Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), não se conformando com o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que declarou prescrito o procedimento e bem assim a obrigatoriedade da reposição das quantias consideradas como indevidamente recebidas, reportado a restituições à exportação de cerais, referente ao processo nº 0003/1995 IRV instaurado contra a A..., SA e, em consequência, anulou o acto impugnado, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:I – O Douto Acórdão recorrido declara prescrito o procedimento (Proc° n° 0003/1995 IRV) e consequentemente anula o acto recorrido do ora Recorrente, praticado em 17.02.2004, que solicita a reposição do montante de € 9.844,23 (Cf. Fls. 65 a 68 do P. Instrutor), fundamentando-se em dois diplomas legais inaplicáveis ao caso concreto (o Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro e Dec.Lei n° 155/92, de 28 de Julho), designadamente:
Na aplicação do disposto no parágrafo 4° do n° 1 do art° 3° do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95 do Conselho, de 18.12, onde se estabelece que a prescrição tem lugar o mais tardar (sublinhado nosso) no prazo de oito anos (4+4), a contar da data da prática das “irregularidades”, no caso, 30/10/2001, ou seja, em 30/10/99.
Na aplicação das normas dos nºs. 1 e 2 do art° 40° do Dec.-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, posto que “A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento” (...) que mesmo considerando esse prazo interrompido (...) já há muito que havia decorrido o respectivo prazo prescricional aquando da tomada da decisão definitiva
II- Quanto à inaplicabilidade do Regulamento (CE EURATOM) n° 2988/95, importa referir que o prazo de prescrição do procedimento começa a contar-se na data em que foi praticada a irregularidade: - em 30.10.1991, data da aceitação do DU540242 que induziu ao pagamento irregular nos termos descritos no relatório Direcção-Geral das Alfândegas, Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude – Lisboa, que fundamenta o acto recorrido (Cf. Fls.72 a 89 e 109 a 114 do P. Instrutor),
O regulamento em causa só entrou em vigor no dia 26.12.1995, ou seja, aproximadamente 4 anos após a ocorrência do facto considerado irregular e que determina o início do procedimento, sem que estivesse prevista a sua eficácia retroactiva.
É pacífico em sede de teoria geral do direito que A lei só dispõe para o futuro. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa factos novos; (Ex vi ns° 1 e 2 art° 12° do C.C)
Este princípio geral da irretroactividade da lei foi igualmente acolhido pela jurisprudência comunitária, podendo ler-se no Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69; Ac. TPI 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento, T-26/89, Col. Pp. 11-781 ss, c. n° 68, p. II-803, que Para que um prazo de prescrição preencha a sua função de garantir a segurança jurídica terá de ser antecipadamente fixado pelo legislador comunitário.
Não tendo sido antecipadamente fixado pelo legislador comunitário o prazo de prescrição de oito anos, a que se refere o Douto Acórdão recorrido, incorre este em erro de julgamento ao anular o acto recorrido com fundamento na norma do parágrafo 4° do n° 1 do Art° 3° do referido Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, só aplicável a factos ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 26.12.1995.
III- Quanto à inaplicabilidade do DL n° 155/92, de 28 de Julho, importa referir que Art° 1° (Objecto) deste diploma, menciona que o mesmo se aplica e rege a Administração Financeira do Estado, desenvolve os princípios orientadores consignados na Lei 8/90, de 20.02, Lei de Bases da Contabilidade Pública.
O pagamento e gestão das restituições à exportação financiadas pela Comunidade Europeia, insere-se na chamada actividade prestativa da Administração ou através dela.
No Decreto-Lei n° 78/98, de 27 de Março, “Estatuto do INGA”, encontra-se prevista esta actividade prestativa, nomeadamente:
- “Aplicar as medidas de orientação, regularização, organização, e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercados nacionais ou comunitárias;” (Art° 6° al. a)).
- “Assegurar o funcionamento dos sistemas das ajudas comunitárias e efectuar os pagamentos no âmbito dos produtos vegetais e animais, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento CEE n° 729/70, de 21 de Abril.” (art° 6°, al. e).
- “Assegurar, em todo o território nacional, (...), a aplicação e o controlo harmonizados das regras comunitárias relativas ao FEOGA - Garantia...” (Art° 6°, al. g)).
