I- O erro notório na apreciação da prova apenas pode ser invocado no recurso para o Supremo, quando resulte do texto da decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida em audiência se encontrar subtraído a reapreciação no recurso.
II- Excepto, quando a sua verificação resulte, sem equívocos, ou seja, quando, contra o que resulta dos elementos que constem dos autos, e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência desse erro de julgamento sobre a prova produzida.
III- A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) - um só crime se ao longo de toda a sua realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial. b) - um só crime na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastem o agente para a reiteração das condutas. c) - um concurso de infracções se não se verificar qualquer desses casos.