I- Desde a revisão de 1995 do CPenal (DL n.º 48/95, de 15-03) que o crime de ameaça deixou ser um crime de dano e de resultado, passando a ser um crime de perigo e de mera actividade, exigindo-se apenas que «a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado».
II- Ao avaliar as provas e fixar os factos que estas possam demonstrar, o Tribunal a quo não pode limitar-se à perspectiva do enquadramento jurídico do crime imputado na acusação.
III- Constitui alteração não substancial relativamente à configuração dos factos da sentença, a comunicar ao arguido nos termos do disposto no art. 424.º, n.º 3, do CPPenal, a configuração pelo Tribunal de recurso da factualidade provada no sentido de eventualmente se dar por provado que o arguido estava ciente de que as palavras e expressões que dirigiu à ofendida no contexto do provado em 6) eram adequadas a provocar-lhe sentimentos de medo, inquietação e insegurança, e não que essas palavras e expressões provocaram efectivamente na ofendida esses mesmos sentimentos.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)