O art° 8°, n° 1, do referido Regulamento (CEE) n° 729/70, estabelece que “Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para; - se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo, - (...); - recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências...”
Este regulamento sobre o financiamento da Política Agrícola Comum, com fundos do orçamento do FEOGA-Garantia e não do Orçamento de Estado, não estabelece qualquer prazo de prescrição sobre dívidas resultantes de irregularidades, mas apenas um dever de a entidade recorrida recuperar tais importâncias indevidamente pagas, não fazendo, pois, qualquer sentido a aplicação da prescrição prevista no art° 40º do DL nº 155/92, que efectivamente não é aplicável ao caso sub judice que se rege, vinculadamente, por fundamentos de facto e de direito próprios, tendo o Douto Acórdão incorrido em erro de julgamento ao fundamentar a anulação do acto recorrido com a aplicação da referida norma.
A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1.1. Bem decidiu o Tribunal a quo na sentença ora recorrida ao considerar prescrito o alegado direito à reposição das quantias pagas à Agravada A
2.1. Se é verdade que o Regulamento n.° 2988/95 entrou vigor no dia 26/12/1995 e que a alegada irregularidade praticada pela agravante remonta a 31.10.1991, já não é verdade que, da conjugação destes dois factos, se possa retirar a conclusão, que o Regulamento n.° 2988/95 não seja aplicável aos presente autos.
2.2. Na verdade, a letra do art. 3.°, n,° 1 do Regulamento n.° 2988/95 é bastante clara ao estabelecer que a prescrição que está em causa é do procedimento e não da irregularidade em si mesma.
2.3. O Regulamento n.° 2988/95 só não pode ser aplicado quando, ocorrendo uma interrupção da prescrição, o termo do novo prazo de prescrição se der antes da data da sua entrada em vigor, o que não sucedeu nos presentes autos;
2.4. Na verdade, quer se considere a prescrição interrompida em 30/10/1991, quer em 30/01/1995, o termo do novo prazo de prescrição ocorreria sempre numa data em que o Regulamento n° 2988/95 já se encontrava em vigor.
2.5. Tendo a decisão definitiva sido tomada apenas em 17 de Fevereiro de 2004 só se pode concluir pela sua prescrição, conforme melhor alegado em n.°s 14 a 31 supra.
3.1. Ainda que, por mero dever de patrocínio, se considere não ser o Regulamento n° 2988/95 aplicável aos presentes autos, sempre o acto impugnado não poderia deixar de ser considerado prescrito por aplicação Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.
3.2. Na verdade, quer a jurisprudência comunitária, quer a nacional entendiam uniformemente que, na ausência de norma comunitária sobre o prazo para o pedido de restituição de ajudas comunitárias indevidamente pagas, competia à ordem jurídica de cada Estado-Membro regular as modalidades processuais e os prazos das acções de restituição do indevido.
3.3. Também neste sentido preceituava o art. 8° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum que “os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições regulamentares e administrativas nacionais as medidas necessárias para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências [...].”
3.4. Assim seria na ordem jurídica portuguesa que se devia procurar a norma estipuladora do prazo de prescrição do direito de reembolso do indevido.
3.5. O Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de Julho, respeita ao regime dos dinheiros públicos ou pagos a mais (restituição) ou indevidamente recebidos (reposição), como seria alegadamente o caso dos presentes autos.
3.6. Os pagamentos de ajudas comunitárias correspondem a pagamentos de dinheiros públicos, isto é, a pagamentos efectuados por entes públicos ou por entes a estes equiparados, razão pela qual o referido diploma legal não poderia deixar de ser aplicado.
3.7. Sucede que, nos termos do art. 40.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, a obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
3.8. Nos termos do n.° 2 do mesmo preceito legal, o decurso do aludido prazo interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, previstas nos arts. 318.° a 325.° do Código Civil.
3.9. Tendo a Agravada A... recebido o pagamento das ajudas comunitárias em causa em 30 de Outubro de 1991 e só em 17 de Fevereiro de 2004 sido proferida a decisão final, acto ora impugnado, que determina a reposição das mesmas, qualquer alegado direito de restituição encontrava-se já prescrito.
3.10. Do exposto decorre que o alegado direito à reposição do subsídios pagos à Agravada A..., também por esta via há muito se encontra prescrito, conforme decidido, e bem, pelo Tribunal a quo, conforme melhor alegado nos n.° 32 a 42 supra.
