I- De acordo com o artigo 14, nº 1, alínea c), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, as penas de multa são perdoadas na íntegra se decretadas em substituição de penas de prisão, e são perdoadas de metade, sem exceder a 500 contos, se decretadas, desde logo, como multas;
II- Sendo assim, se o arguido é condenado em 100 dias de prisão substituída por igual tempo de multa e em 15 dias de multa complementar por ter cometido um crime do artigo 384, nº 1 do Código Penal e ainda é condenado, pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, em 150 dias de prisão substituídos por igual tempo de multa,
à taxa de 400 escudos, é de concluir que toda a pena de multa obtida por substituição de prisão está perdoada e ainda fica perdoada metade da restante multa, ou seja, 3000 escudos.