FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A primeira questão que a recorrente coloca é a de que a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, uma vez que, atento o disposto nos arts. 490º, nºs 2 e 3 do CPC e 352º do CC, o tribunal, ao optar por ultrapassar a confissão dos factos efectuada pela apelada, decidindo dar provimento à oposição, excedeu os poderes de cognição balizados pelos referidos normativos.
Dispõe o art. 668º, nº 1, al. d) do CPC que “é nula a sentença: ... d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O tribunal não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (art. 660º, nº 2, 2ª parte, do CPC).
As questões a que se reporta este artigo são os pontos de facto ou de direito relevantes respeitantes ao pedido ou à causa de pedir, incluindo as excepções.
Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo Autor – ou pelo demandado se deduziu pedido reconvencional ou se defendeu por excepção – e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação.
Terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante.
Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto (excesso qualitativo).
A consequência jurídica de conhecer de questões que não possa conhecer é, pois, a nulidade da sentença supra mencionada.
Têm-se suscitados dúvidas sobre o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença, sendo unânime o entendimento de que não se devem confundir as “questões” com os argumentos ou razões invocadas por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver [1].
Para delimitar com rigor as questões postas pelas partes, e, consequentemente, os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir.
Sobre os limites da sentença, escreveu Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 298, que a sentença “deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: art. 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada”.
E Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 54, a propósito do que deverá entender-se sobre o que são as “questões suscitadas pelas partes”, escreve que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.
Regressando ao caso sub judice, verifica-se que não houve qualquer excesso de pronúncia na sentença recorrida, atento o pedido formulado pela opoente, e tendo em conta que, na oposição, uma das questões que aquela suscitava era a de que tinha “sérias e fundadas dúvidas de que alguma vez haja conferido poderes a procurador(a) para subscrever qualquer livrança” (art. 16º), o que se prende, necessariamente, com a apreciação dos poderes conferidos na procuração junta aos autos [2].
Aliás, o que a recorrente invoca é que o tribunal ultrapassou os poderes de cognição balizados pelos referidos normativos legais (artigos 490º, nºs 2 e 3 do CPC e 352º do CC), ou seja, o que a recorrente põe em causa não é, na verdade, o excesso de pronúncia, mas o eventual erro de julgamento - o tribunal não fez correcta aplicação dos mencionados normativos, nem dos mesmos tirou as devidas consequências legais.
Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 686, “da enumeração taxativa das causas de nulidade sujeitas, aliás em termos muito limitados (art. 668º, nº 3), ao processo de rectificação regulado no art. 670º, duas conclusões importantes ressaltam imediatamente: a) a de que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário, ao contrário do que sucedia no Código de 1876 ...”.
Assim sendo, improcede a invocada nulidade da sentença.
Entrando no objecto (propriamente dito) do recurso, são 2 as críticas que a recorrente aponta à sentença recorrida: a de que não analisou correctamente a extensão dos poderes conferidos na procuração, e a de que, face aos elementos constantes dos autos, deveria ter concluído que se verificou ratificação de poderes pela apelada.
A livrança dada à execução foi subscrita, para além de outros, por B, tendo esta aposto o seguinte dizer «por mim e como procuradora de A».
Junta aos autos a procuração subjacente à qualidade invocada, verifica-se que, da mesma, consta o seguinte texto: «A (…) constitui sua bastante procuradora B (…) a quem confere poderes para constituir hipoteca sobre quaisquer prédios, a favor de qualquer pessoa ou instituição bancária, para garantia de quaisquer empréstimos contraídos pela sociedade por quotas denominada T, Lda., (…) e bem assim como para se constituir fiadora desta sociedade, com ou sem o benefício da excussão prévia, por qualquer empréstimo por ela contraído junto de qualquer pessoa ou instituição bancária, mais lhe concedendo poderes para nas repartições de finanças prestar declarações e praticar e assinar tudo o que for necessário e para nas conservatórias do registo predial requerer quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos, podendo fazer declarações complementares.».