4. Ainda que se considere não estar prescrito qualquer alegado direito à restituição das quantias recebidas pela Agravada A..., sempre o acto administrativo não poderia deixar de ser impugnado por violação de lei (art. 141.° do CPA e 266.° da CRP) e abuso do direito, conforme melhor alegado na PI e Alegações de fls. e cujos fundamentos se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais e não poderiam deixar de ser julgados procedentes.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a excepção da incompetência, em razão da matéria, desta Secção do STA para conhecer da presente acção administrativa especial de impugnação em causa, sendo competente a Secção do Contencioso Administrativo deste mesmo Tribunal.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), sem que qualquer delas sobre a mesma se tivesse pronunciado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
A) A A..., S.A. tem como objecto exploração da indústria de moagem de milho, dos respectivos produtos subprodutos;
B) Do relatório de inspecção à empresa A..., aqui Autora, pela Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção Geral das Alfândegas, que deu origem ao relatório constante de fls. 72 a 89 do processo instrutor, verifica-se, designadamente que «Em termos contabilísticos a operação relativa à venda das 140 toneladas de milho encontra-se justificada pelo débito na conta 21 “clientes c/c” por contrapartida da conta 71 — “Vendas”, operação que tem como suporte o documento interno n° A440991110 de 91-10-25. O respectivo pagamento foi lançado a débito da conta 12 — “Depósitos à Ordem” e creditado na conta 21 — “Clientes c/c”, e tem como suporte o Documento interno n° 1320059511»;
C) A Autora candidatou-se às restituições à exportação apresentando como declaração aduaneira de exportação o DU que recebeu o n° 540242, de 30/10/1991, com os seguintes elementos, designadamente:
a. Exportação, pela ora Autora, de 2800 sacos de farinha de milho, correspondentes a 140.000.000 Kg;
b. Acondicionados nos contentores n°s TEXU 278025, WCIU 250621/1, ICSU 343120/0, ICSU 368964/2, ICSU 381677/3, ICSU 384945/8, IEAU 203621/7 e IEAU 207744/8;
c. Referente à “Fact Com n° 9.211 de 25/10/1991 de A... Sa Fot Du p/ Iroma, Dec. Imp/EXP C.Exp-804 de 29.10.91 — 29.2.91”;
d. País de destino: Angola
e. Navio: “Mount Cameron”;
D) Em 04/10/1991 foi liberado o pagamento das restituições à ora Autora (fls. 1 e 4 do processo instrutor);
E) Em 30 de Março de 1992, a Autora invocando a necessidade da prova de embarque dos 2800 sacos de farinha de milho, e perante o extravio dos necessários exemplares do DU 540242, pediu ao Chefe da Delegação Aduaneira de Alcântara Norte, Lisboa, autorização para que fosse feita - reconstituição do referido DU, juntando pertinentes documentos (fls. 28 do processo instrutor);
F) O requerido em E) mereceu a informação que consta de fls. 28 verso do processo instrutor, designadamente que “a) o DU foi processado correctamente nesta Delegação com a menção na casa 1\3 R/MCA, b) A totalidade da mercadoria foi exportada”;
G) A Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e Política Agrícola da Direcção Geral das Alfândegas, pelo ofício n° 10839, de 19/11/1992, constante de fls. 16 a 17 do processo instrutor, informou o INGA, ora Réu, do seguinte, designadamente: “Junto se envia o processo relativo à exportação de farinha de milho realizada pela firma A... SA, a que se refere o DU n° 540242, de 91/10/30, da Delegação Aduaneira de Alcântara Norte; este processo merece desta Direcção-Geral os seguintes comentários:
O processo aduaneiro relativo a esta exportação extraviou-se o que obrigou a averiguar as causas deste extravio, bem como as condições em que se processou a exportação, a fim de assegurar se se verificaram as exigências decorrentes do Regulamento (CEE) n° 3665/87, designadamente no que se refere aos elementos a inscrever na declaração de exportação e ao prazo para a saída do território aduaneiro da Comunidade.
No processo são juntas três cópias de DUs que se referem a esta exportação:
- Cópia do original apresentado na delegação aduaneira de exportação e que comprova que a declaração foi efectivamente aceite tendo recebido o número e data de aceitação. Daqui decorre que o exportador apresentou as mercadorias às Alfândegas e que manifestou a intenção de beneficiar de uma restituição.
