IIFUNDAMENTAÇÃO
- Alteração da factualidade assente
Apreciemos, a primeira das questões, sendo que na parte que respeita à alteração da factualidade assente, assiste razão aos apelantes.
Efectivamente, atenta a lista provisória junta aos autos, a fls. 151, a impugnação apresentada pela devedora, a fls. 166, a resposta dos credores/apelantes e o decidido a fls. 506, o que consta do ponto 2 da factualidade assente, quanto aos montantes dos créditos dos apelantes, só pode ter ocorrido devido a lapso, que evidentemente, tem de ser corrigido, porque quanto àqueles montantes, já foi proferida decisão transitada em julgado, em que os créditos dos apelantes foram reconhecidos nos montantes de, respectivamente, € 38.284,20 e € 24.699,54.
Procedem, assim, as conclusões 1 e 2 da alegação dos recorrentes.
Já, no que respeita à factualidade que os apelantes consideram, nos termos que referem nas conclusões 3 a 6 da sua alegação, deveria ter sido dada como provada, não concordamos que assim seja.
Desde logo, porque a factualidade em causa respeita a alegação dos apelantes não demonstrada e, por outro lado, são meras conclusões formuladas pelos mesmos, algumas sem qualquer base fáctica e as demais com base em factualidade que já se mostra assente, nos pontos penúltimo e antepenúltimo, da decisão recorrida, não se vislumbrando que outros factos, com interesse para a decisão da causa, possam ser dados como provados.
Assim, neste aspecto, improcede a pretensão dos recorrentes.
Face ao que ficou exposto, a factualidade a atender para o conhecimento do presente recurso é a que consta do relatório e a que consta da decisão recorrida com a alteração supra referida, nos seguintes termos:
- D…, Ldª, pessoa colectiva ………, com sede na Rua …, …, …. – … Porto veio instaurar o presente processo de revitalização.
-Os credores requerentes B… e C… são titulares de créditos laborais nos montantes de 38.284,20 € e de 24.669,54 €, respectivamente
- -Por despacho proferido a fls. 113 e 114 foi nomeado administrador judicial provisório.
- -Foram apresentadas impugnações à lista provisória de créditos, as quais foram dirimidas por despacho transitado em julgado.
- -Os credores foram notificados a 28 de Novembro de 2013 e 02 de Dezembro de 2013, por e-mail, do plano de revitalização.
Votaram contra a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor os seguintes credores:
C…, B…, E…, F… e G….
Votaram a favor da aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor os seguintes credores:
- H…, S.A., I…, Ldª, J…, Ldª, K…, L…, M…, Ldª, N…, S.A., O…, S.A., P…, S.A. e Estado/Fazenda Nacional.
Os restantes credores abstiveram-se pelo seu silêncio.
- -Consta do plano de recuperação de fls. 387 a 403, aqui dado por reproduzido, o seguinte plano de pagamentos:
- -4. Plano de pagamentos proposto:
a) Créditos comuns
Bancos
- -perdão de juros de mora
- -juros vincendos à taxa variável, indexada à Euribor a 90 dias acrescidos de um spread de 2,25%
- -pagamento em 132 meses com início 30 dias após o trânsito em julgado do plano proposto, incluindo doze meses de carência, apenas com pagamento de juros vincendos, seguidos do pagamento em 120 mensalidades postecipadas, iguais de capital + juros
- b)Créditos Comuns fornecedores
- -perdão de juros vencidos e vincendos
- -pagamento em 126 meses, incluindo 6 meses de carência seguidos do pagamento da dívida em 120 mensalidades postecipadas e iguais.
