se referiu, a empregadora/recorrente transferiu para a seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho, através de um contrato de seguro, na modalidade de prémio variável.
Segundo a cláusula 5.ª da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela portaria n.º 256/2011, de 5 Julho (publicada no DR., 1.ª Série, n.º 127, de 05 de Julho de 2011), “[o] seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido; b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro”.
Ou seja, na modalidade de seguro a prémio variável, como é o caso em apreço, a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.
De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea a) das condições gerais da apólice, o tomador do seguro obriga-se a enviar à seguradora, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho.
E conforme previsto na condição especial 01, n.º 1, constante do anexo à portaria, estão cobertos pelo contrato de seguro a prémio variável os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva indicada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador nos termos da referida alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais; caso o tomador do seguro não cumpra o envio das folhas de férias na data determinada, a seguradora, sem prejuízo do direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas (n.º 4 das condição especial 1).
Isto é, nas situações de envio tardio das folhas de férias, a seguradora pode resolver o contrato de seguro e/ou cobrar no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual.
Ora, no caso em apreço, o que se extrai da matéria de facto, maxime da não provada, é que não se provou que a aqui recorrente enviou à seguradora a folha de férias (admitamos que a original ou a substitutiva a que alude a matéria de facto) referente a Setembro de 2015, até ao dia 15 de Outubro de 2015.
Porém, face ao que se deixou referido, tal não determina, por si só, a não existência de seguro de acidentes de trabalho referente ao sinistrado no dia 1 de Setembro de 2015.
Mas se foi remetida a folha de férias original, o que se verifica é que o trabalhador em causa constava da folha de férias (de Setembro de 2015), mas sem menção de qualquer retribuição.
E, como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2012 (Recurso n.º 443/06.6TTGDM.P2.S1- 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), não tem aplicação a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro quando a omissão do nome desse trabalhador for devida a circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais de direito, nomeadamente ao princípio geral da boa-fé que deve presidir à formação e execução dos contratos.
Ou seja, e transpondo tal entendimento, mutatis mutandis, para o caso que nos ocupa: a circunstância de um (eventual) incorrecto preenchimento da folha de férias em relação a um determinado trabalhador não determina, por si só, que esse trabalhador não se encontre abrangido pelo contrato de seguro.
No caso, como se viu, o trabalhador foi admitido ao serviço da recorrente/empregadora em 21 de Agosto de 2014 e, do que se depreende da factualidade (esta apresenta-se pouco precisa), terá constado das folhas de férias referentes até ao mês de Agosto de 2015, inclusive: tendo o acidente ocorrido logo no primeiro dia do mês de Setembro de 2015 – o que leva a intuir que nesse mês o trabalhador não mais prestou a actividade para a aqui recorrente – esta poderia, por lapso decorrente de mero esquecimento, ou por desconhecimento (admitindo, por exemplo, que por o acidente ter ocorrido logo no 1.º dia do mês e pelas 10h30m – e, assim, o trabalhador ter trabalhado escasso período desse dia e, consequentemente desse mês –, a recorrente estava convencida de que não tinha que indicar qualquer retribuição) não ter indicado qualquer retribuição do trabalhador referente a esse mesmo mês de Setembro.
Ora, não parece, dentro dos princípios da boa fé, que a não menção da retribuição do trabalhador/sinistrado referente àquele mês conduza, por si só, à conclusão que nesse mesmo mês ele não se encontrava abrangido pelo contrato de seguro: volta-se a sublinhar, se por lapso, ou outro motivo relevante, na elaboração da folha de férias não foi mencionada qualquer retribuição do trabalhador referente ao mês do acidente – quando nos meses anteriores ele havia constado das folhas de férias, com indicação da respectiva retribuição – não se afigura que daí, e sem mais, se possa concluir que em relação àquele mês não existia contrato de seguro que abrangesse o trabalhador em causa.
Nesta sequência, face à factualidade provada, não é possível concluir, com segurança, que se verifica o elemento objectivo da contra-ordenação, ou seja, que em 1 de Setembro de 2015 a aqui recorrente não tinha transferido a responsabilidade infortunística-laboral do trabalhador/sinistrado para a seguradora e, consequentemente, que cometeu a contra-ordenação em causa, pelo que se impõe a sua absolvição.