Entendeu o Mmo Juiz recorrido que o aval prestado pela procuradora na livrança dada à execução extravasa os poderes que lhe foram conferidos pela representada, que apenas lhe conferiu poderes para prestar fiança em seu nome, tendo o aval e a fiança natureza e regimes distintos, não se confundindo, sendo certo que o aval tem consequências mais gravosas para aquele que o presta.
Defende a recorrente que a apelada concedeu à procuradora 3 núcleos de poderes, a saber: 1º constituir hipoteca sobre quaisquer prédios, a favor de qualquer pessoa ou instituição bancária; 2º para garantia de quaisquer empréstimos contraídos pela sociedade por quotas denominada T Lda., (…); 3º e bem assim como para se constituir fiadora desta sociedade, com ou sem o benefício da excussão prévia, por qualquer empréstimo por ela contraído junto de qualquer pessoa ou instituição bancária.
Assim sendo, o aval prestado tem pleno cabimento dentro dos poderes outorgados, incluindo-se no 2º núcleo referido, que consagra a outorga de poderes necessários para prestar garantias de quaisquer empréstimos.
Não podemos, de maneira alguma, concordar com esta interpretação.
De acordo com o disposto no art. 236º, nº 1 do CC “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com este”, acrescentando o nº 2 que “sempre que o declarante conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Nos negócios formais, como é o caso, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238º, nº 1 do CC.
Da leitura da referida procuração resulta, à evidência, que foram, no que ora interessa, dois os núcleos dos poderes outorgados à procuradora: 1º- para constituir hipoteca sobre quaisquer prédios, a favor de qualquer pessoa ou instituição bancária, para garantia de quaisquer empréstimos contraídos pela sociedade por quotas denominada T,Lda., (…); 2º- para se constituir fiadora desta sociedade, com ou sem o benefício da excussão prévia, por qualquer empréstimo por ela contraído junto de qualquer pessoa ou instituição bancária...”.
E isto resulta do sentido lógico do texto - o que está em causa, o que se pretende, é a garantia de empréstimos contraídos pela sociedade T, garantia essa prestada quer através de hipoteca sobre prédios da representada, quer através de fiança.
A entender-se o texto da procuração como pretende a recorrente, a representada outorgava poderes à procuradora para constituir hipoteca sobre quaisquer prédios daquela a favor de qualquer pessoa ou instituição bancária, fosse qual fosse a obrigação subjacente, ou mesmo que não houvesse qualquer obrigação subjacente!
E resulta, também, da análise gramatical do texto – a representada outorgou poderes à procuradora “para constituir hipoteca” para garantia de quaisquer empréstimos...., e, bem assim, “para se constituir fiadora” por qualquer empréstimo ....
Não outorgou poderes “para constituir hipoteca”, “para garantir quaisquer empréstimos”, e “para se constituir fiadora”.
O sentido que a recorrente pretende dar à procuração não tem, no texto da mesma, um mínimo de correspondência, não podendo, assim, a mesma valer com tal sentido.
E assim se entendendo, o aval prestado não se integra, inquestionavelmente, no 1º núcleo de poderes prestados.
Tal como não se integra no 2º núcleo pelos motivos já elucidativamente expostos na sentença recorrida (diferenças entre a natureza e regime do aval e fiança) e que, nessa parte, a apelante não impugnou, concluindo-se, como na sentença recorrida, que a procuradora agiu em abuso de representação.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
Resta analisar se, face aos elementos constantes dos autos, a sentença recorrida deveria ter concluído que se verificou ratificação de poderes pela apelada, ao contrário do decidido.
Dispõe o art. 268º, nº 1 do CC que “o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação celebra em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”.
E o art. 269º do mesmo diploma legal estatui que “o disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso”.
Enquanto na falta de poderes de representação a lei não faz depender a ineficácia do acto em relação ao representado do conhecimento pela outra parte da inexistência dos poderes de representação invocados pelo procurador [3], no abuso de representação já exige tal conhecimento ou obrigação de conhecer.