- c)Crédito do instituto da Segurança Social:
- -perdão dos juros de mora de acordo com a legislação em vigor
- -juros vincendos à taxa fixada na legislação em vigor
- -liquidação integral do capital
- -manutenção das garantias, se existirem
- -pagamento em 120 mensalidades, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D do CIRE
- d)Fazenda Pública
- -pagamento em regime prestacional nos termos do artigo 196º do Código do Procedimento e do Processo Tributário
- -este pagamento será dividido em 132 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no nº 5 do artigo 7º-D do CIRE
- -isenção ou redução dos juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março
- e)Créditos privilegiados/comuns, emergentes do contrato de trabalho
- -perdão dos juros vencidos até à data da aprovação do plano de pagamento,
- -Liquidação integral das remunerações salariais em atraso
- -manutenção das garantias, se existirem
- -pagamento das indemnizações emergentes
- -os pagamentos serão efectuados em 126 meses, sendo 6 meses de carência, seguidos do pagamento da dívida em 120 mensalidades iguais e postecipadas
- f)Leasing imobiliário CLF:
Relativamente ao contrato de aquisição de instalações, restruturação do plano de amortizações, comtemplando:
- -um período de carência de 30 meses, com início na renda vencida em 20.07.2012
- -incorporação do capital das rendas vencidas nas rendas vincendas
- -aumento do prazo em mais 36 meses, ou seja, de 12 para 15 anos
- -taxa de juro indexada à Euribor a 90 dias + um spread de 2,25%
- -pagamento de juros vencidos em 3 meses, sendo a primeira de 2.500,00 €, a segunda de 4.500,00 € e a terceira do restante valor em dívida, com início 30 dias após o trânsito em julgado da sentença
- -manutenção das garantias existentes
- -isenção de juros de mora
- -Os requerentes/trabalhadores, mediante cartas registadas enviadas a 04.09.2013 à devedora D… e por esta recebidas, comunicaram-lhe ser sua intenção participar nas negociações previstas no artigo 17º-D do CIRE, propósito reiterado em carta dirigida à D… em 05.12.2013, tendo recebido duas cartas em papel timbrado da devedora D… e datadas de 21.10.2013.
- -Por carta datada de 24.10.2013 os recorrentes transmitiram, nomeadamente, à devedora D… que para poderem apreciar qualquer proposta que a mesma entendesse formular necessitavam que lhe fossem prestadas informações e fornecidos os elementos elencados na carta, a que não dada resposta.
- -O plano de recuperação foi aprovado por credores que representam 79,21% da totalidade dos créditos reconhecidos e aprovados.
Atenta a factualidade que se deixa assente analisemos as demais questões, se o plano de recuperação apresentado pelo Sr. AJP e aprovado com 79,21% da totalidade dos votos, viola o princípio da igualdade a que alude o art. 194º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) (diploma a que respeitarão os artigos a seguir referidos sem outra menção de origem), tendo ocorrido violação grave, não negligenciável, de normas aplicáveis ao plano de recuperação e se, em relação aos recorrentes, a sua aprovação lhes é manifestamente desfavorável face ao que ocorreria na ausência de qualquer plano, constituindo, por isso, fundamento de recusa da sua homologação, nos termos do disposto nos art.s 215º e 216º, n1, al. a).
Previamente, oferece-nos dizer o seguinte.
O Processo Especial de Revitalização (PER) introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 16/2012 de 20.04 procedeu à sexta alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Dec.Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelos Dec.Lei nºs 200/2004, de 18/09, 76-A/2006, de 29/03, 282/2007, de 07/08, 116/2008, de 04/07 e 185/2009, de 12/08), reorientando este código para a promoção da recuperação e dirigindo-a a qualquer devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas em que essa situação ainda seja susceptível de recuperação, cfr. art. 17º-A.
A Lei nº 16/2012 representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público de defesa da economia, assente na filosofia de que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas”, cfr. a Proposta de lei 39/XII da Presidência do CM.
Consiste num processo negocial, sob a orientação e fiscalização de um administrador judicial provisório, visando-se a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa, cfr. art. 17º-D, ou seja, um processo com vista a propiciar a revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”.
Instituem os art.s 17º-A a 17º-I, um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, de modo a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor e a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso.
Diferente da finalidade prosseguida com a declaração de insolvência do devedor, no processo de insolvência, neste processo visa-se a recuperação do devedor, em prejuízo da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores, em detrimento da imediata liquidação do património do devedor.
Devendo, no decorrer das negociações, os intervenientes respeitar os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro, cfr. art. 17º-D, nº 10, nomeadamente da cooperação e da boa fé. Tendo-se dado primazia à vontade dos intervenientes, devedor e credores, sujeitando-os, no entanto, às limitações decorrentes do dever de respeito daqueles, referidos, princípios orientadores.