- Cópia do DU que foi utilizada para efeitos de pagamento antecipado: esta cópia corresponde ao original, nela tendo sido inscritos manualmente o número e data de aceitação, correspondentes ao documento original.
- 2ª via do DU emitida com base nos elementos entretanto recolhidos pelos serviços.
Como se pode verificar pelo manifesto do navio “Mount Cameror indicado no DU como meio de transporte apenas parte dos produtos foram embarcados nesse navio. A restante foi embarcada no navio “Mercadie Trader”. O número do contentor nº IEAU 203621 não vem indicado no manifesto deste último navio; todavia, no mesmo manifesto permite concluir’ que o produto relativo a esse contentor foi efectivamente embarcado no navio.
Ambos os navios saíram de Lisboa, com destino a Angola antes de terminado o prazo de 60 dias contados a partir da data de aceitação do DU. O navio “Mount Cameron”, que recebeu a contramarca n° 37/84/91 saiu em 92/11/12 e o navio “Mercadien Trader” que recebeu a contramarca n°4033/91 saiu em 91/12/13.
O certificado de exportação n° B 013483, apresentado junto ao DU. como se pode verificar pela inscrição do número e data de aceitação, foi imputado pelo verificador interveniente em 91/10/31. Daqui decorre que o produto foi apresentado ao verificador responsável pelo exame físico, dado que este documento é imputado aquando da autorização de saída.
Do que foi dito, pode deduzir-se a perda do DU não indica uma irregularidade cometida como objectivo de beneficiar indevidamente de uma restituição; o atraso no envio dos documentos resulta dos procedimentos administrativos associados à emissão da segunda via do DU com o consequente processo de averiguação e de recolha documental. Face aos incidentes ocorridos esta Direcção-Geral vai apreciar a possibilidade de serem realizados controlos a posteriori sobre esta operação de exportação. No processo que agora se envia constam para além da segunda via do DU e da cópia do DU original os seguintes documentos:
Entregues pelo exportador:
- Cópia do DU utilizada para efeitos de pagamento antecipado,
- Cópia dos documentos de transporte,
- Cópia do certificado de exportação.
Arquivados na Alfândega:
- Cópia do OU original
- Cópia da segunda via do DU
- Cópia dos manifestos dos navios”
H) Como consta do manifesto de carga B/L n° LIS L0202, no navio “Mount Cameron” foram embarcados, em 11/11/1991,os contentores ICSU 3689642 e ICSU 3816773, com 17.582 Kg cada um, num total de 35165Kg (fls. 24 26 do processo instrutor);
I) No navio Mercandian Trader embarcaram, em 03/12/1991,os contentores nos TEXU 278025/0, WCIU 250621/1, ICSU 3431 20/0, ICSU 384945/8, IEAI 203621/7 e IEAU 207744/8, como consta do manifesto de carga B/L n° LIS L0203 (fls. 23, 25, 62 e 63 do processo instrutor);
J) A Direcção Nacional das Alfândegas da República Popular de Angola, Alfândega do Lobito, proferiu os seguintes despachos de importação por declaração de mercadorias de origem estrangeira:
a. No dia 26/11/1991, importação de 35.000 Kg de farinha de cereais, transportadas no Navio Mount Cameron, procedente de Lisboa, com mercadoria procedente de Portugal (fls.37 do processo instrutor);
b. No dia 20/12/1991, importação de 105.000 Kg de farinha de cerais, transportadas no navio NDS Atlantic, procedente de Luanda, com mercadoria procedente de Holanda (fls. 32 do processo instrutor);
K) A folha de movimento de tráfego — Secção de cais do Porto do Lobito, constante de fls. 35 do processo instrutor, regista o trânsito, em 20/12/1991, de seis contentores, correspondentes a 2100 sacos de farinha, procedentes do navio NDS Atlantic, e com os n° n°s TEXU 278025/0, WCIU 250621/1, ICSU 3431 20/0, ICSU 384945/8, IEAU 203621/7 e IEAU 207744/8;
L) Do relatório de inspecção à empresa A..., aqui Autora, pela Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção Geral das Alfândegas, que deu origem ao relatório constante de fls. 72 a 89 do processo instrutor, concluiu-se, designadamente, que a A... deveria proceder ao reembolso da importância de 1.977.151$00, e ser dado conhecimento ao INGA para efeitos de regularização da situação;
