I- Sendo superveniente à citação em processo executivo, um processo de recuperação da empresa executada, e sendo fundamento dos embargos opostos por esta a deliberação da assembleia de credores, à tempestividade dos embargos aplica-se o 2 parágrafo do art. 816 CPC.
II- A cessação da suspensão da instância não carece de despacho judicial - depende apenas da verificação de qualquer dos factos referidos no art. 284 CPC.
III- Com o termo da gestão controlada cessa a suspensão da instância no processo executivo.
IV- É irrelevante, para efeitos da tempestividade dos embargos, a circunstância da executada apenas ter conhecimento do prosseguimento da execução quando foi notificada do despacho que ordenou a penhora.