De igual modo privilegiou-se o controlo pelos credores da conduta do devedor e dos seus administradores de direito ou de facto, sendo a falta ou incorrecção das comunicações ou informações àqueles prestada susceptível de gerar responsabilidade civil, cfr. dispõe o nº11 do mesmo art. 17º-D, restringindo-se o controlo jurisdicional à gestão processual.
A intervenção do juiz fica, assim, reservada à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização, ou seja, à verificação da situação de facto do devedor (estar ele “comprovadamente” numa das situações previstas no nº 2 do art. 1º) e das condições necessárias para a sua recuperação, cfr. arts. 17º-A, 17º-B e 17º-C, nºs 3, al. a) e 4, à decisão de impugnações de reclamações de créditos, ao julgamento da acção referida naquele nº 11 do art. 17º-D, ao controlo do cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano de recuperação por forma a assegurar a legalidade do acordo alcançado pelos intervenientes, cfr. art. 17º-F, nºs 3 e 5, ou à declaração de insolvência após a conclusão do “processo negocial”, sem a aprovação de qualquer plano de recuperação, cfr. art. 17º-G.
Pelo que, findas as negociações com a celebração de um acordo, que pressupõe sempre a respectiva aprovação por uma maioria qualificada de créditos, é o mesmo sujeito a homologação judicial, cfr. dispõe o art. 17º-F, a qual, a ocorrer, torna o acordo vinculativo para a generalidade dos credores, mesmo que não hajam participado nas negociações.
Visando a homologação judicial, também, aferir da conformidade legal das medidas aprovadas.
Assim, nos termos do nº5, daquele art. 17º-F, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação aprovado ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, ou seja, nos dez dias seguintes à recepção do plano de recuperação aprovado e de documento com o resultado da votação, cfr. nºs 2 e 4 do mesmo artigo, aplicando-se à homologação ou não homologação do plano, com as necessárias adaptações, as regras previstas no titulo IX do CIRE, em especial nos art.s 215º e 216º.
Donde se conclui que, o tribunal deve recusar a homologação, designadamente, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo, cfr. art. 215º, nº 1, bem como em caso de violação do princípio da igualdade dos credores, art. 194º, ou ainda se tal lhe for solicitado, pelo devedor ou por algum credor, nos termos do art. 216º.
Tecidas estas considerações, cumpre, então, debruçar-nos, em concreto, sobre as questões colocadas pelos apelantes no recurso.
Adiantando desde já que, atentas as especificidades do processo em causa, os objectivos visados pelo mesmo, analisados os autos e consistindo aquelas, essencialmente, em apreciar se estão reunidas as condições definidas na lei para que seja homologado o plano, como decidiu o Tribunal “a quo” ou tal não acontece, como defendem os apelantes, cremos não lhes assistir razão.
Na decisão recorrida, considerou-se nada obstar à homologação do plano, (aprovado com 79,21% favoráveis e 6,53% desfavoráveis, da totalidade dos votos), dado ser “abissal a diferença entre os votos desfavoráveis e os favoráveis” e por não se vislumbrar a violação negligenciável de regras procedimentais que justifiquem a sua não homologação.
Como já deixámos dito, concordamos com esta decisão, discordando que ocorram as razões invocadas pelos apelantes para fundamentarem a sua dissonância.
Argumentam eles que, a aprovação e homologação do plano apresentado pelo Sr. AJP, nos termos em que ocorreu, viola o princípio da igualdade a que alude o art. 194º e a sua aprovação prejudica-os gravemente quer em relação à situação patrimonial resultante da não aprovação, quer no que respeita à diminuição das garantias dos seus créditos que adviria da execução do plano, tornando a sua situação manifestamente mais desfavorável perante a situação que ocorreria na ausência de qualquer plano. Defendem, por isso, haver fundamento de recusa da sua homologação e, não tendo acontecido, consideram que a sentença recorrida ao homologá-lo violou o disposto nos art.s 17º-A a F, 194º, 195º, 215º e 216º, nº 1, al. a).
Ora, atento o que se deixou exposto, não concordamos que assim seja.
Explicando.
No que respeita ao plano de recuperação, estipula o art. 194º, nº1 que o mesmo obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, dispondo o seu nº 2, que, “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”.
