I- Com a entrada em vigor da Lei n. 2/90, de 20/1, que veio instituir o novo "Sistema Retributivo dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público - designadamente por força do seu art. 3 - a pensão de aposentação dos magistrados judiciais passou a ser fixada e sucessiva e automaticamente actualizada de forma idêntica e em inteira correspondência com as remunerações dos magistrados no activo de categoria e escalão equivalente àqueles em que se verificou a jubilação.
II- Deixou pois de ter qualquer aplicação neste domínio o regime de majorações, desmajorações e compensações que havia sido transitoriamente instituido pelo art. 4 do Dec-Lei n. 487/88 de 30/12 e pela Portaria n. 549/89 de 17/7 com vista a assegurar o princípio da neutralidade fiscal resultante da sujeição dos vencimentos dos servidores da função pública a tributação primeiro em imposto profissional e depois em IRS.