Contudo, em ambos os casos – quer de falta de poderes, quer de abuso dos mesmos – o negócio realizado pelo procurador deixa de ser ineficaz em relação ao representado se este o ratificar.
Ratificar é confirmar o que foi feito, é validar, comprovar.
E, tal como se refere na sentença recorrida, a ratificação tem de ser um acto pessoal e expresso de concordância e de assunção do acto praticado em seu nome por terceiro.
Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, pág. 396, em anotação ao art. 469º do referido código, dão-nos a seguinte noção de ratificação: “é o instrumento pelo qual aquele (no caso, o dono do negócio) chama a si, à sua esfera jurídica, os efeitos do acto praticado pelo agente”.
Alega a recorrente que, ao assinar o contrato de reestruturação de dívida em 29.04.03, a apelada ratificou os poderes que motivaram a constituição do aval em seu nome, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida.
O aval prestado pela procuradora em nome da opoente, inseriu-se no âmbito de um contrato de financiamento sob a forma de conta corrente caucionada, celebrado entre a recorrente e a T, Lda., em 11.05.00.
Nos termos desse contrato, a exequente concedeu à referida T um financiamento sob a forma de conta corrente caucionada no montante máximo de € 650.000,00, com destino a apoio de tesouraria, pelo prazo de 12 meses, renovável.
Para além do mais, ficou acordado que para garantia do cumprimento do mencionado acordo, os executados F e A, a ora opoente, constituiriam hipoteca sobre os imóveis aí identificados em anexo[4], bem como foi entregue à exequente uma livrança, em branco, subscrita pela T e avalizada pelos Garantes, entre os quais a opoente, representada pela procuradora [5].
É, pois, no âmbito das garantias do cumprimento do mencionado acordo, que a livrança dada à execução foi assinada pela procuradora, como avalista, em representação da opoente.
Posteriormente, em 29.04.03, foi celebrado novo acordo, denominado Contrato de Reestruturação de Dívida, no qual figuram como 1ª outorgante a exequente, como 2ª outorgante a executada T, Lda., e como 3ºs outorgantes e Garantes os executados F, A, G e B, mediante o qual foi estabelecido um plano de reembolso à exequente pela executada T, Lda., da quantia de € 650.000,00, que foi por todos os outorgantes assinado, nomeadamente pela opoente A.
É o seguinte o teor do mencionado acordo:
“… Considerando que:
Primeiro: Em 11 de Maio de 2000 foi celebrado entre o Banco e a T um contrato de financiamento sob a forma de Conta Corrente Caucionada no montante de € 650.000,00;
Segundo: os contraentes pretendem proceder a uma restruturação da dívida da T junto do Banco É celebrado o presente contrato de reestruturação do financiamento (adiante designado “contrato”) nos termos e condições das cláusulas seguintes:
Primeira (Objecto)
A T é, na presente data, devedora ao Banco da quantia total de € 650.000,00 (...) respeitante a capital, adiante designada por “Dívida”.
Segunda (Reconhecimento)
A T reconhece expressamente a dívida, confessando-se devedora da mesma e dos respectivos juros contratuais.
(...)
Nona (Garantias)
Para caução e garantia de todas e quaisquer responsabilidades da T, para com o Banco, mantêm-se válidas as garantias que haviam sido prestadas ao abrigo do contrato datado de 11 de Maio de 2000 e de que este é aditamento”.
Ao assinar pessoalmente o referido acordo de reestruturação de dívida, aceitando as cláusulas nele insertas, nomeadamente as acabadas de referir, a opoente validou, confirmou a actuação da procuradora em seu nome no anterior acordo de 11.05.00, “chamando” à sua esfera jurídica os actos praticados pela procuradora, nomeadamente os praticados no âmbito das garantias prestadas, entre as quais se insere o aval prestado na livrança entregue, em branco, ao recorrente.
A ratificação não tinha de referir expressamente e em concreto o acto praticado, no caso, o aval.