Por sua vez, no prosseguindo da finalidade última da satisfação dos interesses dos credores em condições de igualdade, o art 1º institui o plano de recuperação como um instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do devedor insolvente e, também, como um meio idóneo para concretizar a primazia da vontade dos credores no processo de liquidação do património do insolvente, concedendo-lhes, assim, a possibilidade de afastarem o desencadeamento da solução legal supletiva, como decorre do art. 192 º, nº1.
Deste modo, o plano de recuperação apresenta-se como um meio alternativo ao modelo executório da decisão da declaração de insolvência regulado no CIRE e de auto-regulação de interesses, dado incumbir aos credores decidirem se o pagamento se efectuará por meio da liquidação universal do património do devedor, através do modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou então através da forma prevista no plano de recuperação, que os mesmos, venham a aprovar.
No art. 192º que estabelece um princípio geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros, dispõe o seu nº 2 que, “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”.
Quanto ao conteúdo do plano de recuperação, o art. 195º dispõe sobre os requisitos formais e substanciais a que deve obedecer a sua elaboração, estabelecendo no nº 1 que “O plano (de insolvência) deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência”, por comparação com a situação que se verificaria, na ausência de qualquer plano, com os resultados projectados a partir da sujeição da liquidação do património ao regime geral da insolvência, cfr. nº 2, al. d).
Por sua vez, o art. 215º dispõe que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano aprovado quando se verificar violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
De igual modo, dispõe o art. 216º que o juiz recusa, ainda, a homologação, se lhe for solicitado pelo credor e o mesmo demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano, cfr. nº1, al. a).
A análise destes dispositivos, importa para decidir da pretensão de não homologação do plano formulada pelos apelantes, uma vez que os mesmos, consideram que a decisão recorrida procedeu à sua violação ao homologar aquele, sustentando, nos termos das conclusões 7 a 14, que são no plano tratados de forma mais desfavorável do que os créditos detidos pela Fazenda Nacional e pela Segurança Social que se incluem na mesma classe e invocam que a desigualdade de tratamento e desproporcionalidade que o plano comporta é ainda mais flagrante e grave, no confronto com o tratamento nele previsto para os credores comuns, como são os fornecedores, entidades bancárias e de locação financeira.
Mas, sem que lhes assista razão. Não se vislumbra que o plano comporte desigualdade e desproporcionalidade no tratamento do crédito dos apelantes e os demais credores, susceptíveis de fundamentar a recusa da homologação do mesmo.
Pois, como bem referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., pág. 753, não obstante o nº1 do art. 194º tenha procurado “acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto,…” o certo é, que ele próprio não deixa de admitir, em simultâneo, a possibilidade de tratamento diferenciado de credores, desde que justificado por razões objectivas.
Ou seja, “a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos” e “mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado”, cfr. se lê no Ac.RL de 12.7.2007 in www.dgsi.pt.
Tanto que citando, novamente, L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, na mesma obra e local, “a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.
O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.”.
Pelo que, conforme ensinam estes autores, entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações, contam-se, para além da distintiva classificação e das categorias hierárquicas dos créditos, a diversidade das suas fontes. E é, sem dúvida, tendo em atenção razões ligadas à origem do crédito que, no caso em apreço, se justifica a alegada diferenciação de tratamento entre o crédito dos apelantes e o da Fazenda Nacional e da Segurança Social.
Em apoio deste nosso entendimento, de ausência de qualquer violação do plano quanto ao tratamento dado aos créditos tributários da Segurança Social, veja-se Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição da República Portuguesa”, Tomo I, pág. 639, 2005, onde ensinam que: “o sistema de segurança social configura-se na nossa ordem constitucional como um sistema universal, devendo garantir a toda a população a protecção em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho” e que o cumprimento de tal dever constitucional só será possível mediante o pagamento efectivo das contribuições.
O mesmo vale quanto ao pagamento dos impostos, essenciais ao pleno cumprimento do programa constitucional do Estado.
Verifica-se, assim, que o estipulado no plano, quanto a estes créditos em concreto, prende-se exclusivamente com o facto de os créditos da Autoridade Tributária não só terem de ser pagos no mês seguinte ao da aprovação, como terem de estar garantidos em igual prazo (cfr. decorre da conjugação dos art.s 30º, nºs 2 e 3, 36º da Lei Geral Tributária, art.s 196º e 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário e art. 17º-D), pelo que não ocorre a violação dos princípios invocados pelos apelantes.