M) Com data de 30 de Janeiro de 1995 o INGA, pelo ofício n° 5466, notificou a Autora da intenção daquele Instituto de “proceder à recuperação da ajuda indevida paga no montante de 1.973.591$00”, por entender “relativamente ao DU n 540242 de 91/10/30, verificou-se que, das 140.000 to de Farinha de Milho pagas, apenas 35ton deveriam ser consideradas para efeitos de pagamento, uma vez que têm origem nacional” (doc. 10 junto com a p.i.);
N) A A..., ora Autora respondeu, em 17 de Março de 1995, ao ofício referido em M) nos termos exarados no doc. 9, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;
O) Com data de “2004FEV17” e subscrito pelo “Vogal do Conselho de Administração (...) Por delegação de competências — Despacho nº24252/2003 publicado no Diário da República nº 289 II Série de 16 de Dezembro de 2003” do IFAP e do INGA, foi enviado à Autora o ofício n° 006232, do seguinte teor, designadamente: “1. Finda a fase de instrução do processo administrativo relativo ao assunto supra epigrafado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
2. Através do ofício n° 5466, de 30 de Janeiro de 1995, que se anexa, ao qual foi dada resposta, foi essa sociedade notificada, nos termos e para os efeitos dos art.°s 100° e ss. do Código do Procedimento Administrativo, da intenção de recuperar o valor indevidamente pago relativo à Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Cereais, no montante de € 9.844,23 (Esc. 1.973.591$00).
3. Tal intenção encontra fundamento nos conclusões do Relatório do Controlo efectuado à A..., SA., no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, pela Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção - Geral de Finanças, sob o n.° de P.E 42/13/1-10, incidindo sobre as operações de exportação/expedição realizadas no ano de 1992, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Cereais.
4. Com efeito, os resultados do controlo, relativamente ao Proc. 92/TCE/207 — D.U. 540242 de 91-10-30 da Delegação Aduaneira de Alcântara Norte, permitiram verificar, nomeadamente, que das 140 toneladas de farinha de milho pagas, apenas 35 toneladas deveriam ser consideradas para efeitos de pagamento (3.087.909$00- 1.110.758$00=1.977.151$00).
5. Da análise da resposta de V.Exas., por carta entrada no INGA em 21 Março de 1995, verifica-se que na mesma não são produzidas provas, nem invocadas quaisquer razões de facto ou de direito, susceptíveis de impugnar matéria contida no oficio de audiência escrita.
Assim, conforme, refere relatório de controlo:
O D.U. “apenas se refere à exportação de 35 toneladas de farinha de milho para Angola e não às 140 toneladas como foi considerado para efeito de pagamento de restituições, uma vez que a totalidade da mercadoria embarcou na mesma altura.
A diferença (105 ton) deveria ter dado lugar ao processamento de uma nova Declaração Aduaneira, tal como se encontra determinado pela chefia da Delegação de Alcântara e consequentemente à organização de um novo processo de pagamento.
Acresce que a prova de introdução no consumo no país de destino, refere expressamente que a mercadoria foi adquirida na Holanda, procede da Holanda e é de origem holandesa.
(...)»
6. Conclui o relatório:
Não existe suporte documental referente à exportação das 105 ton da farinha de milho embarcadas no navio “Mercadian Trader II” em 91-11-29,
A empresa, ou o seu representante legal, tinha conhecimento de tal situação no momento em que recebeu a restituição à exportação.
O despacho de importação em Angola, apresentado como elemento justificativo da entrada da mercadoria naquele país, não atesta a origem portuguesa.
7. Os factos acima enunciados configuram uma situação de incumprimento das regras de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, nomeadamente, dos arts 4° e 5 do Reg. (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro,:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos 5º e 16º o pagamento das restituições fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação) deixaram no mesmo estado, o território aduaneiro da comunidade no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação” (art. 4°).
- O que se verifica é que não consta no processo qualquer declaração de exportação referente às 105 toneladas de farinha de milho.
“O pagamento da restituição diferenciado ou não diferenciado fica sujeito... à condição de que o produto... tenha sido importado num país terceiro..,nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação. (...)
