I- O arguido não podera invocar a sua boa-fe e desconhecimento da falsidade da " carta " por si usada, quando a pagou a um individuo que se dizia dono de uma escola de condução, o qual, passados uns dias, lhe entregou o documento, sem que o arguido tivesse frequentado quaisquer aulas de aprendizagem ou fosse submetido a exame de condução, facto que, como e do conhecimento do comum das pessoas, e indispensavel para a obtenção do aludido titulo.
II- Por outro lado, os agentes da G. N. R. so constataram que os selos brancos apostos no documento não eram os usados pelos serviços competentes apos terem diligenciado junto da Direcção Geral de Viação e terem sido informados de que o arguido não possuia licença de condução, não se tratando, pois, de " falso grosseiro ", justificando-se, por isso, a pronuncia do arguido.