Por outro lado, também, não partilhamos do alegado pelos mesmos na conclusão 11. Da análise do plano, homologado pela sentença recorrida, não verificamos que o mesmo comporte desigualdade e seja desproporcional no tratamento que prevê para os pagamentos dos créditos ali previstos, em relação a nenhum dos casos se verifica qualquer tratamento mais favorável, quer a nível de perdão de juros ou períodos de carência, comparativamente com o tratamento dado aos créditos dos apelantes.
Em suma, não descortinamos qualquer violação do princípio da igualdade por parte do plano de revitalização da devedora, aprovado com 79,21% dos votos, de modo a, por si só, servir de fundamento para recusar a sua homologação, ou que ocorra qualquer violação do disposto nas normas supra referidas, ou, ainda, que tal devesse ocorrer por não ter tido a aprovação dos apelantes.
Além do exposto, sustentam eles, nos termos e para os efeitos do referido art. 216º, nº 1, al. a), que, a aprovação do plano de revitalização e homologado na decisão recorrida, os prejudica gravemente quer em relação à situação patrimonial resultante da não aprovação, quer no que respeita à diminuição das garantias dos seus créditos que adviria da execução do plano.
Alegam que o produto da venda ou apreensão dos bens existentes no activo, sobre os quais têm privilégio (seja em sede de insolvência, seja em acção judicial ou execução), é mais do que suficiente para ser obtido, na íntegra, quer a satisfação dos seus créditos, quer a dos demais trabalhadores e ex-trabalhadores, enquanto, prevendo-se no plano, como se prevê a venda de bens móveis e património não afecto à exploração, a implementação de uma estrutura denominada de leve e funcional, e a entrega de todo o trabalho de produção a terceiros (outsoursing/prestação de serviços), a recorrida não prevê na perspectiva de continuação a sua actividade a aquisição de bens móveis que, ocorrendo a sua futura insolvência, permitam através da sua venda satisfazer os créditos dos recorrentes e demais trabalhadores.
Pelo que, na mesma medida, diminuirá o valor resultante da venda dos bens actualmente existente no seu activo e consequentemente diminuirá, nessa exacta medida, de forma grave, as garantias dos créditos dos recorrentes e dos demais trabalhadores, especialmente atento o privilégio de que os mesmos gozam.
Ora, também aqui, entendemos não lhes assistir razão.
A este propósito, referem Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra supra citada, pág. 832, que a prova da situação a que alude a al. a) do nº 1 do art. 216º implica, por um lado que se proceda “a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele.”, continuando os mesmos que para concretização dessa comparação “importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso da venda universal.”.
Por outro lado, dizem os mesmos que importa, atender “ao quorum deliberativo”.
Alertando que, “naturalmente, só em presença de cada caso concreto pode concluir-se sobre o mérito do requerimento”, pág.831.
Não há dúvida que, de acordo com o plano de recuperação aprovado, com 79,21% dos votos, os apelantes, na qualidade de trabalhadores, terão os seus créditos salariais e as indemnizações emergentes pagos em 126 meses, sendo 6 meses de carência, seguidos do pagamento da dívida em 120 mensalidades iguais e postecipadas e que, em caso de declaração de insolvência da devedora, os bens desta seriam vendidos e eles teriam o direito a ser pagos preferencialmente, posto que os seus créditos gozam do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º, nº1, al. b) do Código do Trabalho, sendo graduados antes dos créditos referidos nos art.s 748º e 751º do Código Civil, conforme estabelece a al. b) do nº2 do mesmo artigo.
No entanto, tendo em conta o referido pelos autores supra citados e, tal como salientou o Mº Juiz “a quo”, tendo em conta o escopo visado com o PER, que não é a satisfação dos credores mas antes a revitalização do devedor, o seu êxito não pode ser paralisado por credores que não aceitem a decisão tomada pela maioria dos credores, no caso 79,21%, quando essa decisão, corporizada no plano de recuperação, não evidencia, como é o caso, nenhuma violação grave não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, designadamente o preceituado nos art.s. 192º e 194º, como já referimos.
Acresce que, não julgamos, como alegam os apelantes, que a declaração de insolvência da devedora assegure a satisfação imediata e integral dos créditos dos mesmos e dos demais trabalhadores.