Além disso, os serviços competentes dos estados membros podem exigir provas suplementares que constituam demonstração bastante,., de que o produto foi efectivamente introduzido,,.no mercado do país terceiro de importação” (art. 5°)
- A Declaração de Importação em Angola refere que a mercadoria é de origem holandesa e procede da Holanda. Por outro lado o manifesto do navio “Mercadian Trader TI” referente aos seis contentores que acondicionavam a mercadoria é claro quanto ao transporte directo Lisboa-Lobito, constando da Declaração de Importação em Angola um outro navio procedente de Luanda
8. Por outro lado, a acção de controlo também permitiu apurar, quanto ao Proc. 92/TCE/77, DU 544681, de 91/11/28, que a taxa MCM aplicada não foi a correcta, pelo que o pagamento devido foi inferior em 3.560$00 (18.220$00- 14.660$00), valor ora deduzido no montante total a recuperar.
9. Nestes termos, e atento o acima exposto, não se demonstram cumpridos os pressupostos legais subjacentes à atribuição da ajuda a título de restrições à exportação em causa, pelo que se considera improcedente a resposta apresentada, determinando-se, em consequência disso, e ao abrigo, nomeadamente, do número 1 do artigo 80º do Regulamento (CEE) n.° 729/70, do Conselho, de 21 de Abril, a reposição da quantia total de € 9.844,23 (nove mil oitocentos e quarenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), considerada como indevidamente recebida, relativamente à Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Cereais.
10. Pelo exposto, e para efeitos de reposição voluntária da quantia de € 9.844,23 fica essa sociedade notificada que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do mesmo.
11. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia indevidamente recebida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que lhe venham a ser atribuídos, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida.” (cfr. fls. 65 a 68 do processo instrutor).
3- Impõe-se conhecer, prioritariamente, da excepção de incompetência, em razão da matéria, suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, por via do disposto nos artºs 1º, 13º e 140º do CPTA, 288º, nº 1, al. a), 660º, nº1, 713º, nº 2 e 749º todos do CPC.
Apropriando-se dos fundamentos do acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/03, in rec. nº 937/03, aquele Ilustre Magistrado defende que a questão suscitada nos presentes autos não é uma questão de natureza fiscal, pelo que é a Secção do Contencioso Administrativo o competente para conhecer da pretensão da recorrente.
E assiste-lhe toda a razão.
No caso subjudice e como resulta da matéria de facto dada como provada, o Conselho de Administração do IFADAC e INGA, perante o resultado da inspecção realizada à recorrida pela Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção Geral das Alfândegas, exigiu-lhe a restituição do valor indevidamente pago relativo à Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Cereais, no montante de € 9.844,23 (Esc. 1.973.591$00).
Tal intenção encontrou fundamento nas conclusões do Relatório do Controlo efectuado à recorrida, incidindo sobre as operações de exportação/expedição realizadas no ano de 1992, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável àquela Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Cereais.
Ora e como se entendeu no citado aresto do Plenário deste STA, por “questões fiscais, deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”.
Sendo assim, a prestação imposta à recorrida e pelo acto impugnado, como deste facilmente se depreende, não tem as características de “questões fiscais”, na medida em que não interpretam ou aplicam normas conexionadas com qualquer das categoriais legais de tributos: impostos, taxas e contribuições especiais (cfr. artºs 3º, nº 2 e 4º da LGT), isto é, não se traduzem numa prestação de natureza tributária.
Trata-se antes de benefícios financeiros, “integrados na chamada “administração prestativa do Estado” que não da Administração fiscal – cfr. Ac. do STA de 06-12-90 Proc. 24.528” (vide aresto citado).
Deste modo, o litígio em causa não resulta de uma relação fiscal, mas antes administrativa, stricto sensu.
Pelo que, não se tratando de uma questão fiscal, não é esta Secção do Contencioso Tributário a competente, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso, mas sim a Secção do Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal.
4- Nestes termos, acorda-se em excepcionar a incompetência, em razão da matéria, desta Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer do presente recurso, sendo para tal competente a Secção do Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal, para onde se ordena que sejam remetidos os presentes autos, após serem dadas as baixas respectivas.
Sem custas, uma vez que o recorrente não requereu a remessa dos autos a esta Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer do presente recurso.
Lisboa, 29 Março de 2006. – Pimenta do Vale (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.