O que tem é de ser expressa quanto à concordância e assunção do acto praticado em seu nome pelo procurador.
E, no caso sub judice, ao assinar, acordando, o plano de reestruturação da dívida resultante do contrato de financiamento de 11.05.00, a opoente ratificou o acto praticado em seu nome pela procuradora ao subscrever o mencionado contrato.
E ao aceitar (subscrevendo o acordo de reestruturação da dívida) a cláusula 9ª do mesmo, aceitando que se mantivessem válidas as garantias que haviam sido prestadas, reconhece a validade das mesmas (entre as quais se conta a livrança dada à execução), ratificando, assim, o aval prestado e assumindo na sua esfera jurídica o acto praticado pela procuradora.
Afigura-se-nos que o erro de raciocínio do Mmo Juiz recorrido assentou no facto de ter considerado a garantia inválida.
Contudo, a garantia não era inválida, mas ineficaz, desde que não fosse ratificada.
Ao reconhecer que a garantia se “mantinha válida”, a opoente validou-a, ratificou-a, reconheceu-a como eficaz, mantendo-lhe a validade.
O que ora se acaba de concluir não é posto em causa pelo disposto no art. 8º da LULL (aplicável às livranças por força do disposto no art. 77º da mesma lei).
Dispõe este artigo que “todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante de uma pessoa, para representar a qual não tinha, de facto, poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes”.
Este artigo consubstancia um desvio aos princípios gerais sobre representação, tendo em vista a salvaguarda da boa-fé do titular da letra e a natureza das relações cambiárias, mas não afasta a possibilidade de ratificação.
Assim se entendendo, procede, necessariamente, o recurso apresentado, devendo, agora, conhecer-se das restantes questões colocadas pela opoente e que não foram conhecidas em 1ª instância por se mostrar prejudicado o seu conhecimento, como referido na sentença recorrida (art. 715º, nº 2 do CPC).
Desde já se adianta que não assiste razão à opoente, nas restantes questões que suscitou, fazendo-se uma análise sucinta das mesmas, por carecerem, manifestamente, de fundamento.
Alegou a opoente que, à data da emissão do título, em momento algum celebrou com a exequente qualquer contrato, desconhecendo a que se destinava o título, e que não deu a opoente qualquer autorização para preenchimento do título, pelo que o seu preenchimento, pela exequente ou alguém a seu mando, sempre será abusivo.
Resulta da matéria de facto assente e do já supra referido, que assim não foi.
Subjacente à emissão do título está o acordo de reestruturação de dívida supra referido, assinado e aceite pela opoente, o qual foi considerado aditamento ao acordo de 11.05.00, no qual foi representada por procuradora, cuja actuação ratificou, nos termos acabados de referir.
No acordo de 11.05.00, consta, expressamente, que é dada, desde logo, pela T e pelos garantes (dos quais faz parte a opoente), autorização para a exequente acabar de preencher a livrança entregue em branco “e a executá-la judicialmente em caso de incumprimento, por parte da T, das obrigações para si emergentes deste contrato” (cláusula 13.2.).
Alegou, ainda, a opoente que a exequente não alegou, como lhe competia, factualidade tendente a demonstrar a relação jurídica subjacente, sendo o requerimento inicial inepto.
Estando em causa execução baseada na relação cartular (resultante da livrança), não tinha a exequente de alegar factos tendentes a demonstrar a relação jurídica subjacente.
Por último alega a opoente que nunca recebeu qualquer interpelação da exequente, ou de alguém a seu mando, para proceder ao pagamento de qualquer montante alegadamente em dívida, bem como do preenchimento da livrança em apreço, carecendo, assim, de fundamento o pedido de pagamento de juros.
Ao contrário do alegado, a opoente foi interpelada para proceder ao pagamento da dívida, bem como lhe foi dado conhecimento do preenchimento da livrança, como resulta dos factos dados como assentes sob os nºs 8, 10 e 11, sendo, pois, devidos os respectivos juros.
Conclui-se, pois, carecer de fundamento a oposição deduzida pela executada.