A este propósito, veja-se o Ac.RL supra citado, onde se refere: “São comuns as situações em que o arrastamento da liquidação tem como consequência a desvalorização dos bens, de modo que o valor da massa insolvente cai radicalmente entre o momento em que o processo se inicia e aquele em que o património é liquidado. As consequências reflectem-se fundamentalmente nos credores, com especial destaque para os trabalhadores, que nem sequer os privilégios creditórios conseguem atenuar.”
Pois, como é sabido e a experiência o demonstra, frequentemente, a sujeição das empresas insolventes aos efeitos da tradicional liquidação universal, sob a capa da tutela dos credores, acaba, frequentemente por redundar em seu prejuízo, pois que tal liquidação nem sempre permite obter os resultados que melhor satisfazem os interesses dos credores privilegiados e comuns.
Sendo que não é despiciendo referir, ainda, que a esta incerteza sobre o quantitativo líquido que poderá ser obtido com a venda dos bens, acresce o facto das custas e demais despesas inerentes ao processo saírem precípuas do produto da venda dos bens, o que contribui para a diminuição da possibilidade de satisfação daqueles créditos.
Isto, sem se poder esquecer, como aconteceria no caso, o facto da declaração de insolvência da devedora implicar o despedimento de todos os seus trabalhadores, inclusive o apelante, B…, que ainda se mantêm em exercício de funções, o que a acontecer acarretaria não só um aumento significativo de dívidas por créditos laborais, como também inviabilizaria a manutenção daqueles postos de trabalho, cuja preservação e salvaguarda, na actual conjectura, não pode deixar de se lhe atribuir um especial relevo.
Pois, como bem se refere, naquele acórdão de 12.07.2007, supra referido, o regime insolvencial “não pode ficar indiferente a uma solução que, em lugar da pura e imediata liquidação da massa insolvente, permita salvaguardar a manutenção de um número ainda expressivo de postos de trabalho, em alternativa à colocação na situação de desemprego de todos os trabalhadores”.
Aliás, entendemos que, no contexto do processo de revitalização, este aspecto assume grande relevância pois enquadra-se na filosofia geral da lei, que, conforme já se deixou dito, privilegia a manutenção do devedor no giro comercial, relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.
E, sendo deste modo, tal como não concordamos que a aprovação do plano configure uma situação mais desfavorável para os apelantes do que aquela que lhes adviria da sua não aprovação, também, não se vislumbra que sujeitá-los às condições estipuladas no plano, nomeadamente, quanto à alegada sujeição dos mesmos aos efeitos da morosidade e incerteza do decurso de dez anos para satisfação dos seus créditos possa, por si só, servir de fundamento para recusa da homologação do plano de revitalização, nos termos daquela al. a) do nº 1 do art. 216º.
Inexistindo, por isso, motivo para recusar a sua homologação, tal como se concluiu na decisão recorrida que, contrariamente, ao alegado pelos apelantes, não enferma de nulidade, nomeadamente, a que alude a al. d) do nº 1 do art. 615º, do CPC.
Efectivamente, atento o decidido naquela, mais uma vez não lhes assiste razão.
Justificando.
A nulidade prevista na alínea d) está directamente relacionada com o disposto no art. 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, como consta da decisão recorrida analisou a mesma os factos dados como provados e, tendo em conta estes e os que ficaram não provados, apreciou o requerimento inicial apresentado pela apelada e homologou o plano de recuperação daquela.
E, em nosso entender, acertadamente.
Ora, perante as circunstâncias apuradas, a percentagem do quórum deliberativo, e as situações em que o juiz recusa a homologação do plano, subscrevemos na íntegra a decisão recorrida, que, consideramos, não só se mostra acertada como não deixou de se pronunciar sobre qualquer questão que devesse ser apreciada.
Pois, ao contrário do alegado pelos apelantes não se verifica ter ocorrido a violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, nem se encontra demonstrado que a situação dos apelantes ao abrigo do plano seja previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano.
E, sendo desse modo, é evidente que não ocorreu nem a violação dos dispositivos referidos pelos recorrentes, nem qualquer omissão de pronúncia, sendo que só desta omissão resultaria a nulidade tipificada na referida al. d).
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis, in CPC, Anotado, Vol. V, já referido, pág. 143, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. (…); o que importa é que o tribunal decida a questão posta;…”.
