I- Para a denúncia de um arrendamento para habitação própria do senhorio deve este, além do mais alegar que, à data da propositura da acção, não tem há mais de um ano casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação ou articular factos que imponham tal conclusão.
II- Se à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano de 1990 o inquilino houver completado vinte anos de permanência no local arrendado opera-se a excepção ao exercício do direito de denúncia do arrendamento pelo senhorio, sendo ao caso inaplicável o prazo de 30 anos a que se refere o artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, visto que o artigo 297 do Código Civil só se aplica a prazos em curso e não aos que se tenham completado na vigência da lei anterior.