Descritores:Instituição de crédito, Sociedade financeira, Inibição de exercício, Culpa, Contra-ordenação
Sumário
Imputada à arguida determinadas infracções como sócia-gerente de empresa que se dedicava a vendas em grupo, não pode ela ser punida se se provar que agiu sem culpa, o que, o próprio autor do acto punitivo, em parte, reconhece.
035583
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
Imputada à arguida determinadas infracções como sócia-gerente de empresa que se dedicava a vendas em grupo, não pode ela ser punida se se provar que agiu sem culpa, o que, o próprio autor do acto punitivo, em parte, reconhece.
Referências Legais
Legislação Nacional
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS APROVADO PELO DL 298/92 DE 1992/12/31 ART21 C G H R.