Face a estas considerações, não podem existir dúvidas, também quanto a este aspecto, da falta de razão dos recorrentes.
Não enferma de omissão de pronúncia, como invocam os recorrentes, a decisão recorrida que, abordou toda a matéria que foi submetida à sua apreciação e lhe cumpria resolver, ou seja, as questões relevantes para a decisão de homologação do plano de recuperação da devedora.
Uma decisão que conclui pela homologação do plano de recuperação da devedora, aprovado pela maioria dos credores desta, nos termos do disposto no art. 212º, nº 1, salvo melhor opinião, não pode ser considerada nula, nos termos em que os recorrentes o referem.
A mesma não deixou de se pronunciar sobre questão que lhe tenha sido colocada, apenas, não decidiu nos termos pretendidos pelos recorrentes, dado ter concluído, o que subscrevemos na íntegra, não assistir razão a estes “na pretensa não homologação do plano por se nos afigurar não terem existido graves violações das regras procedimentais, conforme explanação da devedora, nem existir estribo para invalidade do plano de revitalização e sua aprovação.”.
Verifica-se, assim, que a decisão não deixou de apreciar qualquer questão das que lhe foram colocadas à apreciação.
E, ainda que se pudesse estar, eventualmente, perante um erro de julgamento, tal não se confunde com o vício da nulidade da omissão de pronúncia a que alude a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Razão pela qual não ocorre na decisão recorrida, a invocada nulidade, nem a violação dos dispositivos legais referidos pelos apelantes.
Por fim, analisemos, se os apelantes foram “ilicitamente apartados de quaisquer negociações” do plano aprovado, não podendo nelas participar, como invocam e, por isso, insurgindo-se contra a decisão recorrida, por o ter homologado.
Como já deixámos dito, a finalidade do processo especial de revitalização, mostra-se definida no nº 1 do art. 17º-A que dispõe: “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização”.
E, é um processo negocial em que se visa a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa sendo certo que a eficácia do acordo para lá da esfera dos que nele intervieram, pressupõe sempre a respectiva aprovação por uma maioria qualificada de créditos, cfr. art. 17º-F, que ocorrendo torna o acordo vinculativo para a generalidade dos credores.
É, sem dúvida um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se restringe o controlo jurisdicional à gestão processual, pese embora, o juiz, nos termos do nº 5 daquele art. 17º-F, decida se deve homologar o plano de recuperação aprovado ou recusar a sua homologação, o certo é que, a sua intervenção, se reconduz essencialmente a sindicar a justeza da instauração do processo especial de revitalização.
Que dizer, então, quanto a esta questão colocada pelos apelantes, pese embora, tudo o que já deixámos antever, que se refere à sindicância da violação ou não do regime procedimental.
Nos termos da al. a) do nº 3 do art. 17º-C, recebido o requerimento, o juiz procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações.
Despacho, que, cfr. dispõe o nº 4, daquele artigo, é notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, sobre o devedor e em relação aos credores.
Conforme consta do facto descrito em primeiro na fundamentação de facto, a apelada requerente cumpriu aquele procedimento, tendo comunicado o início das negociações e os apelantes foram convidados a participar nas negociações, tendo-se seguido impugnações à lista provisória de créditos, oportunamente, decididas, após pronuncia das partes, nomeadamente, os apelantes.
Apesar disso, se percebemos a alegação dos mesmos, queriam eles ter participado nas negociações, ou fazer participar um seu qualquer perito, das quais saiu o plano que foi apresentado para votação, mormente em 2.12.2013.
No entanto, está assente nos autos que os apelantes foram notificados pelo AJP, por email, da proposta de plano de revitalização apresentada nos dias 28.11 e 2.12.2013, em relação à qual se pronunciaram e manifestaram a sua discordância, que ultimaram votando contra o plano.
Donde, não podermos concordar que os apelantes tenham sido “ilicitamente apartados de quaisquer negociações”, ou seja, que não tenham tido contacto com o mesmo e que antes da votação não conhecessem o seu conteúdo e se pronunciado quanto a ele.
Razão, porque não podemos subscrever o entendimento dos apelantes, quando afirmam que ocorreu, na situação em análise, violação não negligenciável de regras procedimentais.
Salvo diferente e melhor entendimento que se respeita, cremos, atento o exposto que tal violação não ocorreu.
E, sendo desse modo, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, por não ter recusado a homologação do plano.
Neste sentido veja-se, Menezes Leitão in “Direito da Insolvência”, 5ª ed., 2013, pág. 266, onde defende que, “o juiz rege-se aqui por considerações de legalidade, mas apenas pode recusar a homologação em caso de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano.”.
E, acrescenta, “violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano.”.
E, na sequência do exposto, outra questão se coloca, ou seja, saber o que deve compreender-se por “violação não negligenciável” que imponha a recusa de homologação do plano de revitalização, uma vez que o legislador não a define, “com efeito, o que deva considerar-se vício negligenciável nem fornece objectivamente pistas que iluminem a descoberta da resposta”, como bem referem, Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra supra citada, pág. 826.
Assim, na resposta a dar-lhe cremos acertada a orientação seguida na nossa doutrina e jurisprudência, no sentido de que estando abrangidos pelo art. 215º tanto os simples vícios procedimentais como os de conteúdo, considera como fazendo parte das violações não negligenciáveis ou não desculpáveis, todas aquelas que determinem, de modo inequívoco, violação de normas imperativas, cujo resultado é ilegal, e em todo o caso insusceptível de poder ser suprido com o consentimento do tutelado.
E, quanto a estas, no mesmo lugar, dizem aqueles autores que, “normas relativas ao conteúdo serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.”
E, continuam: “Há, todavia, um primeiro critério geral que é possível apontar.
Dir-se-á, com efeito, que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.”.
E, no seguimento do entendimento de que todas as “violações legais se reconduzem à adopção de procedimentos ou à omissão de formalidades que a lei exclui ou determina”, como referem a fls. 827, concluem, aqueles autores que, “verdadeiramente do que se trata, para decidir se ela justifica ou não a recusa de uma homologação de um plano aprovado pelos credores – que é, afinal de contas, aquilo que aqui está em causa -, é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada.”.
Ora regressando ao caso e tendo em conta o critério a que os autores citados fazem apelo, não cremos que, a inobservância daquele procedimento, a ter ocorrido, (pois que, concordámos não se poder dizer que o plano aprovado era do seu total desconhecimento, sendo que, como resulta claro dos autos, insurgiram-se contra o mesmo e votaram-no desfavoravelmente) tenha tido relevância na posição dos credores apelantes, ou que tenha interferido com a boa decisão da causa.
Donde, face a tudo o que deixámos exposto, tendo o plano de revitalização da devedora/apelada sido aprovado, nos termos em que o foi, com 79,21% da totalidade dos créditos, só podemos subscrever a decisão do Mº Juiz “a quo” que proferiu sentença homologatória do Plano de Revitalização apresentado e aprovado pelos credores da devedora, D…, Ldª.
Improcedem, assim, sem necessidade de outras considerações, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.III - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes (art. 527º, nº 1 do CPC).
Porto, 13 de Abril de 2015
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Sumário:
I - No âmbito do processo de revitalização, uma solução que permita salvaguardar a manutenção de postos de trabalho, em alternativa à colocação na situação de desemprego de todos os trabalhadores, na actual conjectura, assume enorme relevância, pois, enquadra-se na filosofia geral da lei, que privilegia a manutenção do devedor no giro comercial, relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.
II - O princípio da igualdade dos credores, consagrado no art. 194º do CIRE não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria nem afasta a possibilidade de, entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, se estabelecerem diferenciações desde que a estas presidam critérios de proporcionalidade, dado serem justificadas por circunstâncias objectivas.
III - Razões ligadas à origem dos créditos justificam a diferenciação de tratamento entre os créditos dos trabalhadores e os créditos tributários da Segurança Social e da Fazenda Nacional.
IV - Estando assente nos autos que os credores/apelantes foram notificados pelo AJP, por email, da proposta de plano de revitalização, em relação à qual se pronunciaram e manifestaram a sua discordância, que ultimaram votando contra o plano, não se pode aceitar que tenham eles sido “ilicitamente apartados de quaisquer negociações” e que tenha ocorrido, qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais, susceptíveis de fundamentar a recusa oficiosa de homologação do plano de revitalização aprovado.
Rita Romeira